TJRJ - 0036333-42.2020.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:18
Juntada de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de imissão na posse, proposta por MARINE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E FACTORING LTDA em face de ANGELA MARIA CAVICHINI DE OLIVEIRA GONÇALVES, incapaz para os atos da vida civil, representada por sua curadora constituída em processo judicial, CARLA CAVICHINI DE OLIVEIRA GONÇALVES.
Narra a parte autora a propriedade de imóvel adquirido por instrumento particular de compra e venda firmado com a ré, todavia, não levado à regular registro.
Informa a parte autora que no trato, foi entabulado prazo de um ano para desocupação voluntária, bem como a regularização da transferência de propriedade, obrigações, que, todavia, não foram cumpridas voluntariamente pela ré.
Afirmando a propriedade do bem, pretende ser imitida na sua posse.
Por seu turno, em contestação apresentada espontaneamente, a demandada alegou que houve inadimplemento quanto à obrigação de pagamento ajustada, inviabilizando a transação.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declara-se saneado o feito.
Cinge-se a controvérsia de direito a aferição de preenchimento dos requisitos legais para a pretensão de imissão na posse, em especial, a suficiência a escritura particular de compra e venda como comprobatória de propriedade, bem como a regularidade do negócio firmado, com controvérsia fática em relação a alegação de inadimplemento contratual, além da incapacidade da promitente vendedora ao tempo do trato, com as consequências jurídicas daí advindas.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, devem as partes observar a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, assim estabelecida no artigo 373, caput, já que a instrução probatória na presente demanda acessível à cada parte quanto às razões alegadas.
Parte autora indicou em sua petição inicial a opção pelo depoimento pessoal da parte ré, além do seu próprio, bem como a oitiva de testemunhas e produção de prova documental.
Já pela parte ré, indicada a produção de prova testemunhal, pericial e documental.
Firme nessa premissa, e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil passo à análise dos requerimentos de prova formulados pelas partes.
Quanto àquelas requeridas pela parte autora e parte ré, DEFIRO: prova documental e testemunhal; INDEFIRO as demais, porque impertinentes à solução da lide à vista de sua natureza.
Assinale-se que a tomada de depoimento pessoal constitui um meio de prova no qual uma das partes é interrogada pela parte adversa, com o objetivo de obter confissão acerca de fatos relevantes para o deslinde da causa.
Logo, por sua própria lógica, inviável a pretensão da parte autora de tomada de seu próprio depoimento; quanto ao depoimento pessoal da ré, seu estado de incapacidade esvai o proveito da prova.
Desnecessária a produção de prova pericial para fins de apurar a incapacidade da ré, uma vez que há decisão judicial firmando o seu atual estágio de mental de ausência de discernimento de fatos.
Pouca utilidade a produção de tal prova para aferir se à época do contrato, já incapaz a parte ré.
Venham os documentos subsumidos à regra do artigo 435, como requerido e ora deferido, no prazo de 15 dias.
Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Venha o rol de testemunhas, na forma do que dispõe o artigo 357, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, devendo a parte observar que somente serão ouvidas como testemunha em audiência as que presenciaram o fato controvertido e que não estejam incapazes, impedidas ou suspeitas, em conformidade com o artigo 447, o que deverá ser objetivamente esclarecido no momento de apresentação do rol, devendo o mesmo atender aos requisitos do artigo 450.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se, remetendo-se ao Ministério Público, (artigo 178, II do CPC). -
31/07/2025 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 11:47
Conclusão
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24/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 20:00
Juntada de petição
-
08/01/2025 16:50
Conclusão
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Dê-se vista ao Parquet sobre documentação acostada em índex 137. -
19/12/2024 12:23
Juntada de petição
-
16/12/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 21:07
Conclusão
-
12/12/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 14:15
Juntada de petição
-
03/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:58
Conclusão
-
03/05/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:13
Juntada de petição
-
29/09/2023 16:11
Juntada de petição
-
25/08/2023 16:38
Juntada de petição
-
23/08/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 17:56
Nomeado curador
-
11/08/2023 17:56
Conclusão
-
11/08/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 04:35
Documento
-
13/02/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 13:12
Nomeado curador
-
10/01/2023 13:12
Conclusão
-
19/12/2022 15:55
Juntada de petição
-
19/12/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 15:27
Conclusão
-
22/11/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 19:01
Juntada de petição
-
05/08/2022 15:30
Conclusão
-
05/08/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 03:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 03:03
Documento
-
11/05/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 07:46
Conclusão
-
08/03/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 21:34
Juntada de documento
-
30/11/2021 16:02
Documento
-
14/10/2021 15:14
Juntada de petição
-
13/09/2021 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 20:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 15:25
Juntada de documento
-
05/05/2021 15:24
Expedição de documento
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23/04/2021 16:31
Expedição de documento
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10/02/2021 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2021 10:56
Conclusão
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02/02/2021 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 10:55
Juntada de documento
-
04/12/2020 17:49
Juntada de petição
-
19/10/2020 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 11:17
Conclusão
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14/10/2020 11:16
Juntada de documento
-
12/10/2020 15:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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