TJRJ - 0307861-68.2014.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 23:25
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:47
Conclusão
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18/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 21:25
Juntada de petição
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04/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:00
Intimação
1) Dê-se ciência às partes acerca da digitalização e virtualização do processo físico, impondo-se, a partir deste momento, a produção eletrônica de petições e documentos./r/r/n/n2) Devem as partes efetuar o cadastro presencial, conforme determinado no art. 3° do Ato Normativo TJERJ n° 30/2009: O Cadastro Presencial deverá ser feito pelo usuário interessado que necessite atuar em processo eletrônico, nos órgãos ou serventias eletrônicas, mediante assinatura do termo de cadastramento e adesão ao sistema, com a apresentação compulsória dos seguintes documentos originais acompanhados de cópia: I - Documento de identificação oficial de âmbito nacional com foto; II - Cadastro de Pessoa Física, do Ministério da Fazenda - CPF, ou documento oficial de âmbito nacional com foto que conste o referido número de cadastro. /r/r/n/n3) Defiro o prazo de 05 dias para o desentranhamento dos documentos que acompanham as petições juntadas pelas partes, exceto procurações, mediante substituição por cópias./r/r/n/n4) Deverá a parte interessada informar o que deseja pleitear, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. -
10/12/2024 13:05
Conclusão
-
10/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:12
Juntada de documento
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09/12/2024 14:12
Juntada de petição
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09/12/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 21:11
Processo Desarquivado
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20/04/2016 14:24
Arquivado Definitivamente
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23/02/2016 13:35
Conclusão
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23/02/2016 13:35
Publicado Sentença em 01/03/2016
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23/02/2016 13:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/12/2015 11:57
Juntada de petição
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12/11/2015 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2015 16:49
Conclusão
-
12/11/2015 16:49
Publicado Despacho em 17/11/2015
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15/10/2015 15:12
Conclusão
-
15/10/2015 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/10/2015 15:12
Publicado Decisão em 20/10/2015
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22/09/2015 12:32
Conclusão
-
22/09/2015 12:32
Publicado Despacho em 29/09/2015
-
22/09/2015 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2015 11:22
Juntada de petição
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27/08/2015 15:04
Conclusão
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27/08/2015 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2015 15:04
Publicado Despacho em 02/09/2015
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27/07/2015 15:19
Petição
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27/07/2015 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/07/2015 15:18
Conclusão
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27/07/2015 15:18
Publicado Decisão em 30/07/2015
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01/07/2015 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2015 11:39
Publicado Despacho em 07/07/2015
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01/07/2015 11:39
Conclusão
-
30/04/2015 13:11
Conclusão
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30/04/2015 13:11
Publicado Despacho em 12/05/2015
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30/04/2015 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2015 19:43
Juntada de petição
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20/03/2015 10:53
Publicado Despacho em 27/03/2015
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20/03/2015 10:53
Conclusão
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20/03/2015 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2015 14:45
Juntada de petição
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25/02/2015 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2015 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2015 17:35
Trânsito em julgado
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05/12/2014 18:57
Publicado Sentença em 19/12/2014
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05/12/2014 18:57
Conclusão
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05/12/2014 18:57
Julgado procedente o pedido
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10/11/2014 17:52
Conclusão
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10/11/2014 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2014 12:58
Documento
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10/10/2014 18:34
Juntada de petição
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15/09/2014 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2014 14:09
Publicado Decisão em 24/09/2014
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15/09/2014 14:09
Conclusão
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10/09/2014 10:52
Expedição de documento
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09/09/2014 14:57
Audiência
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09/09/2014 14:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2014
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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