TJRJ - 0860332-38.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 06:53
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0860332-38.2024.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU I JUI ESP CIV Ação: 0860332-38.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2024.00174858 RECTE: AILTON FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO: VANESSA DE FELIPPES BARRETO OAB/RJ-160855 RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão presencial, porque não foi justificada a impossibilidade de comparecimento do advogado, a indicar a necessidade de designação de videoconferência, na forma do que dispõe o §1º, artigo 3º, do Ato Normativo COJES nº 1/2023, e, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, para anular a sentença de ID 145602631, homologada no ID 145605136, considerando que há apenas erro material na inicial, que não a torna inepta, não havendo como perder de vistas o fato de que tal equívoco não altera os termos da contestação, e que houve a correção quando da audiência (ID 145352294), com o esclarecimento de que a falta de energia perdurou por 9 dias, não sendo possível a apreciação do mérito no presente julgamento, pena de supressão de instância, e até mesmo em razão do objeto do recurso (¿que seja cassada a sentença¿).
Sentença que se anula para o regular prosseguimento do feito, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ n.º 4/2022).
Sem custas e honorários face ao êxito, valendo esta súmula como acórdão conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 11:00
Anulação de sentença/acórdão
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23/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 18:44
Conclusão
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0860332-38.2024.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU I JUI ESP CIV Ação: 0860332-38.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2024.00174858 RECTE: AILTON FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO: VANESSA DE FELIPPES BARRETO OAB/RJ-160855 RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA DESPACHO: Considerando que já há data de julgamento designada para o presente feito, voltem conclusos após o encerramento do recesso. -
19/12/2024 16:55
Mero expediente
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17/12/2024 14:43
Inclusão em pauta
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17/12/2024 12:41
Conclusão
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17/12/2024 12:38
Distribuição
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17/12/2024 12:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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