TJRJ - 0084915-71.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:08
Remessa
-
12/08/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 06:36
Juntada de documento
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11/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:34
Juntada de petição
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24/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:48
Conclusão
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03/06/2025 17:42
Juntada de petição
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08/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 66ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032201-69.2025.8.19.0000 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MAGE CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0111602-50.2013.8.19.0029 Protocolo: 3204/2025.00337213 AGTE: EXPRESSO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET OAB/RJ-081841 ADVOGADO: TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO OAB/RJ-102695 ADVOGADO: FABIO OLIVEIRA CARDOSO OAB/RJ-183600 ADVOGADO: GABRIEL VAISBERG DEL BIANCO OAB/RJ-230368 AGDO: MUNICÍPIO DE MAGÉ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MAGÉ Relator: DES.
LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES -
21/04/2025 15:23
Remessa
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10/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:49
Conclusão
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26/02/2025 10:50
Juntada de petição
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30/01/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:25
Conclusão
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22/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:30
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
SUPER CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS LTDA. apresentou Embargos à Execução Fiscal contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando desconstituir o crédito de ICMS + ICMS-FECP FATO objeto da certidão da dívida ativa de nº 2022/001.299-9, oriunda do processo n.º E-04/211/013733/2021.
Sustenta a inexigibilidade do diferencial de alíquota nas operações realizadas pela embargante, eis se tratar de mercadorias não destinadas ao consumidor final (art. 155, II, § 2º, VII, da CF/88).
Alega que as mercadorias fornecidas por ela, no caso cestas básicas, foram adquiridas pelo Município de Rio das Ostras para entrega aos alunos das instituições municipais de ensino, o que comprova que o Município adquirente não fora o destinatário final, ou seja, o consumidor final das mercadorias; Defense que o FECP seria inexigível nos termos do art. 2º, I da Lei4056/02, porque as mercadorias comercializadas seriam gêneros que compõem a cesta básica; Subsidiariamente, requer a redução da multa aplicada no percentual de 75%, defendendo seu caráter confiscatório./r/r/n/nCom a inicial, vieram os documentos de fls. 22/84./r/r/n/nImpugnação do Estado às fls. 113/119, sustentando, em síntese, a legitimidade da cobrança.
Informa que a alegação da embargante acerca da aquisição dos produtos pelo Município de Rio das Ostras para entrega aos alunos das instituições municipais de ensino é insubsistente, pois o destinatário final da operação interestadual é o Rio das Ostras, não contribuinte do ICMS, o qual fará uso dos produtos para atender a finalidade da atividade que exerce, não havendo importância para fins de tributação o emprego a ser dado aos produtos, sejam ele consumidos em seu estabelecimento, ou repassados às pessoas que atende na sua função laboral.
Sustenta que, apesar do contribuinte possuir em sua razão social a denominação Cesta Básica, para fins tributários, nem todas suas mercadorias transacionadas compõem a cesta básica.
Dessa forma, apenas para as mercadorias que compõem a cesta básica, com tributação pela alíquota de 7% no estado do Rio de Janeiro, seria inexigível a cobrança de DIFAL.
Isso porque a alíquota interna no Estado do Rio de Janeiro é menor que a interestadual.
Observa que o entendimento é análogo para o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Social - FECP.
A circunstância que afasta sua incidência está galgada no conceito de mercadorias que compõem tributariamente a Cesta Básica.
Dessa forma, também é legítima a exigibilidade de cobrança de FECP para as mercadorias biscoito água e sal e leite em pó integral' por exemplo.
Requer a improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nEm provas, manifestou-se apenas o Estado esclarecendo não possuir provas a produzir (fl. 146)./r/r/n/nO Ministério Público dispensou atuação à fl. 153./r/r/n/nDecisão saneadora à fl. 158./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nO feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15. /r/r/n/nCuida a hipótese de embargos à execução fiscal objetivando desconstituir o crédito de ICMS + ICMS-FECP FATO objeto da certidão da dívida ativa de nº 2022/001.299-9, oriunda do processo n.º E-04/211/013733/2021./r/r/n/nA execução em apenso tem por título executivo a certidão da dívida ativa, que contém na forma da Lei nº 6.830/80 todos os elementos do Termo de Inscrição, nos termos do disposto no parágrafo 5º do artigo 2º da LEF, sendo certo que o referido título goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, estando presentes todos os seus requisitos essenciais, os quais não foram afastados pelo embargante./r/r/n/nCom efeito, encerrada a instrução processual, nenhuma prova apta a comprovar alegações foi produzida pelo embargante, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC/15./r/r/n/n A embargante se encontra cadastrada como contribuinte em Minas Gerais, na atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e bebidas em geral, inclusive produção e comercialização de cestas básicas e de Natal, dentre outros (fls. 24). /r/nNesse contexto, em caso de circulação de mercadorias, deve realizar o recolhimento do ICMS-DIFAL sempre que comercializar um bem e o seu destinatário, fora do Estado na qual se encontra cadastrada, não seja contribuinte do ICMS (consumidor final).
