TJRJ - 0021318-37.2014.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:42
Juntada de petição
-
09/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 19:11
Juntada de petição
-
03/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Considerando o conteúdo da decisão embargada e sopesadas as alegações da parte, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, já que inexistentes quaisquer dos vícios indicados no artigo 1022 do CPC, devendo ser mantida a sentença proferida como lançada aos autos.
Destaco que esta não é a via adequada para a parte veicular sua irresignação com o decidido, devendo, se for o caso, interpor a espécie recursal adequada para esse fim. -
22/08/2025 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2025 11:43
Conclusão
-
22/08/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 13:37
Juntada de petição
-
06/08/2025 16:07
Conclusão
-
06/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 16:12
Juntada de petição
-
23/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO: ELIZEU DA SILVA propôs ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo concessão da aposentadoria por invalidez.
E, ao abono de sua pretensão, afirma que, inicialmente, trabalhava como motorista, sofrendo acidente de trabalho.
Diz que, além disso, suporta doença decorrente do exercício da atividade.
E, por isso, constitui-se incapaz ao exercício de atividade laborativa.
Enfim, afirma que percebeu benefício, cessado, após, em razão de a autarquia tê-la considerado apta ao trabalho, o que não condiz com a realidade.
Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 09/20, 28/30 dos autos.
Decisão a fls. 34 dos autos, indeferindo a tutela de urgência.
Contestação a fls. 44/54 dos autos, arguindo o réu, em preliminar, coisa julgada.
E, no mérito, requer improcedência do pedido.
Ata da audiência de conciliação a fls. 119 dos autos.
Decisão a fls. 121 dos autos, deferindo a prova pericial.
Laudo pericial a fls. 187/192 dos autos.
Declínio de competência a fls. 210/211 dos autos.
Sentença a fls. 256/257 dos autos, julgando improcedente o pedido.
O autor interpôs apelação (fls. 261/271), sem contrarrazões pela parte ré (fls. 280).
O órgão revisor proferiu acórdão (fls. 324/327), anulando, de ofício, a sentença, restando prejudicado o apelo.
O Ministério Público informou desinteresse no feito (fls. 451/452).
Laudo pericial a fls. 460/468 dos autos.
Laudo pericial a fls. 192/196 dos autos.
II.
FUNDAMENTOS: REJEITO a preliminar de coisa julgada.
O autor, de fato, distribuiu ação anterior, tombada sob o n. 0003001-35.2007.8.19.0004.
O autor, naquele feito, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez.
Contudo, o fez alternativamente.
Em detida leitura de documentos acostados à contestação, observo que o pedido foi julgado improcedente, de início.
Em julgamento ao apelo interposto pelo autor, o Órgão revisor reformou a sentença, e julgou procedente o pedido, concedendo, em favor do segurado, auxílio-acidente. É preciso dizer que, na fundamentação do voto condutor do acórdão, o Órgão revisor pontuou que o pedido devolvido em recurso restringiu-se à concessão do auxílio-doença.
Então, o preenchimento de requisitos à concessão da aposentadoria por invalidez - pedida alternativamente, repise-se - não foi apreciada pelo julgador. É preciso dizer, ainda, que, embora aparentemente similar, o fato, aqui, deduzido não coincide àquele relatado na ação anterior.
E assim, em razão do agravamento havido - informado, inclusive, no laudo pericial.
Ora, a causa de pedir, conquanto referente ao mesmo acidente, apresenta-se dinâmica, contemplando múltiplos fatores - sobretudo, a deterioração da saúde humana, e complicações dela decorrentes, em razão do tempo.
O laudo elaborado nos autos da ação anterior reporta-se a 05/12/2007.
E, conforme pontuado pelo próprio especialista, a perícia médica é diagnóstica, e não prognóstica .
Em outro dizer, a conclusão aposta no documento apresenta-se estática, refletindo o quadro apresentado pelo autor ao momento do exame.
Obviamente, a perícia realizada nos autos da ação anterior não traçou previsão/expectativa da doença/sequela portada pelo autor - e nem poderia fazê-lo.
E, de mais a mais, conforme já dito, o laudo elaborado nos presentes atesta o agravamento do quadro do autor, traduzindo fato novo e repercutindo, inclusive, na conclusão apontada pela prova técnica.
Então, nada há a obstar a distribuição da presente.
