TJRJ - 0192607-37.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:41
Conclusão
-
29/08/2025 17:24
Juntada de petição
-
27/08/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Alega a embargante a existência de erro material no mandado de penhora de fls. 1070, no que diz respeito ao valor indicado no mesmo, de R$ 92.080,29, pleiteando a redução da execução para o valor de R$ 88.986,85, conforme cálculo apresentado pelos exequentes na petição de fls. 1053/1054.
Pleiteia, ainda, a embargante a redução da penhora para o valor de R$ 55.000,00, observado o patamar de 5% das contribuições pagas mensalmente por seus associados, no total de R$ 1.100.000,00.
DECIDO.
Com razão parcial a embargante, tendo havido erro material na digitação do mandado de penhora de fls. 1070, no valor de R$ 92.080,29, distinto do total pleiteado pelos exequentes, no valor de R$ 88.986,85, conforme petição de fls. 1053/1054, in fine.
Deve, assim, neste momento, ser reduzida a execução para o total de R$ 88.986,85, valor este incontroverso diante da manifestação da embargante.
Quanto ao excesso de penhora em razão do patamar de 5% fixado na decisão de fls. 1059, não assiste razão à embargante.
Observadas a data da intimação da penhora, realizada em 27/01/2025, conforme certidão de fls. 1088, bem como a data do pagamento de fls. 1103/1104, realizado em 24/03/2025, não resta comprovado, pela embargante, que a penhora tenha sido efetivada em valor superior ao patamar de 5% fixado na decisão de fls. 1059, sequer restando demonstradas as contribuições mensais recebidas no período do repasse realizado pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, informado no ofício de fls. 1101.
Quanto à diferença já pleiteada pelos embargados, eventual execução deverá prosseguir após o trânsito em julgado desta sentença.
Para tanto, deverão os exequentes observar que, sobre saldo de depósito judicial, já incide atualização oficial.
Ou seja, eventual diferença deverá ser comprovada na data do pagamento de fls. 1103/1104, e, se for o caso, atualizada até a data do cálculo que deverá ser apresentado para o prosseguimento da execução.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os embargos para reduzir o valor da execução para R$ 88.986,85.
Sem ônus sucumbenciais.
Certificado o trânsito em julgado, com relação ao pagamento informado às fls. 1103/1104, no valor de R$ 92.080,29, expeçam-se mandados de pagamento, no valor de R$ 88.989,85, a favor da parte autora e/ou seu patrono, havendo poderes para tanto, observados os dados bancários informados na petição de fls. 1209/1213.
Quanto ao saldo remanescente, expeça-se mandado de pagamento A FAVOR DA PARTE RÉ.
Após a expedição do mandado de pagamento, deverá a parte autora informar se há algo mais a pleitear, no prazo de 05 dias e independente de nova intimação.
Intimem-se e cumpra-se. -
22/07/2025 20:04
Conclusão
-
22/07/2025 20:01
Juntada de documento
-
17/07/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 19:55
Conclusão
-
17/07/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 19:09
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Em provas, justificadamente, no prazo de 05 dias.
Intimem-se.
Certificada eventual inércia, voltem. -
25/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO JUDICIAL.
A parte autora requereu a execução do valor de R$ 92.080,29, a qual foi deferida em decisão de fls. 1059, que determinou a expedição de mandado de penhora de créditos da executada junto a terceiro (RIOPREVIDÊNCIA).
Em sede de Juizado Especial Cível, em qualquer caso, para oferecimento de embargos à execução, haverá necessidade de penhora para garantia do juízo, na forma do Enunciado n° 13.8.do AVISO CONJUNTO TJ-COJES nº 25/2024.
No momento da intimação da penhora, realizada em 27/01/2025, conforme certidão de fls. 1088, o juízo não estava garantido, o que ocorreu somente em 24/03/2025, conforme depósito judicial de fls. 1103 apresentado pelo RIOPREVIDÊNCIA em 25/03/2025, sem que tenha havido a necessária intimação da executada quanto à garantia do juízo e, consequentemente, para, querendo, opor embargos no prazo legal.
ASSIM, revogo o despacho de fls. 1190 e recebo os embargos à execução de fls. 1113/1122, por tempestivos. À exequente, ora embargada, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
13/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 18:08
Conclusão
-
13/06/2025 17:20
Juntada de petição
-
10/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:31
Conclusão
-
10/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:33
Conclusão
-
29/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:14
Juntada de petição
-
16/05/2025 16:55
Conclusão
-
16/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:52
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Rejeito os embargos à execução, eis que intempestivos.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, como deseja prosseguir.
Após, voltem.
Intimem-se. -
30/04/2025 12:32
Conclusão
-
30/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:13
Juntada de petição
-
28/04/2025 16:29
Juntada de petição
-
11/04/2025 11:56
Conclusão
-
11/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:42
Conclusão
-
31/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:36
Juntada de petição
-
18/03/2025 10:26
Conclusão
-
18/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:37
Juntada de petição
-
28/02/2025 02:14
Documento
-
27/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:39
Conclusão
-
29/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 18:25
Juntada de petição
-
17/01/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 00:00
Intimação
1.
Fls. 1055 - Anote-se./r/r/n/n2.
