TJRJ - 0805847-87.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:38
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0805847-87.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais, cumulada indenizatória por danos materiais (repetição de indébito), proposta por Em segredo de justiça em face de Banco Votorantim S/A.
A autora alegou que firmou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado o pagamento de uma entrada de R$ 4.689,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e nove reais) e mais 48 parcelas consecutivas, no importe de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
Aduziu que, firmada a avença e iniciado o cumprimento das obrigações, se deu conta do tamanho da dívida, motivo pelo qual procurou auxílio de profissional pertinente, que apurou diversas abusividades existentes na contratação.
Assim, requereu: a) que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato, quais são: Item III do preambulo, o qual fixa juros remuneratórios incidentes no negócio jurídico, ora açoitado, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização), pretendendo-se, no mais, seja fixados no percentual de 25,95%, que corresponde à taxa média, registrada pelo BACEN; b) alternativamente, que sejam fixados no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano ou em mínimo a ser fixado por este juízo, tudo em consonância com o devido ordenamento; c) que sejam expurgadas as cobranças da Tarifa de Cadastro (C1),Registro de Contrato (B.13), Seguro Prestamista (B.6); d)que o réu seja condenado a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados.
Também formulou pedido de antecipação da tutela, a fim de que seja autorizado o depósito judicial incontroverso, conforme tabela anexada à exordial, feita através de procedimento equânime e justo, utilizando o método “Gauss” em comparação a tabela Price, ilidindo a mora, mediante adimplemento consignado das parcelas vincendas.
Com a inicial vieram documentos de id 151312374 a 151312394.
Decido.
Inicialmente, concedo à autora o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Quanto ao pleito de urgência, consigno que a Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, §7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material.
Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
José Miguel Garcia Medina bem explicita que "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida." (MEDINA, José Miguel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 473) Fixadas tais premissas, denoto que não assiste razão à parte autora, senão vejamos.
Examinando os autos, verifica-se que a suplicante não nega ter firmado a contratação, sendo objeto de discussão apenas os encargos incidentes.
Sendo assim, nesse momento processual, não há nos autos indícios suficientes de que a cobrança efetuada pela parte ré seja indevida, haja vista que a questão acerca da abusividade dos encargos cobrados é matéria que necessita do contraditório e de eventual exame de provas que ainda serão produzidas no processo, o que acarreta a inexistência da verossimilhança indispensável para deferimento da pretendida antecipação da tutela.
Logo, INDEFIRO o pleito antecipatório.
Cite-se a parte ré.
No tocante à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem.
No mais, determino que a serventia retire do sistema a anotação relativa segredo de justiça, eis que não configurada nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 9 de novembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA DE FATIMA SOARES - CPF: *24.***.*30-25 (AUTOR).
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13/11/2024 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 16:52
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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