TJRJ - 0009369-41.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 00:00
Intimação
RENAN DA COSTA RAMOS propôs a presente ação de despejo inadimplemento c/c cobrança de alugueres e acessórios da locação em face de FELIPE MACABU COUTINHO DA SILVA e GILNEY BARCELOS DA SILVA.
Narra em sua petição inicial que firmou contrato de locação comercial para o imóvel situado à Rua Mário Viana, nº 673, loja 102, Santa Rosa, Niterói, figurando como locatário o primeiro réu, Felipe, e fiador do contrato, o segundo réu, Gilney.
Informa que o contrato se iniciou em 29/12/2020 e previa o término em 29/12/2026, ajustado o valor mensal de R$ 1.500,00, além de encargos legais e contratuais.
Acrescenta que a partir de março de 2021, o primeiro réu decaiu em inadimplência.
Postula pela decretação de rescisão do vínculo contratual, com o consequente despejo do locatário, bem como a condenação solidaria aos réus para o pagamento dos valores discriminado na planilha que acompanhou a petição inicial e prestações e encargos vencidos no curso da demanda.
Instruíram a exordial, documentos dispostos aos indexadores 19/40./r/r/n/nRegularmente citado, o primeiro réu, FELIPE MACABU COUTINHO DA SILVA apresentou defesa tempestiva, index.79/81.
Na sua contestação, confessa o inadimplemento, justificando-o como em decorrência de agravamento das condições financeiras pelo surgimento da pandemia de COVID-19.
No entanto, contesta a cobrança de multa supostamente estipulada na cláusula 3ª do contrato.
Propõe parcelamento do débito./r/r/n/nDecisão ao index. 93, concedeu a gratuidade de justiça solicitada pelo primeiro réu./r/r/n/nDecisão de index.134, determinou o despejo. /r/r/n/nRegularmente citado, o segundo réu, GILNEY BARCELOS DA SILVA apresentou contestação tempestiva, index.148/151.
Em sua defesa, alegou a nulidade da cláusula de fiança, já que foi prestada exclusivamente pelo contestante sem a devida anuência de seu cônjuge./r/r/n/nMandado de despejo e entrega de imóvel cumprido, nos termos da certidão de index.165./r/r/n/nRéplica ao index. 167/169./r/r/n/nDecisão ao index. 181, com indeferimento da gratuidade de justiça solicitada pelo segundo réu./r/r/n/nIntimadas as partes para manifestação em provas, o autor indicou opção pelo imediato julgamento da ação, petição index.186, ao passo que os réus não se manifestaram./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nTrata-se de despejo cumulado com cobrança de aluguéis, pedidos lastreados na inadimplência do locatário./r/r/n/nA causa está madura para sentença, desnecessária a produção de outras provas, uma vez que o primeiro réu em sua contestação admite a existência da locação, o atraso no pagamento dos alugueres, fatos que acarretam a consequência jurídica do despejo e pagamento das obrigações contratuais./r/r/n/nA relação jurídica de direito material havida entre as partes é incontroversa, além de devidamente comprovada pelo contrato acostado aos autos./r/r/n/nA locação imobiliária tem regras próprias, caracterizando microssistema jurídico, como motivação axiológica própria, regida pela Lei nº 8.245/ 91, norma que vem se mantendo após vários diplomas legais, e abrange a locação residencial urbana, a locação de temporada, e a locação não residencial, incluída para fins comerciais, com a incorporação de regras do antigo Decreto nº 24.150/34./r/r/n/nO contrato de locação produz efeitos até sua dissolução por mútuo acordo ou por decisão judicial, bem como possui natureza onerosa, sendo certo que a principal obrigação do locatário é o adimplemento dos aluguéis e encargos avençados na data estabelecida, podendo o seu não cumprimento gerar o desfazimento deste tipo de contrato./r/r/n/nConfiram-se os artigos 23, I, e 9º, III, da Lei nº 8.245/91: /r/r/n/nArt. 23.
O locatário é obrigado a: /r/r/n/nI - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; (...) /r/r/n/nArt. 9º A locação também poderá ser desfeita:/r/n(...) /r/r/n/nIII - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; /r/r/n/nComo é cediço, a falta de pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios gera a rescisão do contrato e o consequente despejo do imóvel, tendo em vista que constitui infração legal e contratual, conforme o disposto no artigo 9º, inciso III da Lei nº 8.245/91./r/r/n/nNo caso concreto, parte ré reconheceu que decaiu em inadimplência.
Em que pese a justificava apresentada, saliente-se que a alegação de dificuldades financeiras em razão da pandemia de Covid-19 não é motivo suficiente para justificar o inadimplemento dos aluguéis, sendo certo que o locatário abriu mão de postulação oportuna para a revisão dos contratos em razão da pandemia. /r/r/n/nO que se extrai dos autos é que a parte ré não apresentou qualquer prova quanto ao pagamento dos alugueres, ainda que parcialmente para efeitos de minorar a cobrança.
