TJRJ - 0254046-15.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:39
Remessa
-
10/06/2025 14:28
Remessa
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0254046-15.2021.8.19.0001 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA CIVEL Ação: 0254046-15.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00641104 APELANTE: CRISTIANE ROSE JOURDAN GOMES ADVOGADO: PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN OAB/RJ-147491 ADVOGADO: FERNANDA ANUDA MARCONDES DE CARVALHO OAB/RJ-241307 APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO - SINAGÊNCIAS ADVOGADO: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA OAB/DF-040996 ADVOGADO: JÕNATAS DA COSTA COELHO OAB/DF-021503 ADVOGADO: ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL OAB/DF-021362 ADVOGADO: ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA (DF056422) ADVOGADO: JÔNATAS DA COSTA COELHO OAB/DF-021503 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
NOTÍCIA DIVULGADA EM SITE DE SINDICATO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.I.
Caso em exame 1.
O acórdão embargado deu parcial provimento do apelo da parte autora, para condenar a parte ré a ¿(...) i) publicar o presente acórdão em seuwebsite, com o mesmo destaque conferido à matéria objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multadiáriadeR$100,00(cemreais);ii)retificarostermosdanotíciapublicada, excluindo-se a informação de que a autora foi indiciada na CPI, ou, alternativamente, a inserir errata, em destaque, na parte superior da página, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de 100,00 (cem reais); iii) pagar indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo IPCAdesdeopresentejulgado,ejurospelaSelic(excluídooIPCA)acontardoevento danoso (04/08/2021); iv) arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação¿.2.
Ré embargante que aduz ser o acórdão omisso, pois teria desconsiderado elementos relacionados à boa-fé e à liberdade de expressão que pautaram a conduta da recorrente; que a expressão ¿investigada¿ foi reproduzida de fontes externas; que a informação adveio do requerimento de convocação da embargada para prestar depoimento; que a matéria divulgada pelo embargante não faltou com a verdade, apenas relatou o que constava nos requerimentos; que a matéria possuía apenas o intuito de informar; que se tratava de informação de interesse público, livre de censura ou licença; que a verba indenizatória fixada é excessiva.II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia recursal consiste em analisar se houve o vício apontado.III.
Razões de decidir 4.
Pontos suscitados pela parte embargante que foram expressamente apreciados pelo colegiado.5.
Argumentos expendidos que visam à correção de possíveis erros no julgamento, sendo o meio processual utilizado inadequado para esta finalidade se ausentes os vícios de omissão, contrariedade e obscuridade, ainda que o erro estivesse configurado.
Eventual error in judicando que deve ser impugnado pela via própria.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados Art. 1022 CPC.Jurisprudência relevante citada: n/a Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
15/05/2025 14:16
Documento
-
15/05/2025 13:59
Conclusão
-
15/05/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL, DO PROXIMO DIA15/05/2025, ÀS 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 018.
APELAÇÃO 0254046-15.2021.8.19.0001 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA CIVEL Ação: 0254046-15.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00641104 APELANTE: CRISTIANE ROSE JOURDAN GOMES ADVOGADO: PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN OAB/RJ-147491 ADVOGADO: FERNANDA ANUDA MARCONDES DE CARVALHO OAB/RJ-241307 APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO - SINAGÊNCIAS ADVOGADO: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA OAB/DF-040996 ADVOGADO: JÕNATAS DA COSTA COELHO OAB/DF-021503 ADVOGADO: ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL OAB/DF-021362 ADVOGADO: ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA (DF056422) ADVOGADO: JÔNATAS DA COSTA COELHO OAB/DF-021503 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO. -
05/05/2025 16:25
Inclusão em pauta
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29/04/2025 13:39
Remessa
-
10/04/2025 11:05
Conclusão
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 10:04
Mero expediente
-
31/03/2025 08:41
Conclusão
-
28/03/2025 11:52
Documento
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 22:24
Documento
-
18/03/2025 19:44
Conclusão
-
18/03/2025 13:31
Provimento em Parte
-
10/03/2025 00:05
Publicação
-
06/03/2025 09:05
Inclusão em pauta
-
19/02/2025 00:05
Publicação
-
17/02/2025 13:24
Retirada de pauta
-
17/02/2025 11:59
Mero expediente
-
17/02/2025 08:52
Conclusão
-
12/02/2025 00:05
Publicação
-
10/02/2025 12:50
Inclusão em pauta
-
06/02/2025 23:47
Remessa
-
07/01/2025 11:15
Conclusão
-
19/12/2024 17:49
Remessa
-
19/12/2024 17:48
Recebimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
08/12/2024 17:00
Mero expediente
-
02/12/2024 12:49
Conclusão
-
06/11/2024 15:13
Documento
-
24/10/2024 15:37
Confirmada
-
24/10/2024 14:34
Documento
-
24/10/2024 00:05
Publicação
-
22/10/2024 18:33
Mero expediente
-
22/10/2024 16:00
Conclusão
-
22/10/2024 15:55
Documento
-
15/10/2024 00:05
Publicação
-
14/10/2024 14:46
Mero expediente
-
26/09/2024 13:39
Conclusão
-
16/09/2024 14:36
Documento
-
04/09/2024 00:05
Publicação
-
03/09/2024 12:34
Documento
-
03/09/2024 11:47
Confirmada
-
03/09/2024 07:14
Mero expediente
-
02/09/2024 14:11
Conclusão
-
02/09/2024 13:58
Recebimento
-
08/08/2024 00:05
Publicação
-
06/08/2024 16:57
Mero expediente
-
06/08/2024 11:40
Conclusão
-
05/08/2024 23:02
Mero expediente
-
02/08/2024 00:06
Publicação
-
31/07/2024 11:18
Conclusão
-
31/07/2024 11:00
Distribuição
-
30/07/2024 15:00
Remessa
-
29/07/2024 17:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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