TJRJ - 0175200-81.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 38 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 20:36
Juntada de petição
-
18/08/2025 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2025 13:00
Conclusão
-
15/08/2025 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/08/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 10:27
Conclusão
-
11/08/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:29
Juntada de petição
-
02/07/2025 15:51
Juntada de petição
-
24/06/2025 11:31
Conclusão
-
17/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:32
Juntada de petição
-
09/05/2025 12:04
Juntada de petição
-
08/05/2025 19:06
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
/r/r/n/nCONDOMÍNIO EDILÍCIO EDIFICIO SETE DE SETEMBRO propõe ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito, com pedido de tutela de evidência, em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e Águas do Rio - AEGEA.
Alega o condomínio autor que é cliente da ré, constituído de 24 economias comerciais, cadastrado através da matrícula 0020223-3.
Alega que constatou que as cobranças não vêm sendo realizadas pelo efetivo consumo de água registrado no hidrômetro, mas sim que a cobrança está sendo realizada pela multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias, o que vem onerando o condomínio, em inobservância à legislação específica aplicável.
Alega que em razão de tal mecanismo de cobrança, consumiu, no mês de agosto de 2021, 121 (cento e vinte e um) metros cúbicos, porém foi cobrado indevidamente por 512 (quinhentos e doze) metros cúbicos.
Requer, por isso, a concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré suspenda a forma atual de cobrança e passe a observar a leitura do real consumo medido pelo hidrômetro regularmente instalado, mantendo o número de economias existentes para efeitos de cálculo do enquadramento tarifário e, no mérito, a confirmação da decisão inicial, a declaração de nulidade/ilegalidade da forma de cobrança que multiplica o valor mínimo pelo número de economias e a condenação da ré na restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, bem como no pagamento dos ônus sucumbenciais./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 19/42. /r/r/n/nDecisão indeferindo a tutela de evidência às fls. 48/49./r/r/n/nEmbargos de declaração opostos pelo autor às fls. 72/79./r/r/n/nContestação de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE às fls. 81/134, acrescida dos documentos de fls. 135/522.
A ré requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 0045842-03.2020.8.19.0000.
Suscita, preliminarmente, prescrição trienal.
No mérito, alega a impossibilidade de construção de sistema híbrido de cobrança que apenas privilegie o consumidor.
Aduz que os valores cobrados estão em conformidade com o consumo e legislação vigente.
Aduz ainda que a cobrança pela tarifa progressiva tem respaldo legal, consoante arts. 22, IV, 29 e 30, da Lei nº 11.445/07, aduzindo ainda overruling com relação ao Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, editado com base em legislação anterior, estando ultrapassada a questão em razão do marco regulatório das concessões.
Aduz que o referido entendimento restou ainda mais ultrapassado com a edição da Lei 14.026/2020, que promoveu diversas alterações na Lei 11.445/07, a mais relevante delas consistente na obrigatoriedade de adoção do critério da tarifa mínima para cobrança pelos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário (art. 30, III e IV, da Lei 11.445/07, com redação dada pela Lei 14.026/2020).
Alega, ainda, a impossibilidade de restituição do suposto indébito, principalmente em dobro, em razão do serviço efetivamente e legalmente disponibilizado à parte autora.
Requer, por fim, a improcedência do pedido./r/r/n/nContrarrazões aos embargos de declaração às fls. 535/548, em duplicidade às fls. 550/554./r/r/n/nDecisão de recebimento e rejeição dos embargos de declaração às fls. 561/562./r/r/n/nRéplica às fls. 592/603./r/r/n/nDecisão de sobrestamento do feito às fls. 605/606./r/r/n/nManifestação do autor acerca da concessão da medida liminar pelo juízo de segundo grau às fls. 631/633./r/r/n/nDecisão de inclusão da AEGEA no polo passivo às fls. 637/638./r/r/n/nContestação de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A às fls. 783/822, acrescida dos documentos de fls. 823/992.
Inicialmente requer a ré a suspensão do feito até decisão sobre a revisão do Tema 141 do STJ.
No mérito, aduz a legalidade da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Aduz ainda que a cobrança pela tarifa progressiva tem respaldo legal, na Lei nº 11.445/07 e no Decreto nº 7.217/2010, os quais foram objeto de diversas reformas, especialmente as promovidas pela Lei 14.026/2020.