E isso, porque a Emenda Constitucional nº 87/2015 deu nova redação ao art. 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, conferindo aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado. /r/nEis a transcrição do dispositivo constitucional já com a alteração introduzida pela EC nº 87/2015, in verbis: /r/n Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: /r/n(...) /r/nII - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;/r/n (...) /r/n§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: /r/n(...) /r/nVII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; /r/n(...) VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso /r/nVII será atribuída: /r/na) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; /r/nb) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; /r/n(...). /r/r/n/nA Lei Complementar nº 87/96, na redação da Lei Complementar nº 190/2022, dispõe:/r/r/n/n Art. 4º (...)/r/n (...) /r/n§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: /r/nI - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; /r/nII - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. /r/nFeitas tais considerações, o ponto controvertido consiste em saber se o Município de Rio das Ostras se enquadra, ou não, como consumidor ou destinatário final, porque indiscutível que NÃO É contribuinte do ICMS. /r/nPois bem.
Destinatário final é toda pessoa física ou jurídica que adquire um produto ou serviço para o próprio consumo, dando-se como a última etapa da circulação desses bens/serviços, que não serão revendidos. /r/nNo caso, o Município de Rio das Ostras, através da Secretaria de Administração Pública, adquiriu em licitação, na modalidade pregão eletrônico, kits alimentícios e/ou de limpeza com a finalidade de distribuí-las - doação - aos alunos de suas instituições públicas de ensino.
A circulação das mercadorias encerrou-se com sua aquisição pelo ente municipal, sendo, por isso, considerado como destinatário final, para efeitos tributários, razão pela qual não procede a alegação da embargante nesse ponto, sendo devido o recolhimento do DIFAL. /r/r/n/n /r/nQuanto ao FECF, a Lei n.° 4.056/02 isenta operações envolvendo gêneros integrantes da cesta básica da incidência do adicional ao FECP.
Confira-se:/r/n Art. 2º.
Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais: /r/nI - o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção: Nova redação dada pela Lei Complementar 167/2015./r/n a) dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas e em Lei estadual específica; Nova redação dada pela Lei Complementar 167/2015. /r/r/n/nContudo, como defende o Estado, o exame das operações isentas do adicional ao FECP deve ser criterioso, tendo sido constatada a presença de itens estranhos à cesta básica (biscoito cream cracker e leite integral em pó).
Assim, devem ser excluídos da base de cálculo do adicional ao FECP os itens que compõem a cesta básica estadual, o que não deve ocorrer com os itens biscoito e leite em pó./r/r/n/nPor fim, não assiste razão ao embargante no seu pleito de redução do valor da multa, já que a mesma foi aplicada em decorrência de regular procedimento administrativo, com os critérios observados na quantificação da infração, devendo ser ressaltado que não houve qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na gradação da multa aplicada pela Administração Pública, não se fazendo, pois, adequada a redução do seu valor, sob pena de se adentrar no mérito administrativo. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, apenas para afastar a cobrança relativa ao FECP dos itens que compõem a cesta básica estadual, com exceção dos itens biscoito e leite em pó. /r/r/n/nTendo o embargante decaído da maior parte do pedido, resta condenado nas custas do processo e nos honorários advocatícios que fixo no menor percentual do escalonamento previsto no artigo 85, §3º do CPC./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, dê-se baixa e arquive-se, transladando-se cópia da presente aos autos da execução fiscal./r/r/n/nP.R.I. -
07/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 16:37
Conclusão
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04/12/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 21:18
Conclusão
-
18/07/2024 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 20:48
Conclusão
-
25/06/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:18
Juntada de documento
-
18/06/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 17:47
Juntada de petição
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15/05/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:18
Juntada de petição
-
01/12/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 19:21
Conclusão
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14/11/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:38
Juntada de petição
-
18/08/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:59
Conclusão
-
17/07/2023 09:42
Juntada de documento
-
17/07/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 09:34
Apensamento
-
14/07/2023 12:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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