TJRJ - 0296447-29.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:08
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 17:02
Confirmada
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0296447-29.2021.8.19.0001 Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente / Auxílio-Acidente (Art. 86) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0296447-29.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00792631 APTE: COSME ALEXANDRE PINTO DE ARAÚJO ADVOGADO: MARCOS LUIZ RIGONI JUNIOR OAB/RJ-116754 APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEIL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
Ação Previdenciária.
Auxilio acidente.
Sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a Autarquia Ré ao pagamento de "auxílio acidentário". É certo que nas ações acidentárias, a prova pericial adquire características de imprescindibilidade, tendo em vista que só ela é capaz de verificar o nexo causal, e se a invalidez é permanente, para toda e qualquer ocupação laboral.
Laudo pericial conclusivo, reconhecendo o direito do Autor.
Termo inicial do auxílio-acidente em 11/07/2009, pois o entendimento jurisprudencial é pacífico, no sentido de que este deve ocorrer a partir do requerimento administrativo ou o dia seguinte da cessação do último auxílio concedido.
Tema n.º 862 do C.
STJ.
Honorários advocatícios que devem ser fixados em liquidação de sentença.
Inciso II, do §4º, do CPC,observando o teor da Súmula nº 111, do C.
STJ.
Sentença reformada, inclusive, em reexame necessário.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
25/04/2025 15:55
Mero expediente
-
07/04/2025 16:54
Conclusão
-
05/03/2025 18:32
Documento
-
29/01/2025 00:05
Publicação
-
27/01/2025 15:55
Confirmada
-
27/01/2025 15:30
Ato ordinatório
-
27/01/2025 15:26
Documento
-
08/01/2025 11:37
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0296447-29.2021.8.19.0001 Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente / Auxílio-Acidente (Art. 86) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0296447-29.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00792631 APTE: COSME ALEXANDRE PINTO DE ARAÚJO ADVOGADO: MARCOS LUIZ RIGONI JUNIOR OAB/RJ-116754 APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEIL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
Ação Previdenciária.
Sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a Autarquia Ré ao pagamento de "auxílio acidentário". É certo que nas ações acidentárias, a prova pericial adquire características de imprescindibilidade, tendo em vista que só ela é capaz de verificar o nexo causal, e se a invalidez é permanente, para toda e qualquer ocupação laboral.
Laudo pericial conclusivo, reconhecendo o direito do Autor.
Termo inicial do auxílio-acidente em 11/07/2009, pois o entendimento jurisprudencial é pacífico, no sentido de que este deve ocorrer a partir do requerimento administrativo ou o dia seguinte da cessação do último auxílio concedido.
Tema n.º 862 do C.
STJ.
Honorários advocatícios que devem ser fixados em liquidação de sentença.
Inciso II, do §4º, do CPC,observando o teor da Súmula nº 111, do C.
STJ.
Sentença reformada, inclusive, em reexame necessário.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
19/12/2024 18:07
Documento
-
19/12/2024 16:48
Conclusão
-
19/12/2024 00:01
Provimento em Parte
-
29/11/2024 19:58
Confirmada
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 19:46
Inclusão em pauta
-
21/11/2024 13:02
Confirmada
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
08/11/2024 17:49
Inclusão em pauta
-
26/09/2024 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/09/2024 00:06
Publicação
-
10/09/2024 11:10
Conclusão
-
10/09/2024 11:00
Distribuição
-
09/09/2024 14:42
Remessa
-
09/09/2024 14:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800932-66.2023.8.19.0026
Irene Rocha Brandao
Unimed do Norte Fluminense Coop Trabalho...
Advogado: Viviane Mamede Pincovsky
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2023 10:46
Processo nº 0051623-05.2017.8.19.0002
Michel Felipe Cordeiro
Alexandre Roberto Magalhaes
Advogado: Nilson Salgado de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2017 00:00
Processo nº 0942894-55.2023.8.19.0001
Ubyrajara Pessanha Moraes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2023 09:19
Processo nº 0807884-48.2024.8.19.0213
43.429.776 Willian Gomes Nunes
Cloud Walk Meios de Pagamentos e Servico...
Advogado: Mateus Dantas Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 12:57
Processo nº 0296447-29.2021.8.19.0001
Cosme Alexandre Pinto de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Luiz Rigoni Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2021 00:00