Aduz ainda a ausência de previsão legal que autorize a cobrança do consumo por critério híbrido de tarifação.
Alega, ainda, a legitimidade da cobrança e impossibilidade de restituição do suposto indébito, principalmente em dobro, em razão do serviço efetivamente e legalmente disponibilizado à parte autora.
Requer, por fim, a improcedência do pedido./r/r/n/nRéplica, com manifestação em provas e informação sobre o descumprimento da tutela de urgência deferida, às fls. 1035/1048./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 1204/1205./r/r/n/nA 2ª ré noticiou o cumprimento da medida liminar às fls. 1329/1330. /r/r/n/nManifestação do autor às fls. 1338/1341, em que alega o descumprimento da medida liminar./r/r/n/nComo as partes não tinham mais provas a produzir, vieram-me então os autos conclusos./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nTrata-se de demanda em que o condomínio autor aduz a ilegalidade da cobrança praticada pela ré, afirmando que é realizada a partir da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias (num total de 24 economias), a despeito de existir hidrômetro no local e que tal fato estaria onerando sobremaneira o condomínio. /r/r/n/nConforme exposto no despacho de fl. 1327, a fim de evitar tumulto processual e maiores delongas no processo, a discussão acerca do cumprimento ou não da tutela será analisada em fase de eventual cumprimento de sentença./r/r/n/nImpõe-se o julgamento da lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora./r/r/n/nInicialmente cabe esclarecer que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, na forma dos artigos 2° e 3° da Lei 8078/90, sendo os réus fornecedores finais do serviço de que é destinatária final a parte autora.
E assim é mesmo diante da verificação da natureza de concessionária de serviços públicos das empresas rés, tanto que o critério estabelecido pelo artigo para qualificação da atividade é critério objetivo, bastando que haja prestação de serviço a consumidor - atendo-me a esta espécie de fornecedor (artigo 3° §2° - serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de credito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista)./r/r/n/nDito isso, quanto à questão de fundo, esclareço, ainda, que a parte ré admite a realização da cobrança com base no número de economias existentes na edificação, multiplicado pelo consumo mínimo, desconsiderando a leitura realizada pelo hidrômetro existente no local./r/r/n/nEntretanto, tal arbitramento de cobrança, ao contrário do alegado, não encontra respaldo na legislação vigente e consiste em critério fictício, que deve ser repelido na forma da jurisprudência reiterada deste Tribunal, que acompanha a do Superior Tribunal de Justiça./r/r/n/nDestaca-se que os réus fundamentam seu proceder em suposto overruling da tese firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1166561/RJ, paradigma do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, através da sistemática dos recursos repetitivos.
Ocorre que a edição tanto da Lei nº 11.445/07 quanto da Lei nº 14.026/2020, que promoveu diversas alterações na primeira, não possui o condão de afastar o entendimento firmado pelo STJ, pois não houve modificação substancial no artigo 30 da Lei 11.445/07, pela Lei nº 14.026/2020 que não tenha sido objeto de consideração quando do julgamento do recurso paradigma. /r/r/n/nAdemais, o tema nº 414 do Superior Tribunal de Justiça foi reavaliado recentemente, conforme acórdão publicado na data de 25/06/2024, referente ao REsp nº 1937891/RJ.
Continua hígida a tese esposada pelo STJ relativamente ao tema 414, segundo a qual:/r/r/n/n 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. /r/n2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). /r/n3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. /r/r/n/nConclui-se daí que a conduta da parte ré é ilegítima e promove cobrança em desacordo o entendimento da jurisprudência atual sobre a matéria./r/r/n/nDe acordo com o STJ, os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (modelo híbrido) não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007.
Isto porque seriam supostamente criadas assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial./r/r/n/nAssim, deve ser adotada metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (tarifa mínima), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias)- consumo real, somente acrescida de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. /r/r/n/nConforme verificado nos autos e não negado pela parte ré, como já dito, esta vem praticando cobrança pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no Condomínio autor, sendo certo que existe hidrômetro em funcionamento no local e que inexistem razões para que não lhe seja efetuada a leitura mensal pelo consumo real./r/r/n/nPortanto, a postura da ré que adota metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento, utilizando apenas do consumo real global, e considerando o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia) é ilegal, pois acarreta a aplicação da tarifa progressiva, distorcendo a realidade econômica do condomínio. /r/r/n/nQuanto ao pedido de restituição dos valores cobrados indevidamente de forma pretérita, cabível o pedido autoral, caso sejam identificados valores cobrados a maior; entretanto, não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 42 do CDC, porque fundada a cobrança em divergência de critérios, justificada a prática da empresa pela adoção de seu entendimento, de sua interpretação o ordenamento vigente.
