TJRJ - 0328634-56.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:40
Juntada de petição
-
11/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 09:03
Outras Decisões
-
25/02/2025 09:03
Conclusão
-
25/02/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:58
Juntada de petição
-
06/02/2025 19:36
Juntada de petição
-
30/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:47
Juntada de documento
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença do ERJ, às fls. 171/174, em face do valor apresentado pela exequente, às fls. 21/26, de R$ 26.905,34 (vinte e seis mil, novecentos e cinco reais e trinta e quatro centavos), na data-base 29/11/2022 (data da distribuição do feito), alegando que o valor correto é de R$ 36.994,47, e apontando um excesso à execução de R$ 2.956,90, na data-base 29/11/2022./r/r/n/nManifestação da exequente, às fls. 180/184, reafirmando a correção do valor apontado na inicial e requerendo a rejeição da impugnação./r/r/n/nManifestação do Contador Judicial, às fls. 202, afirmando a correção dos cálculos do ERJ, às fls. 172/174./r/r/n/nAs partes concordaram com os cálculos do Contador, respectivamente, às fls. 210 e 212./r/r/n/r/n/nDECIDO./r/r/n/r/n/nA manifestação do Contador Judicial, às fls. 202, não menciona análise do cálculo apresentado pela autora na inicial, restringindo-se a afirmar a correção do cálculo estatal./r/r/n/r/n/nDA IMPUGNAÇÃO DO ESTADO/r/r/n/nAduz o ERJ, às fls. 171:/r/r/n/n o valor correto para a data do cálculo é a quantia de R$ 36.994,47 (trinta e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos), conforme cálculo discriminado em anexo, resultando, portanto, em um excesso à execução de R$ 2.956,90 (dois mil, novecentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos) ./r/r/n/nContudo, analisando a memória de cálculo, às fls. 172/173, verifica-se que o ERJ não considerou o valor já recebido administrativamente, inobstante a informação dada pela autora, como se observa a seguir:/r/r/n/n a parte autora é credora da quantia atualizada de R$ 21.700,76 (vinte e um mil setecentos reais e dezesseis centavos), referente aos descontos de imposto de renda sobre o benefício de bolsa reforço escolar, bem como, no que tange aos descontos sob o beneficio de auxílio-alimentação, a quantia atualizada é de R$ 18.250,61 (dezoito mil duzentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos), que somados chegam ao valor total de R$ 39.951,37 (trinta e nove mil novecentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), tendo em vista que a autora já recebeu a quantia de R$ 13.046,03 (treze mil quarenta e seis reais e três centavos), resta a quantia de R$ 26.905,34 (vinte e seis mil novecentos e cinco reais e trinta e quatro centavos) (fls. 04/05)./r/r/n/nDesta forma, a impugnação estatal limitou-se a questionar a atualização do valor total descontado (R$ 39.951,37), deixando de indicar o valor exequendo que entende correto, o que afronta o artigo 525, § 5º do CPC./r/r/n/nPelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 171/174./r/r/n/r/n/nDA VERIFICAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO/r/r/n/nRetornem os autos ao Contador Judicial para verificar a correção dos cálculos apresentados pela parte autora às fls. 21/26, que totalizam o débito exequendo de R$ 26.905,34, na data-base 29/11/2022./r/r/n/nObservada a atualização nos estritos termos da sentença, ou seja, cada valor indevidamente retido, informado às fls. 19/20, deve ser atualizado, exclusivamente, pela UFIR até 01/01/2013 e, a partir de então, pela SELIC, uma única vez e de forma simples.
Não deverá incluir juros, pois já estão abarcados pela forma de atualização acima, atendendo ao comando expresso contido na sentença.
Tais valores devem ser atualizados até 31/12/2021(data do pagamento administrativo), e, nesta data, deve ser abatido o valor recebido administrativamente (R$13.046,03).
O saldo encontrado deve ser atualizado pela SELIC, uma única vez e de forma simples, a partir de 31/12/2021, até a data do cálculo./r/r/n/nSem prejuízo, ao cartório para regularização da autuação, anotando-se a fase de cumprimento de sentença, bem como para regularizar a conferência de GRERJ, acusada pelo sistema DCP. /r/r/n/nIntimem-se. -
27/12/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2024 09:36
Petição
-
27/12/2024 09:36
Evolução de Classe Processual
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13/11/2024 08:19
Conclusão
-
13/11/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:01
Juntada de petição
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07/10/2024 15:01
Juntada de petição
-
02/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:02
Juntada de documento
-
27/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 08:55
Conclusão
-
15/08/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:50
Juntada de petição
-
10/06/2024 15:16
Conclusão
-
10/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:53
Juntada de petição
-
13/05/2024 18:28
Juntada de petição
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10/05/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:43
Juntada de petição
-
03/04/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 19:19
Juntada de petição
-
01/03/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 08:29
Conclusão
-
29/02/2024 08:29
Outras Decisões
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29/02/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:20
Juntada de petição
-
09/02/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 18:06
Assistência judiciária gratuita
-
24/01/2024 18:06
Conclusão
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24/01/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 07:38
Juntada de petição
-
14/12/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:45
Conclusão
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16/10/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:15
Juntada de petição
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04/09/2023 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:29
Conclusão
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16/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 23:41
Juntada de petição
-
25/07/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2023 14:52
Conclusão
-
21/06/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:07
Juntada de petição
-
22/05/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 21:31
Conclusão
-
22/05/2023 12:50
Juntada de petição
-
15/05/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 13:22
Conclusão
-
11/05/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 11:21
Assistência judiciária gratuita
-
01/03/2023 11:21
Conclusão
-
28/02/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 13:37
Conclusão
-
30/11/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:10
Apensamento
-
30/11/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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