TJRJ - 0147408-89.2020.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 10:52
Baixa Definitiva
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08/01/2025 11:37
Confirmada
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0147408-89.2020.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0147408-89.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00799340 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MARCOS VINICIUS DE CASTRO PARENTE ADVOGADO: SILVIA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA OAB/RJ-134782 Relator: DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERNAÇÃO SOCIOEDUCATIVA INDEVIDA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
PRIVAÇÃO DE LIBERDADE SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 30.000,00.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais proposta por menor, representado por seu genitor.
A sentença condenou o Estado ao pagamento de R$30.000,00 a título de danos morais, em razão de privação indevida de liberdade do autor, decorrente de medida socioeducativa de internação de 45 dias, baseada em reconhecimento fotográfico irregular.
O Estado sustenta que a indenização por erro judiciário, prevista no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, somente é cabível nos casos em que há condenação do indivíduo, o que não se aplicaria ao caso, uma vez que o autor foi absolvido.
No entanto, tal entendimento não merece prosperar.
A responsabilidade civil do Estado não se limita aos casos de erro judiciário estrito, decorrente de condenação penal injusta.
No presente caso, está demonstrado que o autor foi submetido a uma medida socioeducativa de internação por 45 dias, com base em um reconhecimento fotográfico inadequado, em que não se observaram os requisitos legais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacífico de que o reconhecimento fotográfico isolado, quando não realizado conforme as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, não pode sustentar medida privativa de liberdade.
Desse modo, independentemente de condenação, a restrição de liberdade que decorre de ato estatal equivocado justifica a reparação. a responsabilidade civil do Estado no presente caso não depende da existência de erro judiciário no sentido estrito, mas sim da configuração de uma privação de liberdade desproporcional e inadequada, o que fere direitos fundamentais e enseja a indenização.Entendimento do STJ. não procede a alegação do Estado de que a internação estava legitimada por indícios suficientes, pois o ato foi fundamentado em prova fragilizada pela ausência de formalidade, evidenciando uma conduta estatal que desconsiderou as garantias mínimas de segurança jurídica.Precedentes.
Sentença mantida.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
19/12/2024 18:02
Documento
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19/12/2024 16:48
Conclusão
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19/12/2024 00:01
Não-Provimento
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29/11/2024 19:58
Confirmada
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29/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 19:21
Inclusão em pauta
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21/11/2024 13:02
Confirmada
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21/11/2024 00:05
Publicação
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08/11/2024 17:27
Inclusão em pauta
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07/11/2024 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 13:46
Conclusão
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24/09/2024 15:20
Confirmada
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24/09/2024 13:48
Mero expediente
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09/09/2024 00:06
Publicação
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09/09/2024 00:00
Publicação
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05/09/2024 11:10
Conclusão
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05/09/2024 11:00
Distribuição
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04/09/2024 13:38
Remessa
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04/09/2024 13:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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