TJRJ - 0008464-70.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:25
Remessa
-
28/08/2025 14:25
Redistribuição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE A R.
SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO, ESTANDO O PROCESSO REGULAR. ÀS PARTES PARA CIÊNCIA DE QUE OS AUTOS SERÃO REMETIDOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO DO 2º NUR OU ARQUIVADOS EM DEFINITIVO, NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 207, §1º, I DO CNCGJ. -
14/08/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 12:17
Trânsito em julgado
-
14/08/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:00
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
DANIEL GOULART VALENÇA propôs a presente ação em face de CLARO S/A narrando que procurou estabelecimento da empresa ré para se informar acerca de condições para contratação de plano de telefonia celular, sem, contudo, formalizar contratação.
Alega que nos meses seguintes, foi surpreendido por cobranças de mensalidades.
Em solicitação pela via administrativa para o cancelamento das faturas, foi surpreendido com a exibição de contrato, com assinatura que afirma desconhecer como de sua autoria, reputando como fraude.
Informa que arcou com pagamentos no valor de R$ 595,66, mesmo discordando com as cobranças.
Pretende a concessão da tutela de urgência para imediata suspensão do plano de telefonia contestado.
No mérito, postula pela declaração de inexistência de relação jurídica e cancelamento do contrato e seus efeitos, com a restituição na forma dobrado do valor cobrado, além de reparação por danos morais, estimados em R$ 12.000,00.
Instruíram a peça inicial, documentos dispostos aos indexadores 13/35, entre os quais provas documentais. /r/r/n/nDecisão ao index. 39, rejeitou a concessão do benefício de gratuidade de justiça ao autor./r/r/n/nRecolhidas as custas iniciais, decisão de index.70, rejeitou a concessão da tutela de urgência requerida e determinou regular citação./r/r/n/nRegularmente citada, ré ingressou nos autos tempestivamente, com apresentação de contestação disposta aos indexadores 76/92, sem suscitar preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, calcada em regular contratação e exercício regular de direito.
Informado o cancelamento do contrato pela via administrativa, em razão do inadimplemento constituído.
Instruiu a peça de defesa com provas documentais, além dos documentos de representação. /r/r/n/nDecisão saneadora ao index.243, com a decretação de inversão do ônus probatório. /r/r/n/nDecisão ao index. 255, com deferimento da produção de prova pericial grafotécnica e indeferimento de tomada de depoimento pessoal do autor./r/r/n/nLaudo pericial ao indexador 464/510./r/r/n/nParte autora expressou suas impressões ao laudo por petição de index.512, ao passo que o réu informou a ciência ao index.519./r/r/n/nDecisão ao index.523, declarou encerrada a fase probatória./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nCuida-se de ação que tramitou pelo procedimento comum em que o autor pleiteia a declaração de inexistência de vínculo contratual e reparação por danos morais, afirmando que jamais manteve relação contratual com a empresa ré a justificar o débito que lhe foi imputado./r/r/n/nTratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo a necessidade de produção de outras provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado que se encontra, independente de remessa do feito ao Grupo de Sentenças. /r/r/n/nO procedimento foi desenvolvido de forma válida e regular, motivo pelo qual, inexistindo questões processuais pendentes ou preliminares suscitadas pela ré, passo à análise do mérito da demanda./r/r/n/nDe início, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90./r/r/n/nCom efeito, de acordo com o § 3° do art. 14, da Lei 8078/90, somente há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, se este provar que o defeito na prestação do serviço não existe ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiros./r/r/n/nLogo, bastante que se verifique a existência do dano e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de serviços, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa./r/r/n/nConsiderando que a responsabilidade da ré é objetiva, caberia à demandada comprovar a exclusão do nexo causal, através da comprovação, por prova eloquente de que a parte autora realmente celebrou o contrato que gerou o débito objeto da lide./r/r/n/nFixadas as premissas e observado todo o conjunto probatório produzido, depreende-se que assiste razão à parte autora./r/r/n/nIncontroversa a constituição do débito alvejado, residindo a controvérsia na autenticidade da assinatura exibida no contrato que embasou a contratação questionada. /r/r/n/nDiante do impasse, determinado em decisão saneadora a produção da prova técnica, solução mais adequada a fim de atestar a autenticidade ou não da contratação. /r/r/n/nO exame pericial, produzido de forma imparcial e sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, concluiu após a análise fundamenta e técnica da assinatura oposta no contrato fornecido e sua confrontação com os padrões colhidos no exame da seguinte forma:/r/r/n/n ...Após estudos foram encontradas DIVERGÊNCIAS morfogenéticas entre o lançamento questionado e os padrões de confronto, entregando que a assinatura presente no documento questionado, descrito no capítulo II do Laudo, NÃO partiu do punho escritor de Daniel Goulart Valença.