Além disso, é de ser ressaltado que, não verificada a má-fé no caso concreto, afasta-se a possibilidade de devolução em dobro, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1937891/RJ, relativamente à tese firmada em razão do Tema nº 414 de seu repertório./r/r/n/nPor fim, importante mencionar o prazo prescricional aplicável é de 10 anos, porque apresentada a pretensão após o advento do Código Civil, cf. art. 206 (Tese firmada a partir do Tema nº 932 do STJ).
De toda forma, o pedido da parte autora foi apresentado dentro deste prazo.
Portanto, a restituição pleiteada deve ser realizada de forma simples, observado o prazo prescricional de dez anos, à vista do princípio da correlação./r/r/n/nPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da forma de cobrança realizada através da multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias do local, determinando que se aplique o critério da cobrança pelo hidrômetro, cujo cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento seja realizado por meio da exigência de uma parcela fixa (tarifa mínima), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias) pelo seu consumo real, acrescida de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.
Como decaiu de maior parte absoluta do pedido, condeno as rés à restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior pela parte autora, observado o prazo pretérito de dez anos, com correção monetária contada dos pagamentos e juros de mora contados da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa e condeno cada uma das partes ao pagamento da metade deste valor ao patrono da parte contrária./r/r/n/nP.
I./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, feitos os pagamentos devidos, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/03/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 16:45
Conclusão
-
11/02/2025 13:49
Juntada de petição
-
27/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:16
Conclusão
-
09/12/2024 11:30
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
A fim de evitar tumulto processual e maiores delongas no processo, entendo que a discussão acerca do descumprimento ou não da tutela deverá ser analisada em fase de eventual cumprimento de sentença. /r/r/n/nDessa forma, publique-se, intimem-se e, após, voltem os autos conclusos para sentença. -
25/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:08
Conclusão
-
30/10/2024 18:04
Juntada de petição
-
16/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:24
Desentranhada a petição
-
10/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:58
Conclusão
-
09/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:52
Desentranhada a petição
-
23/09/2024 17:04
Juntada de petição
-
17/09/2024 14:42
Juntada de petição
-
16/09/2024 15:43
Juntada de petição
-
13/09/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 17:28
Juntada de documento
-
13/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:57
Conclusão
-
11/09/2024 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 08:29
Juntada de petição
-
27/08/2024 22:40
Juntada de petição
-
26/08/2024 17:53
Juntada de petição
-
08/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:40
Conclusão
-
12/07/2024 18:22
Juntada de petição
-
19/06/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 07:31
Juntada de petição
-
23/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:27
Conclusão
-
30/04/2024 16:30
Juntada de petição
-
17/04/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:52
Conclusão
-
15/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 19:52
Juntada de petição
-
16/03/2024 04:50
Documento
-
08/03/2024 13:53
Juntada de petição
-
06/03/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:45
Conclusão
-
26/02/2024 15:57
Documento
-
21/02/2024 18:28
Juntada de petição
-
05/02/2024 16:44
Juntada de petição
-
02/02/2024 12:10
Juntada de petição
-
23/01/2024 08:11
Expedição de documento
-
22/01/2024 09:53
Expedição de documento
-
19/01/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 15:30
Conclusão
-
17/01/2024 15:30
Outras Decisões
-
30/11/2023 08:00
Juntada de petição
-
29/11/2023 16:21
Processo Desarquivado
-
02/12/2021 16:57
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 16:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
01/12/2021 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 11:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/11/2021 11:50
Conclusão
-
26/11/2021 17:35
Juntada de petição
-
26/11/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:20
Juntada de petição
-
25/10/2021 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 15:08
Recurso
-
20/10/2021 15:08
Conclusão
-
20/10/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 10:55
Juntada de petição
-
27/09/2021 10:17
Juntada de petição
-
17/09/2021 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 16:07
Conclusão
-
16/09/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 09:30
Juntada de petição
-
30/08/2021 17:55
Juntada de petição
-
11/08/2021 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2021 10:34
Conclusão
-
04/08/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 10:25
Juntada de documento
-
03/08/2021 19:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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