TJRJ - 0000003-77.2021.8.19.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:33
Remessa
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31/03/2025 07:52
Remessa
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08/01/2025 11:37
Confirmada
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0000003-77.2021.8.19.0045 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0000003-77.2021.8.19.0045 Protocolo: 3204/2024.00292357 APTE: AURÉLIO ILDEFONSO DA SILVA ADVOGADO: EDSON BRASIL DE MATOS NUNES OAB/RJ-118534 ADVOGADO: FERNANDA CHAVES DE CARVALHO OAB/RJ-159419 APDO: MUNICIPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE Relator: DES.
NAGIB SLAIBI FILHO Ementa: Direito Previdenciário.
Ação Declaratória.
Servidor Público.
Guarda Civil do Município de Resende.
Pretensão de declaração da natureza jurídica de salário-base do aumento referente ao cargo de Inspetor da Guarda Civil, com base na Lei Municipal nº 2347/2002 ¿ Regimento Interno da Guarda Civil do Município de Resende, bem como o pagamento retroativo referente aos reflexos salariais.
Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em observância à coisa julgada.
Recurso do autor.
Desprovimento.
Agravo Interno.
DesacolhimentoAgravo interno reprisando os argumentos expostos nas razões da apelação.Alega o autor que a causa de pedir da ação nº 0005148-90.2016.8.19.0045 é distinta da presente demanda.
Informa que naqueles autos apenas houve a determinação de que referido aumento fosse incorporado ao seu salário-base, ao passo que na presente demanda, busca a declaração da natureza jurídica de salário base do referido aumento.
Pleiteia a incidência do aumento salarial na base de cálculo de suas bonificações (anuênio.
Triênio, adicional de risco de vida, horas extras).Toda sentença possui conteúdo declaratório, pois para impor uma condenação é necessária a declaração da existência ou inexistência do direito.No primeiro processo o Município foi condenado a reconhecer a promoção do autor e pagar as diferenças pretéritas com os reflexos devidos, pois foi reconhecida a natureza salarial da diferença devida.Se não tivesse sido reconhecida a natureza remuneratória do aumento o Município não poderia ter sido condenado a pagar os atrasados com reflexos sobre as demais verbas.
O próprio motivo do aumento: promoção em razão da progressão funcional da carreira já demonstra a natureza salarial do aumento.Não há interesse processual para o pedido contido na presente demanda, qual seja: declarar a natureza remuneratória do aumento devido em razão da promoção do Autor ao cargo de Inspetor, por já ter sido reconhecido nos autos da ação n° 0005148-90.2016.8.19.0045, que já transitou em julgado.Coisa julgada corretamente reconhecida pelo juízo a quo sendo imperiosa a manutenção da sentença.
Aplicação dos arts. 502 e 503 do CPC.
Existência de coisa julgada.Eventual descumprimento por parte do réu deve ser abordado em cumprimento de sentença e não em ação autônoma.Manutenção da decisão monocrática.
Desprovimento do agravo interno.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
19/12/2024 17:46
Documento
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19/12/2024 16:48
Conclusão
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19/12/2024 00:01
Não-Provimento
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29/11/2024 19:58
Confirmada
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29/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 19:02
Inclusão em pauta
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21/11/2024 13:02
Confirmada
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21/11/2024 00:05
Publicação
-
08/11/2024 17:34
Inclusão em pauta
-
04/11/2024 09:51
Remessa
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18/10/2024 15:13
Conclusão
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18/10/2024 15:12
Documento
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07/10/2024 12:51
Confirmada
-
07/10/2024 12:50
Ato ordinatório
-
07/10/2024 12:49
Documento
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04/07/2024 00:05
Publicação
-
03/07/2024 16:54
Confirmada
-
03/07/2024 13:28
Não-Provimento
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27/05/2024 17:47
Conclusão
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30/04/2024 14:17
Confirmada
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30/04/2024 00:07
Publicação
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26/04/2024 19:18
Mero expediente
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26/04/2024 11:11
Conclusão
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26/04/2024 11:00
Redistribuição
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25/04/2024 12:59
Remessa
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24/04/2024 16:51
Remessa
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24/04/2024 16:29
Remessa
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24/04/2024 16:27
Confirmada
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24/04/2024 16:03
Suscitação de Conflito de Competência
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24/04/2024 15:04
Conclusão
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18/04/2024 00:06
Publicação
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16/04/2024 16:47
Confirmada
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16/04/2024 15:24
Mero expediente
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16/04/2024 11:06
Conclusão
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16/04/2024 11:00
Distribuição
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15/04/2024 17:24
Remessa
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15/04/2024 17:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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