TJRJ - 0004807-05.2021.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:23
Remessa
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24/04/2025 10:20
Remessa
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24/02/2025 13:08
Remessa
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24/02/2025 12:31
Remessa
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08/01/2025 12:56
Confirmada
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0004807-05.2021.8.19.0008 Assunto: Crimes de Tortura / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0004807-05.2021.8.19.0008 Protocolo: 3204/2024.00513722 Relator: DES.
ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA Revisor: DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
ARTIGO 1°, INCISO I, ALÍNEA "A" E §4º, INCISO III DA LEI N° 9.455/97 E ART. 244-B, DA LEI N° 8.069/90, TUDO N/F DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1°, INCISO I, ALÍNEA "A" E §4º, INCISO III DA LEI N° 9.455/97, NA FORMA DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 244-B, DA LEI N° 8.069/90, TUDO N/F DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DEFENSIVOS.
PRELIMINARES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA, DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 1º, § 4º, III, DA LEI 9455/97, DE ABRANDAMENTO DO REGIME E DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.I.
CASO EM EXAME1.
Recursos de Apelação em razão da Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Ruan Igor AndradedeSales,AndersonLuísdaSilva, Marcelo Ribeiro Fidelis, cada qual às penas de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão,Victor Hugo dos Santos Goulart, às penas de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, Luiz Alberto de Souza Prata, e Welber Henry Jeronimo, cada qual às penas de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,todos como incursos nas penas do artigo 1°, inciso I, alínea "a" e §4º, inciso III da Lei n° 9.455/97 e art. 244-B, da Lei n° 8.069/90, tudo n/f do artigo 69, do Código Penal e Jurandir de Figueiredo Neto, às penas de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, como incurso nas penas do artigo 1°, inciso I, alínea "a" e §4º, inciso III da Lei n° 9.455/97, na forma do artigo 29 do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei n° 8.069/90, tudo n/f do art. 69, do Código Penal.
Outrossim, fixou o Regime Fechado para o início do cumprimento das penas, mantendo a prisão cautelar dos acusados, com exceção do Réu Jurandir de Figueiredo Neto, a quem foi concedido o direito de recorrer em liberdade (index 2706).2.
Arguem as Defesas preliminares de nulidade do reconhecimento dos acusados e, no mérito, pedem a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução das penas iniciais, o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 1º, § 4º, III, da Lei 9.455/97, o abrandamento do regime e a gratuidade de justiça.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há seis questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos reconhecimentos realizados; (ii) saber se há insuficiência de provas; (iii) saber se incide a causa de aumento prevista no artigo 1º, § 4º, III, da Lei 9.455/97; (iv) verificar as penas aplicadas; (v) verificar o regime fixado; (vi) saber se é caso de gratuidade de justiça.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Preliminar de nulidade do reconhecimento realizado que se confunde com o mérito e com ele será examinada.5.
Autoria e materialidade restaram sobejamente demonstradas pelos seguros e coesos depoimentos prestados tanto em sede inquisitorial, quanto em Juízo, bem como pelo Registro de Ocorrência, Laudo de exame de corpo delito, Boletim de Atendimento Médico, fotograf Conclusões: REJEITARAM AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS.
DECISÃO UNÂNIME. -
18/12/2024 20:37
Documento
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18/12/2024 16:52
Conclusão
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18/12/2024 11:00
Provimento em Parte
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13/12/2024 13:09
Documento
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09/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 15:00
Inclusão em pauta
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05/12/2024 13:49
Pedido de inclusão
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05/12/2024 12:19
Conclusão
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05/12/2024 11:43
Mero expediente
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30/09/2024 11:15
Conclusão
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02/09/2024 11:03
Confirmada
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14/08/2024 12:47
Confirmada
-
14/08/2024 12:36
Mero expediente
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12/08/2024 12:08
Conclusão
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12/08/2024 12:06
Documento
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05/07/2024 12:43
Confirmada
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05/07/2024 12:40
Confirmada
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05/07/2024 12:32
Documento
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05/07/2024 00:05
Publicação
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03/07/2024 18:58
Mero expediente
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26/06/2024 00:05
Publicação
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24/06/2024 17:33
Conclusão
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24/06/2024 17:30
Distribuição
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24/06/2024 12:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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