TJRJ - 0152252-48.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:22
Baixa Definitiva
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27/02/2025 13:21
Documento
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08/01/2025 12:56
Confirmada
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0152252-48.2021.8.19.0001 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 19 VARA CRIMINAL Ação: 0152252-48.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00867299 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ALLAN GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Revisor: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE EMBARGOSDEDECLARAÇÃO DEFENSIVO, INTERPOSTO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, CONTRA A SENTENÇA,EXCLUSIVAMENTE PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSÕES INFRINGENTE E MODIFICATIVA.ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO, QUANTO À POSSIBILIDADE DE SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, BEM COMO DE APLICAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE RECURSODE APELAÇÃO DEFENSIVO VOLUNTÁRIO E INDEPENDENTE, CONTRA A SENTENÇA.
INOVAÇÃO ÀS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso de Embargos de Declaração defensivo, com inovação às contrarrazões recursais, visando propósitos infringente e modificativo, interposto (index 00486) pelo réu, Allan Gomes dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, nos autos do recurso de apelação nº0152252-48.2021.8.19.0001, interposto contra a sentença, exclusivamente, pelo órgão ministerial.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Discute-se nos presentes embargos declaratórios, em sede do recurso de apelação interposto, contra a sentença,exclusivamente pelo órgão ministerial,suposta omissão no Acórdão, publicado no Diário Oficial da Justiça de 25/10/2024, quanto a possibilidade de: (i) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e (ii) oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, eis que, segundo entende, nas duas hipóteses, estariam presentes os requisitos autorizativos dos referidos institutos penais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Os embargos declaratórios não devem ser providos, haja vista que, em observância aos elementos constantes dos autos, pode-se verificar que, ao contrário do aduzido pela Defesa do embargante, as questões veiculadas nos autos, no recurso interposto exclusivamente pelo órgão ministerial,foram devidamente examinadas e fundamentadas, com observância ao disposto no inciso IX do artigo 93 da C.R.F.B/1988, por ocasião do julgamento do recurso de apelação ministerial, tendo sido, objetivamente, abordados e analisados todas as alegações expostasno mesmo, com exauriente análise da prova produzida, no que tange à presença de provas suficientes, quanto à subsunção da conduta do ora embargante ao preceito primário contido no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, inclusive, no que pertine à dosimetria penal, sobre o descabimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, citando-se, no corpo de todo o voto, vasta jurisprudência e doutrina, compartilhando o entendimento alcançado por este órgão colegiado.4.
Da simples leitura do acórdão vergastado, é possívelverificar a improcedência da alegação de omissão, uma vez haver direta indicação sobre a ausência, nos termos preconizados no artigo 44 do Código Penal,dos requisitos aptos à pretendida substituição, observada a negativação de circunstâncias judiciais do crime em tela, com fulcro no artigo 59 do mesmo diploma Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME. -
19/12/2024 12:55
Documento
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18/12/2024 16:52
Conclusão
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18/12/2024 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/12/2024 13:09
Documento
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09/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 15:01
Inclusão em pauta
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02/12/2024 16:10
Documento
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14/11/2024 18:41
Pauta
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14/11/2024 16:48
Conclusão
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14/11/2024 16:43
Documento
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07/11/2024 16:41
Confirmada
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07/11/2024 11:53
Documento
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07/11/2024 00:05
Publicação
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06/11/2024 17:30
Documento
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06/11/2024 15:56
Conclusão
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06/11/2024 11:00
Provimento
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01/11/2024 14:32
Documento
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29/10/2024 11:41
Documento
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29/10/2024 00:05
Publicação
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24/10/2024 12:15
Inclusão em pauta
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21/10/2024 20:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 09:36
Conclusão
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18/10/2024 20:03
Mero expediente
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14/10/2024 11:05
Conclusão
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25/09/2024 00:06
Publicação
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23/09/2024 16:10
Confirmada
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23/09/2024 15:11
Mero expediente
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23/09/2024 15:07
Conclusão
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23/09/2024 15:00
Distribuição
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23/09/2024 14:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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