TJRJ - 0800349-54.2024.8.19.0056
1ª instância - Sao Sebastiao do Alto Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 12:12
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de SUZAN KALLY RIBEIRO DE BARROS MACIEIRA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ROSMALEN TINOCO NOVAES em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 DESPACHO Processo: 0800349-54.2024.8.19.0056 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA MARIA LATINI BARROS BOTELHO EXECUTADO: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO 1 – Diante da interposição do Agravo de Instrumento, em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando o indeferimento do pedido de tutela recursal pela 21ª Câmara de Direito Privado, não há óbice ao regular prosseguimento do feito.
Dê-se ciência às partes. 2 – Nesta data, presto as informações solicitadas nos autos do Agravo de Instrumento nº 0047329-32.2025.8.19.0000, conforme ofício em anexo.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 18 de junho de 2025.
ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Substituto -
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ROSMALEN TINOCO NOVAES em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:23
Expedição de Informações.
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18/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:07
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 SENTENÇA Processo: 0800349-54.2024.8.19.0056 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA MARIA LATINI BARROS BOTELHO EXECUTADO: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSA MARIA LATINI BARROS BOTELHO, nos quais alega, em síntese, a existência de omissão na decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, pleiteando a concessão de efeitos modificativos.
Todavia, razão não assiste à embargante.
A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, tendo enfrentado todos os pontos relevantes à formação do convencimento.
O que se observa, na realidade, é a intenção da embargante de rediscutir matéria já apreciada, travestindo de omissão um mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.
Noutro giro, não há qualquer contradição entre o teor da decisão proferida por esta Magistrada e a sentença mencionada pela embargante (ID n° 167789163), prolatada por Juízo de outra Comarca (Cachoeiras de Macacu), que, embora verse sobre direito material semelhante, refere-se a situação fática e processual diversa, sendo descabida a tentativa de se imputar à presente decisão vício por suposto descompasso com aquele julgado.
Acrescente-se, ainda, que a petição que a embargante classificou como “manifestação meramente protelatória”nada mais é do que as contrarrazões regularmente apresentadas aos próprios embargos de declaração por ela opostos — ou seja, um ato de defesa legítimo, inerente ao contraditório e à ampla defesa, e que, portanto, não pode ser considerado como manobra protelatória, sob pena de desvirtuamento do devido processo legal.
Assim, não se verifica qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado da presente, voltem conclusos para prosseguimento do presente feito.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 21 de maio de 2025.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
26/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ROSMALEN TINOCO NOVAES em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 12:29
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ROSMALEN TINOCO NOVAES em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 13:10
Nomeado perito
-
18/01/2025 13:10
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 DESPACHO Processo: 0800349-54.2024.8.19.0056 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA MARIA LATINI BARROS BOTELHO EXECUTADO: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO Considerando a impugnação do index 147159747 e a certidão Cartorária do index 155690637, diga a parte impugnada.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 12 de novembro de 2024.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
18/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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11/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/10/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de SUZAN KALLY RIBEIRO DE BARROS MACIEIRA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:31
Outras Decisões
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04/09/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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