Encerrado... - index.481. /r/r/n/nDiante do acervo probatório coligido, analisadas ainda as provas documentais, forçoso concluir pela inexistência de relação negocial entabulada entre ré e a parte autora, uma vez que não foi produzida prova cabal e inconteste de que de fato a parte autora tenha anuído com a contratação do plano de telefonia impugnado na lide. /r/r/n/nOcorre que, ainda que fosse constatada a eventual ocorrência de fraude na espécie, a excludente prevista no art. 14, § 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor (fato de terceiro) deve ser afastada, eis que, quanto à atuação do fraudador, aplica-se a teoria do risco do empreendimento, consagrada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade com probabilidade de dano, auferindo lucros e vantagens com esta atividade, deve arcar também com os respectivos riscos advindos, tratando-se de fortuito interno. /r/r/n/nSobre o tema, consigna-se a Súmula nº 94 do E.
Tribunal de Justiça, in verbis: /r/r/n/n Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar . /r/r/n/nConclui-se, portanto, que trata o caso dos autos de fato do serviço, que atrai a incidência do artigo 14 e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor, restando caracterizada, assim, a responsabilidade da parte ré no que tange à reparação dos danos causados ao consumidor, cabendo então a declaração de inexistência dos débitos questionados e a desvinculação do cadastro da linha telefônica impugnada./r/r/n/nComo consequência, faz jus a parte autora a restituição na forma dobrada de todas as cobranças que efetivamente arcou com quitação. /r/r/n/nOs danos morais no presente caso constituem-se in re ipsa, consequência lógica e necessária decorrente das angústias da parte autora, ao ser cobrado indevidamente. /r/r/n/nO quantum compensatório deve atender ao tríplice aspecto pedagógico, punitivo e compensatório, representando um conforto à parte autora e uma punição à parte ré para que passe a respeitar os ditames legais e constitucionais em defesa do consumidor.
Assim, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente e razoável para representar um conforto à parte autora e uma sanção a fim de que a parte ré adeque suas atividades de modo a evitar novos ilícitos./r/r/n/nPelas razões expostas, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e, confirmo a tutela de urgência que determinou a baixa da restrição, bem como julgo PROCEDENTES os pedidos para:/r/r/n/n1 - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre autor e réu em razão da do contrato de telefonia objeto da lide;/r/r/n/n2 - DECLARAR a insubsistências das cobranças lançadas contra o autor em relação ao contrato de telefonia declarado inexistente, com restituição na forma dobrada de todas as cobranças efetivamente quitadas pelo autor, incidindo juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data de cada desembolso./r/r/n/n3 - CONDENAR a parte ré à compensação pelo dano moral sofrido pelo autor, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, no caso a publicação desta sentença, e com juros de mora correndo a partir da citação. /r/r/n/nSem prejuízo, condeno a parte ré às custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nSendo o caso de condenação em quantia certa, fica desde já intimada a parte ré a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nCom o depósito, manifeste-se o credor em quitação no prazo de cinco dias, valendo o seu silêncio como concordância, devendo o Cartório adotar providências para a expedição do mandado de pagamento, com as cautelas devidas. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
12/12/2024 22:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 22:43
Conclusão
-
04/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 11:11
Conclusão
-
31/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 19:16
Juntada de petição
-
30/07/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:52
Juntada de petição
-
23/05/2024 17:48
Juntada de petição
-
08/04/2024 12:58
Juntada de petição
-
05/04/2024 12:11
Juntada de petição
-
01/04/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:36
Juntada de petição
-
22/03/2024 13:12
Juntada de petição
-
15/03/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 18:08
Conclusão
-
07/03/2024 18:08
Outras Decisões
-
07/03/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 11:34
Juntada de petição
-
12/07/2023 19:26
Juntada de petição
-
28/06/2023 11:59
Juntada de petição
-
19/06/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:01
Juntada de petição
-
03/01/2023 11:49
Juntada de petição
-
19/10/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 12:31
Conclusão
-
13/09/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 20:00
Juntada de petição
-
02/08/2022 17:07
Juntada de petição
-
02/08/2022 13:30
Juntada de petição
-
27/07/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 14:24
Conclusão
-
30/06/2022 14:24
Outras Decisões
-
03/05/2022 21:15
Juntada de petição
-
26/04/2022 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 11:40
Conclusão
-
03/03/2022 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2022 12:00
Juntada de petição
-
11/02/2022 11:09
Juntada de petição
-
29/01/2022 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:06
Conclusão
-
13/12/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 12:01
Juntada de petição
-
07/10/2021 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 09:25
Conclusão
-
22/09/2021 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 09:23
Juntada de documento
-
20/08/2021 12:06
Juntada de petição
-
30/07/2021 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:32
Juntada de documento
-
11/06/2021 14:37
Juntada de petição
-
21/05/2021 12:22
Juntada de petição
-
19/04/2021 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2021 15:02
Conclusão
-
09/04/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 15:16
Juntada de petição
-
17/03/2021 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2021 07:58
Conclusão
-
11/03/2021 07:58
Assistência judiciária gratuita
-
11/03/2021 07:58
Juntada de documento
-
09/03/2021 12:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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