TJRJ - 0802279-63.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS ERNESTO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de D DE P SANTOS ERNESTO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
As partes, no prazo de 05 dias, cientes de que decorrido o prazo os autos serão enviados ao arquivo. -
19/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:20
Homologada a Transação
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17/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0802279-63.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON ALMEIDA CHAVES RÉU: D DE P SANTOS ERNESTO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, MATHEUS SANTOS ERNESTO 1 - INDEFIRO a tutela de urgência requerida, porquanto, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do NCPC, que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado.
Pelo relato autoral, a situação narrada na inicial já existe desde o ano de 2022, carecendo o pleito, portanto, de urgência.
Assim, em que pese se possa identificar, numa análise perfunctória dos autos, a verossimilhança das alegações autorais, a demora na propositura da ação, por si só, descaracteriza a urgência da pretensão, tornando inexistente o perigo de dano. 2 - Citem-se os demandados para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, NCPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do NCPC).
No tocante à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, certo que não há nulidade se não houver prejuízo, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem.
BARRA DO PIRAÍ, 10 de novembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:20
Outras Decisões
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02/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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