TJRJ - 0033223-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:56
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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31/07/2025 18:02
Conclusão
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31/07/2025 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2025 20:08
Juntada de petição
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17/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:30
Juntada de petição
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12/05/2025 14:14
Juntada de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os presentes embargos de declaração visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados./r/r/n/nOs embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através dos mesmos, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação./r/r/n/nNão se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que o mesmo modifique sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta./r/r/n/nEventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria./r/r/n/nDesta forma, rejeito os embargos de declaração interpostos. -
01/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:56
Recurso
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07/03/2025 14:56
Conclusão
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07/03/2025 13:04
Juntada de petição
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16/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:28
Conclusão
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28/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:59
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
Nota-se que a petição de fls. 15-17 possui natureza de exceção de pré-executividade, pois trazem matérias que podem ser discutidas por meio desse instrumento de defesa.
Assim, devida a incidência de taxa judiciária./r/n /r/nNesse sentido, destaca-se que o artigo 113 do Código Tributário Estadual, após as alterações realizadas pela Lei Estadual nº 9.507/2021, passou a vigorar com a seguinte redação:/r/n /r/n Art. 113.
Não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução bem como seus incidentes, ainda que processados em apartado./r/nParágrafo único.
Consideram-se autônomos, obrigando aqueles que os promoverem ao pagamento da taxa correspondente:/r/na) reconvenção;/r/nb) intervenção de terceiros;/r/nc) habilitações incidentes;/r/nd) processos acessórios, inclusive embargos de terceiros e oposição;/r/ne) habilitações de crédito nos processos de falência ou recuperação judicial;/r/nf) embargos à execução, exceção de pré-executividade e embargos em ação monitória; e/r/ng) pedido contraposto. /r/n /r/nAssim, como se pode observar, após a alteração legislativa acima mencionada passou a ser necessário o recolhimento da taxa judiciária para a oposição da exceção de pré-executividade./r/n /r/nIntime-se o excipiente para que, no prazo de 5 dias, comprove o recolhimento da taxa judiciária devida, sob pena de não conhecimento da exceção de pré-executividade apresentada. -
09/12/2024 10:33
Conclusão
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09/12/2024 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:01
Juntada de petição
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05/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:13
Juntada de petição
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19/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:40
Conclusão
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10/07/2024 19:42
Juntada de petição
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04/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:11
Documento
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05/03/2024 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 23:34
Conclusão
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05/03/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 18:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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