Vale dizer que nos presentes autos, não ter a ré se desincumbido do ônus que lhe competia, consoante o que dispõe o art. 373, II do CPC./r/r/n/nAssim, tendo em vista que o primeiro réu efetivamente não purgou a mora nos termos do art. 62, II da Lei nº 8.245/91, não resta alternativa senão declarar a rescisão do contrato de locação e condenação do primeiro réu ao pagamento das importâncias devidas até a data do despejo do imóvel, com fundamento no art. 9º, III da Lei nº 8.245/91./r/r/n/nTodavia, importante acatar a impugnação à cobrança de multa contratual prevista pela ausência de permanência no prazo mínimo previsto no contrato, que seria de um ano.
Isto porque sua cobrança indiscriminada como lançada vai de encontro com a própria cobrança de alugueres para período superior a mais de um ano.
Para todos os efeitos, o locatário permaneceu em posse do imóvel até a efetivação do despejo e assim não se verifica a implementação da condição que possibilitava a cobrança pela rescisão antecipada. /r/r/n/nEm relação ao segundo réu, não prosperam os pedidos./r/r/n/nConforme consta no contrato de aluguel em testilha, quando o fiador firmou o contrato de fiança, já informou que seu estado civil é casado.
A certidão de casamento exibida confirma que é casado sob o regime de comunhão parcial de bens./r/r/n/nDispõe o artigo 1.647, III do Código Civil:/r/r/n/n Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: /r/nIII - prestar fiança ou aval; /r/r/n/nNos termos da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica ineficácia total da garantia nos termos da Súmula 332/STJ. /r/r/n/n Súmula 332 DIREITO CIVIL - CONTRATO DE FIANÇA A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. (CORTE ESPECIAL, julgado em 05/03/2008, DJe 13/03/2008) /r/r/n/nNeste mesmo sentido não poderia deixar de ser a jurisprudência assente no E.
TJERJ.
Confira-se a título de exemplo:/r/r/n/n PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE FIANÇA.
PENHORA DO IMÓVEL EM NOME DO FIADOR.
ARGUMENTAÇÃO DE ATO NULO POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELA A EMBARGADA ALEGANDO QUE A EMBARGANTE POSSUI OUTRO BEM NÃO CONFIGURANDO BEM DE FAMÍLIA.
FIADOR QUE AO ASSINAR O CONTRATO DE FIANÇA INFORMA COMO ESTADO CIVIL SER CASADO.
NULIDADE DA FIANÇA.
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A FIANÇA PRESTADA SEM AUTORIZAÇÃO DE UM DOS CÔNJUGES IMPLICA INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA NOS TERMOS DA SUMULA 332/STJ.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDNTES.
NÃO PROVIMENTO AO RECURSO. (0001543-17.2021.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 31/05/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nDessa forma, sendo necessária, in casu, a outorga uxória, não há como validar o negócio jurídico ora impugnado em relação ao segundo réu, fiador do contrato. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao fiador segundo réu e JULGO PROCEDENTE os pedidos em relação ao primeiro réu locatário, nos termos do art. 487, I, para:/r/r/n/n- DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes a partir da publicação desta sentença e CONFIRMAR o despejo do requerido; /r/n- CONDENAR o primeiro réu ao pagamento dos alugueres e seus acessórios pelos meses de novembro de março de 2021 até o mês de efetiva entrega do imóvel, acrescidos dos encargos contratuais, excetuada a multa prevista na cláusula 3ª do contrato de locação, além de juros legais e correção a partir dos respectivos vencimentos, valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença. /r/r/n/nCondeno o primeiro réu ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 84 do CPC/2015, e dos honorários advocatícios em favor do autor, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão de cobranças nos termos do art.90, §3º do CPC, ante a gratuidade de justiça que lhe foi conferida. /r/r/n/nCondeno o autor ao pagamento, em favor do segundo réu, de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
12/12/2024 23:43
Conclusão
-
12/12/2024 23:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 06:20
Conclusão
-
24/09/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:36
Juntada de petição
-
20/05/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:46
Conclusão
-
09/05/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 18:13
Conclusão
-
05/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:47
Juntada de petição
-
22/06/2023 05:30
Documento
-
02/06/2023 14:10
Juntada de petição
-
19/05/2023 03:11
Documento
-
11/05/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 18:52
Conclusão
-
18/04/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 18:01
Conclusão
-
08/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:25
Juntada de petição
-
13/02/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 15:03
Conclusão
-
09/02/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:56
Juntada de petição
-
31/01/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:06
Documento
-
10/01/2023 12:40
Documento
-
28/11/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:41
Conclusão
-
24/10/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 14:23
Juntada de petição
-
28/09/2022 16:20
Juntada de petição
-
28/09/2022 12:39
Juntada de petição
-
05/09/2022 15:22
Juntada de documento
-
05/09/2022 15:02
Expedição de documento
-
14/06/2022 17:07
Expedição de documento
-
25/05/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 15:10
Conclusão
-
13/05/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:06
Juntada de documento
-
28/04/2022 16:55
Juntada de petição
-
28/04/2022 06:54
Juntada de petição
-
13/04/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:24
Juntada de documento
-
08/04/2022 15:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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