TJRJ - 0807970-67.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 22:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 17:46
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de Gustavo Pregrino Guedes de Oliveira em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:11
Expedição de Informações.
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de JULIANA CAMPOS em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0807970-67.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO PREGRINO GUEDES DE OLIVEIRA RÉU: CLARO S A Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e expeça-se mandado de pagamento, com as devidas cautelas.
Sem prejuízo, diga a parte ré sobre o acrescido no id 164536414/164536416.
Prazo de 05 dias úteis.
ANGRA DOS REIS, 23 de janeiro de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
23/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:07
Outras Decisões
-
23/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:48
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de Gustavo Pregrino Guedes de Oliveira em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de CLARO S A em 02/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0807970-67.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO PREGRINO GUEDES DE OLIVEIRA RÉU: CLARO S A Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos.
Entretanto, a sentença não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/95.
Em verdade, pretende o embargante a modificação do julgado, sendo certo que tal pretensão desafia recurso próprio.
Assim, nego provimento ao recurso interposto, devendo a sentença permanecer tal como foi lançada.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 21 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
21/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807970-67.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO PREGRINO GUEDES DE OLIVEIRA RÉU: CLARO S A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Não comprovou efetivamente que foi o autor quem requereu a alteração do plano originalmente contratado (id 150747986).
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu, o serviço prestado pelo réu feriu o princípio da confiança, tendo em vista a alteração unilateral do plano contratado pelo autor (nos termos narrados na inicial).
Assim, deve o réu retornar o serviço das quatro linhas telefônicas de titularidade do autor: (21) 96418-9671, (21) 96418-9672, (21) 97028-7285, (21) 97401-3281 para o plano originalmente contratado, nos termos da fatura apresentada no id 150747986 (abstendo-se de efetuar qualquer cobrança a título de multa rescisória), sem prejuízo de eventuais perdas e danos. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram da frustração, desgaste, privação e insegurança, vividos pela parte autora em razão do evento danoso referido nos autos.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O pedido referente à obrigação de fazer, dentro da mesma linha de fundamentação, deve ser acolhido.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1) a promover a alteração do plano do autor relativamente às linhas de números (21) 96418-9671, (21) 96418-9672, (21) 97028-7285 e (21) 97401-3281 para o plano anteriormente contratado (em vigência até o dia 14/08/2024), DEVENDO SER MANTIDA A LINHA 21-96418-9671 COMO PRINCIPAL (nos termos da fatura apresentada no id 150747986), no prazo de 20 dias corridos a contar da intimação desta, para início de cumprimento, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando ocorrerá nova avaliação da eficácia da medida e da necessidade da conversão em perdas e danos neste valor (desobrigando a parte autora de pagar eventual multa rescisória) – tudo sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, 2º e 3º do CPC); 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 11 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
12/11/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 05:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de CLARO S A em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:05
Outras Decisões
-
30/10/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2024 20:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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