TJRJ - 0010723-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/05/2025 13:28
Conclusão
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14/05/2025 13:28
Processo Desarquivado
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18/03/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 00:00
Intimação
De início, insta salientar que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art.151, VI, do CTN. /r/r/n/nPor consequência, implica imediata suspensão da execução fiscal, sem possibilidade de a Fazenda promover os procedimentos inerentes à ação executória, enquanto adimplente o devedor./r/r/n/nContudo, uma vez efetivada a penhora e, posteriormente, aperfeiçoada a adesão ao parcelamento, deve-se suspender a execução fiscal no estado em que se encontra, mantendo-se inclusive a penhora realizada para que, caso haja descumprimento do parcelamento, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito./r/r/n/nO STJ já se manifestou sobre o tema, em casos similares ao presente:/r/r/n/n AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
ADESÃO A REGIME DE PARCELAMENTO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA JÁ REALIZADA NOS AUTOS./r/nJURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento pacificado de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.
Incidência da Súmula 83/STJ.' (AgRgREsp nº 1.146.538/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, in DJe 12/3/2010). 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1208264/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 21.10.2010, DJe 10.12.2010.)/r/r/n/nInclusive, em recente julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte/r/ntese: Tema 1012 do E.
STJ: /r/r/n/n O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. /r/r/n/nAssim, considerando que o pedido de parcelamento se deu em momento posterior ao bloqueio efetivado, INDEFIRO o levantamento das quantias penhoradas até a liquidação do débito./r/r/n/nAnote-se a suspensão do processo pelo prazo do parcelamento e tramite-se os autos para local virtual próprio. -
21/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:23
Conclusão
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03/12/2024 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/12/2024 13:52
Juntada de petição
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25/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 14:59
Conclusão
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12/11/2024 11:51
Juntada de petição
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08/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:04
Conclusão
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07/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 23:05
Juntada de petição
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16/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:07
Conclusão
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15/10/2024 16:48
Juntada de petição
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09/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:37
Juntada de documento
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09/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:19
Conclusão
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30/07/2024 16:59
Juntada de petição
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29/07/2024 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2024 15:27
Conclusão
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25/07/2024 16:49
Juntada de documento
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21/03/2024 15:26
Remessa
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15/03/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 09:15
Documento
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20/01/2024 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 00:02
Conclusão
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18/01/2024 16:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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