TJRJ - 0104650-59.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:19
Documento
-
04/06/2025 16:30
Expedição de documento
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 12:23
Mero expediente
-
15/05/2025 13:08
Conclusão
-
15/04/2025 18:00
Documento
-
15/04/2025 17:48
Documento
-
04/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 18:14
Mero expediente
-
31/03/2025 14:37
Conclusão
-
31/03/2025 14:26
Documento
-
10/03/2025 00:06
Publicação
-
10/03/2025 00:05
Publicação
-
06/03/2025 12:22
Liminar
-
27/02/2025 13:11
Conclusão
-
27/02/2025 13:00
Redistribuição
-
27/02/2025 10:33
Remessa
-
26/02/2025 18:03
Remessa
-
26/02/2025 17:53
Remessa
-
26/02/2025 17:42
Decisão
-
21/02/2025 00:05
Publicação
-
18/02/2025 15:41
Conclusão
-
17/02/2025 19:29
Decisão
-
17/02/2025 15:30
Conclusão
-
17/02/2025 14:58
Remessa
-
28/01/2025 15:49
Conclusão
-
22/01/2025 13:04
Documento
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- ACAO RESCISORIA 0104650-59.2024.8.19.0000 Assunto: Sustação/Alteração de Leilão / Sistema Financeiro da Habitação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0419697-46.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01147840 AUTOR: MARCELO MARQUES PESSOA ADVOGADO: JAMIR ROBERTO FERREIRA DE SOUSA OAB/RJ-144702 ADVOGADO: GILBERTO DE SOUZA NETTO OAB/RJ-167336 REU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DECISÃO: (...) Diante do exposto, INTIME-SE o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, em atenção ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, cópias completas de suas últimas três declarações de Imposto de Renda, comprovante de renda atualizado, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e quaisquer outros documentos capazes de atestar a miserabilidade jurídica afirmada, devendo, ainda, esclarecer se realmente não possui outra fonte de renda para fazer frente as suas despesas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. -
19/12/2024 00:05
Publicação
-
17/12/2024 17:49
Decisão
-
16/12/2024 12:52
Conclusão
-
16/12/2024 12:50
Expedição de documento
-
16/12/2024 11:10
Distribuição
-
13/12/2024 19:24
Remessa
-
13/12/2024 19:23
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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