Defiro o prosseguimento da execução na forma requerida e determino a expedição de mandado de penhora de créditos da executado e de intimação do órgão indicado /r/nem fls.1053, que deverá proceder ao depósito judicial da quantia equivalente a 5% das contribuições recebidas em nome da associação executada, até o montante da execução, observada a planilha de fls. 820/821.
Intimem-se e cumpra-se. -
17/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 10:55
Conclusão
-
26/11/2024 10:55
Outras Decisões
-
25/11/2024 18:58
Juntada de petição
-
13/11/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 18:07
Conclusão
-
07/10/2024 18:40
Juntada de petição
-
07/10/2024 14:54
Juntada de petição
-
25/09/2024 20:08
Documento
-
18/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:49
Conclusão
-
11/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 01:57
Juntada de petição
-
06/09/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:41
Conclusão
-
19/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:35
Juntada de petição
-
30/07/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 17:11
Conclusão
-
11/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:09
Juntada de petição
-
11/07/2024 17:08
Juntada de documento
-
11/07/2024 17:08
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:25
Conclusão
-
23/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 22:34
Conclusão
-
19/04/2024 22:33
Juntada de documento
-
19/04/2024 22:33
Juntada de petição
-
19/04/2024 22:32
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 18:12
Conclusão
-
27/10/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 18:07
Conclusão
-
05/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 07:18
Juntada de petição
-
04/09/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 15:45
Conclusão
-
09/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 22:33
Juntada de petição
-
03/08/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 22:32
Juntada de petição
-
31/07/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 16:14
Conclusão
-
23/06/2023 16:14
Outras Decisões
-
23/06/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 22:37
Juntada de petição
-
16/06/2023 00:01
Trânsito em julgado
-
19/05/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2023 10:50
Conclusão
-
14/04/2023 17:34
Juntada de petição
-
11/04/2023 12:27
Juntada de petição
-
22/03/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 05:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 05:00
Conclusão
-
18/03/2023 00:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 18:31
Juntada de petição
-
17/03/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 12:07
Conclusão
-
02/02/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 11:48
Juntada de petição
-
15/12/2022 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 13:55
Conclusão
-
22/11/2022 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2022 13:54
Juntada de petição
-
18/11/2022 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 22:42
Conclusão
-
07/10/2022 09:29
Juntada de petição
-
27/09/2022 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 05:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 05:00
Conclusão
-
23/09/2022 18:18
Juntada de petição
-
21/09/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 15:49
Conclusão
-
30/08/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 07:06
Juntada de petição
-
09/08/2022 11:10
Conclusão
-
09/08/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 20:14
Conclusão
-
05/08/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 10:56
Juntada de petição
-
26/07/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 14:44
Conclusão
-
25/07/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 05:21
Juntada de petição
-
21/07/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 05:53
Conclusão
-
22/06/2022 05:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 05:53
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 05:52
Juntada de petição
-
21/06/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 22:48
Conclusão
-
29/05/2022 22:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2022 22:04
Conclusão
-
27/05/2022 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 20:33
Conclusão
-
25/05/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 07:51
Juntada de petição
-
24/05/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 16:17
Conclusão
-
06/05/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 18:03
Conclusão
-
05/05/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 22:33
Juntada de petição
-
01/04/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 10:58
Publicado Despacho em 06/04/2022
-
31/03/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:58
Conclusão
-
31/03/2022 05:34
Juntada de petição
-
30/03/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 21:49
Conclusão
-
10/03/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 05:00
Conclusão
-
10/03/2022 05:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 00:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 05:00
Conclusão
-
21/02/2022 05:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 18:51
Juntada de petição
-
18/02/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 18:29
Petição
-
18/02/2022 18:29
Juntada de petição
-
17/02/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 15:22
Conclusão
-
16/02/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:52
Juntada de petição
-
26/01/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 21:55
Remessa
-
16/09/2021 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 22:08
Conclusão
-
15/09/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 16:08
Juntada de petição
-
13/09/2021 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2021 12:17
Conclusão
-
11/09/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 23:31
Remessa
-
20/05/2021 23:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:29
Juntada de petição
-
27/04/2021 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2021 09:48
Conclusão
-
27/04/2021 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/04/2021 16:16
Juntada de petição
-
06/04/2021 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2021 05:06
Conclusão
-
05/04/2021 05:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2021 13:04
Juntada de petição
-
25/03/2021 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2021 10:56
Conclusão
-
25/03/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 19:16
Juntada de petição
-
11/03/2021 00:03
Trânsito em julgado
-
11/02/2021 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2021 16:00
Conclusão
-
11/02/2021 16:00
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
14/12/2020 12:23
Remessa
-
14/12/2020 11:41
Conclusão
-
14/12/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 17:53
Juntada de petição
-
11/12/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2020 05:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 05:00
Conclusão
-
19/10/2020 19:53
Juntada de petição
-
15/10/2020 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 15:36
Conclusão
-
13/10/2020 18:17
Juntada de petição
-
07/10/2020 23:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 17:36
Juntada de petição
-
05/10/2020 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2020 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2020 16:53
Publicado Despacho em 08/10/2020
-
24/09/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 16:53
Conclusão
-
24/09/2020 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/09/2020 16:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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