TJRJ - 0812909-96.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:50
Baixa Definitiva
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06/06/2025 17:49
Documento
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812909-96.2024.8.19.0001 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0812909-96.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00177363 APELANTE: ENILSON LEITE DA MATA JUNIOR ADVOGADO: GILSON DE JESUS DE SOUZA OAB/RJ-240002 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO DECISÃO: Após a publicação do v. acórdão de índex 19, o apelante, nos índices 31 e 32, requereu expedição do alvará de pagamento, referente às guias anexadas ao ID. 159136786 e 159136788.
Transitado em julgado o v. acórdão, os autos devem ser remetidos ao juízo de origem, para que se inicie a fase executiva, ocasião em que poderá ser declarada a quitação pretendida. Desta forma, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos ao juízo de origem, para que as partes diligenciem o correto encerramento do feito. -
15/05/2025 11:10
Determinação
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05/05/2025 13:21
Conclusão
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0812909-96.2024.8.19.0001 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0812909-96.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00177363 APELANTE: ENILSON LEITE DA MATA JUNIOR ADVOGADO: GILSON DE JESUS DE SOUZA OAB/RJ-240002 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA SUPERIOR AO CONSUMIDO.
REFATURAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONSUMO REDUZIDO APÓS TROCA DO MEDIDOR.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAMEApelação em face de sentença, pela qual o D.
Magistrado deu parcial provimento aos pedidos autorais, condenando a ré a refaturar as contas de fevereiro e novembro de 2023, bem como janeiro de 2024, com base no consumo médio de 100 kWh e ao pagamento ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), pelo dano moral causado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOO cerne do presente recurso consiste em verificar se restou comprovado defeito na medição do consumo de energia elétrica, configurando-se a falha da prestação de serviços da parte ré, bem como se necessário o refaturamento e majoração da condenação da concessionária or danos extrapatrimoniais.III.
RAZÕES DE DECIDIREm sede recursal, primeiramente, o autor pleiteia o refaturamento da conta faturada no mês dezembro/2023, citada no rol de pretensões da petição inicial (item "h" dos pedidos), bem como aquelas emitidas posteriormente e que vencerem no curso da demanda.
De fato, analisada a r. sentença, necessária sua parcial reforma, para refaturamento da conta de 12/2023, que apresentou valor excessivo e foi objeto da petição inicial.
Devolução de valores que deve se dar em dobro relativos às faturas de 02/2023 e 12/2023.
Para a restituição, em?dobro, dos valores indevidamente pagos, não é necessária a comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível a devolução em?dobro?se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Precedentes desta Corte.
Danos morais.
Verba indenizatória, fixada em R$ 5.000,00, que se mostra adequada e compatível com o decidido em casos semelhantes.
Inteligência da Súmula 192 do TJRJ.
Precedente deste Órgão Julgador.
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedente os pedidos de: (i) refaturamento da conta do mês de dezembro de 2023 para a média de 100 kWh e (ii) devolução dobrada de dos valores pagos relativos às faturas de 02/2023 e 12/2023.
IV.
DISPOSITIVO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2025 16:40
Documento
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16/04/2025 14:59
Conclusão
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15/04/2025 00:00
Provimento em Parte
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07/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 18:47
Inclusão em pauta
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31/03/2025 22:52
Pedido de inclusão
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21/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 11:05
Conclusão
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18/03/2025 11:00
Distribuição
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17/03/2025 21:05
Remessa
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13/03/2025 21:07
Remessa
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13/03/2025 20:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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