Trata-se, no mérito, de ação em que a parte autora requer concessão da aposentadoria por invalidez.
E, ao abono de sua pretensão, afirma que, inicialmente, trabalhava como motorista, sofrendo acidente de trabalho.
Diz que, além disso, suporta doença decorrente do exercício da atividade.
E, por isso, constitui-se incapaz ao exercício de atividade laborativa.
Enfim, afirma que percebeu benefício, cessado, após, em razão de a autarquia tê-la considerado apta ao trabalho, o que não condiz com a realidade.
Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido.
Consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos, entendo que o pedido deduzido é procedente.
Observo que, no caso, a parte autora permaneceu em gozo de benefício auxílio-doença acidentário (espécie B91), n. 5146.054602.
O benefício foi concedido em 31/08/2005, cessando o pagamento em 19/01/2006.
Em segundo momento, foi concedido ao autor benefício auxílio-doença acidentário (espécie B91), n. 5146.054599.
O benefício foi concedido em 06/01/2006, cessando o pagamento em 20/01/2007.
Em momento posterior, o autor percebeu outro benefício, auxílio-doença (espécie B31), n. 5195.847939.
O benefício foi concedido em 21/02/2007, cessando o pagamento em 29/02/2009.
Em seguida, o quarto benefício auxílio-doença (espécie B31), n. 5305.116151, concedido em 29/05/2008, cessando o pagamento em 14/08/2012.
Enfim, o quinto benefício, n. 5538.606542 (espécie B36), concedido em 15/08/2012, e que permanece ativo.
O autor requer, aqui, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Em laudo, o expert, profissional médico, apoiando-se em exame físico preambular e em documentos acostados aos autos, assentou a existência de incapacidade ao exercício de atividade laborativa, encontrando-se a parte autora inapta.
O documento afirma que não há indicação de readaptação.
Em que pese a submissão a tratamento médico, houve agravamento do quadro, não há condições de melhora e não é possível alcançar-se cura.
Em razão da doença, a parte autora não possui capacidade laborativa para qualquer atividade.
Cabe, pois, a concessão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (B92), certo que, conforme dito, há incapacidade total e definitiva, para qualquer atividade laborativa.
O fato converge à hipótese declinada no artigo 42, da Lei nº. 8.213/1991, verbis: a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição .
Com relação ao termo a quo do benefício, curvo-me ao sólido entendimento erigido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, fixando-o no dia seguinte à cessação do benefício originário, n. 5305.116151 - no caso, 15/08/2012.
III.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência, condeno a parte ré (a) à concessão, em favor da parte autora, do benefício perquirido - aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (B92); (b) ao pagamento do valor devido, equivalente a benefícios em atraso desde o dia seguinte à cessação do benefício originário - portanto, desde 15/08/2012 - até a data do efetivo restabelecimento do benefício.
Caberá observar-se o enunciado de súmula nº. 85, editado pelo C.
STJ, incidindo, em qualquer caso, juros moratórios no percentual de 6% ao mês até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009 e, após, no percentual aplicado à caderneta de poupança, além de correção monetária incidente em conformidade com o artigo 1º-F da Lei n. 9494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, tudo em conformidade com o Tema 810 do E.
STF, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870947/SE em Regime de Repercussão Geral, e até a data do efetivo pagamento.
Condeno o sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 2.000,00, arbitrados em conformidade com o artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a isenção legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso.
Observe-se, quanto a remessa obrigatória ao E.
