TJRJ - 0003125-80.2021.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se a parte final do comando de índice nº 359, havendo poderes e custas para tanto, caso existam.
Ao final, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento. -
05/08/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 14:12
Conclusão
-
29/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 17:01
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Diante da quitação manifestada, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do CPC.
Condeno o executado ao pagamento das custas do incidente.
Sem novos honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
Em tempo, defiro o levantamento dos valores depositados conforme requerido. -
15/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:56
Juntada de petição
-
10/07/2025 10:45
Juntada de petição
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23/06/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 15:32
Conclusão
-
23/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 10:25
Juntada de petição
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07/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:53
Juntada de petição
-
24/01/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:19
Conclusão
-
22/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
...do a quantia indicada pela credora acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito. 2.
Certificado o escoamento do prazo do artigo 523 do CPC sem o devido pagamento ou apresentação, ao menos, de impugnação, aplico o teor do Aviso TJ n°14/2017.
Sendo assim, intime-se a parte credora para que se manifeste expressamente, no prazo de 05 dias, acerca do seu efetivo interesse na utilização do protesto do título judicial definitivo, nos termos do artigo 517 do CPC, ciente de que tal instrumento é eficiente e útil ao encerramento de demandas em fase de cumprimento de sentença que, muitas vezes, se apresentam sem qualquer perspectiva de solução.
Somente após a manifestação do exequente é que se decidirá pela expedição de mandado de avaliação e penhora ou não. -
24/11/2024 21:46
Juntada de petição
-
21/11/2024 16:53
Evolução de Classe Processual
-
21/11/2024 16:53
Petição
-
30/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:14
Conclusão
-
30/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:12
Juntada de documento
-
30/10/2024 17:07
Trânsito em julgado
-
07/10/2024 17:31
Juntada de petição
-
12/09/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:01
Conclusão
-
26/08/2024 12:00
Juntada de documento
-
19/08/2024 15:56
Juntada de documento
-
19/08/2024 15:52
Juntada de petição
-
16/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 12:15
Juntada de documento
-
14/08/2024 17:38
Juntada de documento
-
14/08/2024 17:38
Expedição de documento
-
08/08/2024 15:43
Expedição de documento
-
03/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:15
Conclusão
-
03/07/2024 15:04
Juntada de petição
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11/06/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 13:13
Conclusão
-
02/02/2024 17:52
Juntada de petição
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29/01/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:36
Conclusão
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03/11/2023 17:25
Juntada de petição
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25/10/2023 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 08:33
Conclusão
-
24/10/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 16:16
Redistribuição
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28/03/2023 16:20
Conclusão
-
28/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 03:23
Juntada de petição
-
31/10/2022 11:35
Juntada de petição
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19/10/2022 15:39
Juntada de petição
-
14/10/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 19:22
Juntada de petição
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13/06/2022 15:28
Conclusão
-
13/06/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:47
Juntada de petição
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25/02/2022 09:09
Juntada de petição
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10/02/2022 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 13:44
Conclusão
-
16/12/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 17:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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