TJRJ - 0816209-86.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:38
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0816209-86.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA CAETANO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá as provas meramente protelatórias".
Em que pese a manifestação de ID. 133674349, diante da inversão do ônus da prova operada nesta decisão, intime-se a ré para informar se possui interesse na produção de outras provas, ciente de que o silêncio será interpretado como desinteresse em produzir provas.
NOVA IGUAÇU, 28 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
03/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:56
Outras Decisões
-
25/11/2024 20:15
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIELA CAETANO em 01/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:46
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:49
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 00:33
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:33
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELA CAETANO - CPF: *74.***.*29-78 (AUTOR).
-
31/03/2023 14:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/03/2023 20:36
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 20:26
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0059040-84.2014.8.19.0205
Nacional Gas Butano Distribuidora LTDA
Erivaldo Ferreira Filho
Advogado: Jaicon Jorge Leandro de Menezes Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2014 00:00
Processo nº 0803193-57.2023.8.19.0073
Ronaldo Ferreira Freitas Junior
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carmen Guimaraes Lopes Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2023 00:15
Processo nº 0011868-33.2024.8.19.0000
Erica Abreu Reis Vargas de Almeida
Socinal S A Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Jorge Luiz da Silva Rodrigues
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 08:00
Processo nº 0813887-65.2024.8.19.0036
Paula Renata Souza de Oliveira
Personare Interiores Comercio de Moveis ...
Advogado: Paula Renata Souza de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 13:46
Processo nº 0843801-08.2023.8.19.0038
Liliane da Silva dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Amanda Rodrigues Dager
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2023 12:22