TJRJ - 0803867-36.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 17:34
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 17:20
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0803867-36.2023.8.19.0202 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0803867-36.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2023.00951640 APELANTE: ALINE RIBEIRO ADVOGADO: NATASHA CORREA DE ARAUJO GANTZEL DE AZEVEDO NEVES OAB/RJ-239239 ADVOGADO: PRISCILA DA COSTA REIS KRONEMBERGER OAB/RJ-221398 APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI OAB/ES-011703 ADVOGADO: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI OAB/RJ-148303 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: 1.Relação jurídica de consumo.Artigos 2.º, 3.º e seu § 2.º, da Lei n.º 8.078/90. 3.
Conjunto probatório que corrobora as alegações autorais,sem que se possa afastar a pretendida busca e apreensão do bem.Questão que se amolda ao Tema 1.132, pois inequívoco aregularidade da notificaçãoecomprovação da mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. 4.
Adoção da teoria da expedição.
Aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.132 STJ, (REsp nº1.951.888/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos), segundo o qual "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros"5.
Entendimento vinculante oriundo do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 927,inciso III, do CPC6.
Sentença que se mantém.
Precedentes deste tribunal.
Majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art.85, § 11, do CPC, em 2% sobre a condenação, observada a suspensãodesta de acordo com a regra do art. 98, §3º, ante a gratuidade de justiça deferida à ré.
Recurso ao qual se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
19/12/2024 17:48
Documento
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19/12/2024 13:04
Conclusão
-
16/12/2024 00:00
Não-Provimento
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13/12/2024 14:30
Inclusão em pauta
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09/12/2024 00:00
Adiado
-
22/11/2024 00:05
Publicação
-
14/11/2024 15:19
Inclusão em pauta
-
05/11/2024 14:23
Remessa
-
04/07/2024 11:16
Conclusão
-
28/06/2024 10:21
Remessa
-
27/06/2024 11:36
Conclusão
-
25/06/2024 12:00
Documento
-
22/05/2024 12:57
Documento
-
13/05/2024 00:05
Publicação
-
10/05/2024 15:39
Confirmada
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09/05/2024 16:09
Decisão
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07/12/2023 00:07
Publicação
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05/12/2023 11:11
Conclusão
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05/12/2023 11:00
Distribuição
-
04/12/2023 16:08
Remessa
-
04/12/2023 16:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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