TJRJ - 0830010-56.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de LEOMARA RODRIGUES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:53
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de execução da sentença de id. 109547043., que condenou a parte AUTORA nas custas do processo, nos honorários advocatícios, no patamar de 15% (quinze) do valor da causa e, ainda, a pagar multa de 8% (oito) do valor da Causa, pela prática de litigância de má-fé.
Em id. 122659885, o escritório NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS iniciou a execução dos HONORÁRIOS, no valor de R$ 7.932,34.
Diante do silêncio da parte AUTORA/executada após intimada para pagamento, foi realizada penhora online no valor dos HONORÁRIOS acrescidos da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC (R$ 8.849,40), sendo bloqueado apenas o valor de R$ 36,12 (id. 144864714).
Mandado de pagamento em favor do exequente NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS expedido em id. 160265596.
Em id. 160909575, o réu BANCO DO BRASIL manifestou-se requerendo a execução da MULTA, no valor de R$ 4.188,70.
Em id. 175009049, o exequente NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou nova planilha do valor remanescente dos HONORÁRIOS, no importe de R$ 9.913,93.
Em id. 183042853, foi determinada a penhora diretamente na folha de pagamento da executada, através de intimação de seu empregador, até alcançar o valor de R$ 9.913,93.
Em id. 208570546, o empregador da executada comprovou o início dos descontos e o depósito judicial.
Id. 214587432: O exequente NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS requereu o levantamento dos valores já depositados.
Diante do exposto: 1) Consigne-se que há 2 execuções em trâmite no presente feito.
PROCEDA o cartório com a inversão dos polos a fim de que passe a constar: BANCO DO BRASIL e NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS como exequentes e LEOMARA RODRIGUES DA SILVA como executada. 2) Com relação à execução de HONORÁRIOS promovida pelo exequente NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, tendo em vista a decisão de id. 183042853, DÊ-SE ciência á parte executada LEOMARA acerca do início dos descontos e dos depósitos judiciais realizados pelo seu empregador.
Decorrido o prazo de 15 dias, VOLTEM conclusos. 3) Com relação à execução da MULTA promovida pelo réu BANCO DO BRASIL, INTIME-SE a parte executada LEOMARA para que efetue o pagamento do valor apresentado pelo réu (id. 160909575), no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. -
06/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:20
Expedição de Informações.
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17/07/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2025 01:08
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Id. 185141241: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LEOMARA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alega o excipiente não serem devidos os honorários executados por ser beneficiária de gratuidade de Justiça.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de id. 109547043, publicada em 02/04/24, condenou a parte autora nas custas do processo, nos honorários advocatícios, no patamar de 15% (quinze) do valor da causa e, ainda, a pagar multa de 8% (oito) do valor da Causa, sendo certo que tais verbas (custas, honorários e multa) CONSTITUEM PENALIDADEpela prática de litigância de má-fé e NÃO POSSUEM qualquer relação com a hipossuficiência econômica do condenado.
Conforme já mencionado no despacho proferido em 12/11/24( id. 155639628), que deferiu a gratuidade de Justiça, o artigo 98, §4º, do CPC dispõe que: "A concessão de gratuidadenão afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça confirma que os honorários e demais penalidades impostas por litigância de má-fé são devidos pelo beneficiário de gratuidade de Justiça : PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADEDA JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS POR LITIGÂNCIADE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC. 1. "A concessão da gratuidadeda Justiça, não tem o condão de eximir o beneficiário da concessão do recolhimento da punição por conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo, que sobreleva aos interesses da parte" (AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1250721 / SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10/02/2011).
Precedentes. 2.
O art. 3º da Lei n. 1.060/1950 delineou todas as taxas, custas e despesas às quais o beneficiário faz jus à isenção, não se enquadrando no seu rol eventuais multas e honoráriosadvocatícios impostos pela atuação desleal da parte no curso da lide. 3.
A intenção do legislador ao conceder a assistência judiciária foi proporcionar o acesso ao Judiciário a todos, até mesmo aos que se encontram em condição de miserabilidade, e não criar mecanismos para permitir às partes procrastinar nos feitos sem sujeitar-se à aplicação das sanções processuais. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1259449 / RJ - RECURSO ESPECIAL 2011/0131457-0 - Segunda Câmara - Min.
Rel.
Mauro Campbell Marques, Julgado em 15/09/11 Além disso, a concessão da gratuidade de Justiça após a sentença não altera as condenações já estabelecidas no processo e, portanto, NÃO isenta o autor/executado do pagamento dos honorários a que foi condenado pelo sentença transitado em julgado, uma vez que a concessão da gratuidade NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO, conforme entendimento já sedimentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroagepara alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 2422521 / SP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0258273-8, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em 28/10/24) ...
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.NÃO RETROAGINDO PARA ABARCAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2541334 / SP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0436837-4, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça Relator Ministro Moura Ribeiro, Julgado em 16/09/24).
Portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e DETERMINO o prosseguimento da execução.
INTIMEM-SE.
CERTIFIQUE o cartório quanto ao retorno do AR referente ao ofício expedido em id. 184935164, bem como se foi apresentada resposta através do e-mail institucional, pelos correios, malote ou qualquer meio de comunicação com o Juízo. -
30/06/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 21:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/06/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1) 184892912 - Embargos de Declaração- Recebo os embargos de declaração opostos, em face da decisão proferida, eis que tempestivos, a teor da certidão cartorária, todavia, deixo de acolhê-los, porquanto tal “decisium”, de natureza interlocutória, não se encontra elencada no rol taxativo, de que trata o artigo 48, “caput”, da Lei nº 9099/95.
Intimem-se. 2) 185141241 - Petição- CERTIFIQUE-SE a tempestividade da exceção apresentada.
INTIME-SE o excepto para que se manifeste, no prazo legal. -
20/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:07
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:58
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:43
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:01
Outras Decisões
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31/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:13
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 03:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:32
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Diante dos documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade de Justiça à parte autora.
Entretanto, trata-se de execução da sentença que condenou a parte autora por litigância de má- fé, o que constitui PENALIDADE e não tem qualquer relação com a hipossuficiência econômica da parte.
Conforme disposto no artigo 98, §4º, do CPC: "A concessão de gratuidadenão afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".
Sendo assim, diante do decurso do prazo sem oposição de oposição de embargos à execução, ao CHEFE DA SERVENTIA para expedição de mandado de pagamento da quantia penhorada (id. 144864714) em favor da parte RÉ/exequente, BANCO DO BRASIL.
INTIME-SEa parte RÉ/exequente para diga como pretende prosseguir com a execução, no prazo cinco dias, sob pena de extinção. -
12/11/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:15
Outras Decisões
-
19/09/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 00:33
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 08:37
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de LEOMARA RODRIGUES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LEOMARA RODRIGUES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 18:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/06/2024 18:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:09
Expedido alvará de levantamento
-
13/06/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LEOMARA RODRIGUES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de débito
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17/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 18:41
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de LEOMARA RODRIGUES DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/03/2024 22:44
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 22:44
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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27/03/2024 22:44
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2024 22:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA SILVEIRA SILVA
-
28/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 00:17
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:17
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA SILVEIRA SILVA
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19/12/2023 14:51
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2023 14:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
19/12/2023 14:51
Juntada de Ata da Audiência
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18/12/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 19:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2023 19:32
Audiência Conciliação designada para 19/12/2023 14:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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13/11/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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