TJRJ - 0804570-59.2023.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 18:43
Baixa Definitiva
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26/02/2025 18:42
Documento
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08/01/2025 12:56
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0804570-59.2023.8.19.0042 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0804570-59.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2024.01023449 APTE: EVERTON SILVA ALEIXO ADVOGADO: SANDRO VITOR RAMOS CORREA OAB/RJ-107901 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Revisor: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL, E, NO MÉRITO, SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO, OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA, PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS, ALEGANDO-SE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, POSTULANDO-SE, AINDA, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS.CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Everton Silva Aleixo, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o mesmo, ante a prática delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe as penas totais de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, deferida a gratuidade de justiça, mantida a custódia cautelar.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Discute o réu nomeado, em suas razões recursais, questões preliminares de: (i)nulidade processual, por alegado cerceamento de defesa, aduzindo a não apresentação das imagens das câmeras corporais utilizadas pelos sujeitos ativos do flagrante; e, (ii)nulidade do conjunto probatório, ao argumento de ter, supostamente, derivado de violação de domicílio, por parte dos agentes públicos, os quais teriam agido sem a competente autorização judicial, para ingresso no imóvel.
No mérito, postula: (iii) a absolvição, alegando a precariedade do acervo probatório.
Pedidos subsidiários de: (iv) desclassificação da conduta imputada para o delito previsto no art. 28 da Lei Antidrogas; (v) reconhecimento da figura privilegiada; (vi) redução das penas fixadas; (vii) abrandamento do regime prisional, com aplicação da regra da detração; e (viii) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O anseio absolutório não comporta acolhimento, porquanto inexiste qualquer nulidade processual a ser reconhecida, assim como resultaram, suficientemente, comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, ante o seguro caderno probatório carreado, o qual, aliado à coesa e contundente prova oral coligida, não deixam dúvidas acerca da procedência da pretensão acusatória.4.
Importarefutar, desde logo, aprimeira questão preliminar de nulidade processual, por alegado cerceamento de defesa, decorrente da não apresentação das imagens das câmeras corporais utilizadas pelos sujeitos ativos do flagrante.5.
Compulsando os presentes autos, observa-se que, em 02.08.2023, ao final da Audiência de Instrução e Julgamento, a Defesa do réu recorrente postulou a expedição de ofício ao Batalhão de Polícia Militar, para que Conclusões: REJEITARAM AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
DECISÃO UNÂNIME. -
19/12/2024 12:56
Documento
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18/12/2024 16:52
Conclusão
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18/12/2024 11:00
Provimento em Parte
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09/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 15:01
Inclusão em pauta
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02/12/2024 16:10
Documento
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27/11/2024 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 13:11
Conclusão
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22/11/2024 15:51
Mero expediente
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13/11/2024 15:55
Conclusão
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08/11/2024 00:06
Publicação
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07/11/2024 16:28
Confirmada
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06/11/2024 18:00
Mero expediente
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06/11/2024 17:33
Conclusão
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06/11/2024 17:30
Distribuição
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06/11/2024 16:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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