TJERJ, o disposto no artigo 496 do Código de Processo Civil, atentando-se aos limites de valor estabelecidos no paragrafo 3º deste artigo.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
06/06/2025 14:47
Conclusão
-
06/05/2025 15:38
Remessa
-
30/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:16
Conclusão
-
29/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 16:26
Conclusão
-
08/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 18:47
Juntada de petição
-
14/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:31
Juntada de documento
-
10/02/2025 16:29
Expedição de documento
-
06/02/2025 22:11
Expedição de documento
-
24/01/2025 20:53
Conclusão
-
24/01/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:52
Juntada de petição
-
28/12/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Mandado de pagamento do Perito, enviado à assinatura da Magistrada. -
03/12/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:01
Conclusão
-
04/09/2024 17:26
Juntada de petição
-
23/08/2024 10:49
Juntada de documento
-
16/08/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:38
Juntada de petição
-
10/06/2024 17:58
Juntada de petição
-
15/05/2024 04:25
Juntada de documento
-
15/05/2024 04:25
Juntada de documento
-
30/03/2024 02:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 02:10
Conclusão
-
30/03/2024 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 23:38
Juntada de petição
-
04/12/2023 16:55
Juntada de petição
-
08/11/2023 19:36
Conclusão
-
08/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:08
Juntada de petição
-
24/05/2023 17:10
Juntada de petição
-
16/05/2023 05:35
Juntada de petição
-
15/05/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 19:23
Juntada de petição
-
21/10/2022 11:29
Conclusão
-
21/10/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:46
Juntada de petição
-
27/06/2022 17:58
Publicado Despacho em 12/07/2022
-
27/06/2022 17:58
Conclusão
-
27/06/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:05
Juntada de documento
-
21/06/2022 13:05
Juntada de documento
-
21/06/2022 13:04
Juntada de documento
-
21/06/2022 13:04
Juntada de documento
-
21/06/2022 13:04
Juntada de documento
-
20/06/2022 19:36
Juntada de petição
-
24/05/2022 15:59
Juntada de petição
-
23/05/2022 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 10:49
Outras Decisões
-
17/11/2021 10:49
Conclusão
-
17/11/2021 10:49
Publicado Decisão em 29/11/2021
-
17/11/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 13:05
Juntada de petição
-
22/07/2021 14:56
Juntada de petição
-
16/07/2021 11:35
Juntada de documento
-
12/07/2021 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2021 14:30
Juntada de petição
-
17/12/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 20:26
Conclusão
-
17/12/2020 20:26
Publicado Despacho em 22/01/2021
-
17/12/2020 20:25
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 09:48
Remessa
-
07/05/2020 09:16
Conclusão
-
07/05/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 09:16
Publicado Despacho em 12/05/2020
-
07/05/2020 09:14
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2019 11:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 11:30
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 11:28
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 16:09
Juntada de petição
-
01/04/2019 10:19
Conclusão
-
01/04/2019 10:19
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2019 10:19
Publicado Sentença em 17/04/2019
-
31/10/2018 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 12:57
Conclusão
-
31/10/2018 03:02
Juntada de petição
-
18/09/2018 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 11:32
Conclusão
-
18/09/2018 11:32
Juntada de documento
-
18/09/2018 11:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 10:47
Juntada de petição
-
21/05/2018 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 12:51
Conclusão
-
17/05/2018 17:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 14:18
Redistribuição
-
04/05/2018 13:46
Remessa
-
16/02/2018 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2018 12:19
Declarada incompetência
-
08/02/2018 12:19
Conclusão
-
31/01/2018 16:18
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2017 02:58
Juntada de petição
-
11/10/2017 02:58
Juntada de petição
-
15/09/2017 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2017 15:59
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2017 17:33
Juntada de petição
-
09/06/2017 16:07
Juntada de petição
-
17/05/2017 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2017 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2017 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2017 15:57
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2016 03:56
Juntada de petição
-
09/11/2016 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2016 13:46
Conclusão
-
20/06/2016 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2016 14:24
Juntada de petição
-
10/05/2016 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2016 14:46
Conclusão
-
07/04/2016 14:46
Publicado Despacho em 19/05/2016
-
07/04/2016 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2016 11:26
Juntada de petição
-
06/01/2016 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2015 14:35
Conclusão
-
06/10/2015 14:35
Outras Decisões
-
06/07/2015 14:23
Juntada de petição
-
23/06/2015 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2015 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2015 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2015 06:56
Juntada de petição
-
11/02/2015 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2014 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2014 16:27
Publicado Despacho em 18/11/2014
-
06/10/2014 16:27
Conclusão
-
02/10/2014 16:32
Juntada de documento
-
29/08/2014 17:08
Documento
-
27/08/2014 17:02
Juntada de petição
-
14/08/2014 13:19
Expedição de documento
-
13/08/2014 10:53
Expedição de documento
-
06/08/2014 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2014 16:13
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2014 14:42
Audiência
-
07/07/2014 14:49
Publicado Despacho em 18/08/2014
-
07/07/2014 14:49
Conclusão
-
07/07/2014 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2014 14:49
Juntada de documento
-
16/05/2014 01:30
Juntada de petição
-
13/05/2014 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2014 16:12
Conclusão
-
07/05/2014 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2014 01:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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