TJRJ - 0807929-82.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:00
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0807929-82.2024.8.19.0203 Assunto: Direito Autoral / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0807929-82.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00175580 RECTE: EDSON DOUGLAS DA SILVA LOPES ADVOGADO: MARCELO MORGADO DE ALMEIDA OAB/RJ-141448 RECORRIDO: PAULA ANDREA SILVA SANTOS Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito, nos termos da ementa que segue, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ n.º 4/2022).
Sem custas, face ao êxito.
Ementa: Sentença que se anula.
Autor que apresentou declaração emitida pela Associação de Moradores ( ID 116309481), documento válido e idôneo para comprovar seu domicílio em área de abrangência do Juízo de origem.
Em que pese não se tratar de relação de consumo, o Autor pretende a reparação pelos danos morais sofridos, em razão da violação de direito autoral por parte da Ré, o que atrai a norma prevista no artigo 4º, III, da Lei 9.099/95, que assim dispõe: ¿ Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.¿ Reconhecimento da competência do Juízo de origem para processar e julgar a demanda que se impõe.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. -
30/01/2025 11:00
Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 18:44
Conclusão
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0807929-82.2024.8.19.0203 Assunto: Direito Autoral / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0807929-82.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00175580 RECTE: EDSON DOUGLAS DA SILVA LOPES ADVOGADO: MARCELO MORGADO DE ALMEIDA OAB/RJ-141448 RECORRIDO: PAULA ANDREA SILVA SANTOS Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA DESPACHO: Considerando que já há data de julgamento designada para o presente feito, voltem conclusos após o encerramento do recesso. -
19/12/2024 16:53
Mero expediente
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18/12/2024 15:57
Inclusão em pauta
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18/12/2024 11:53
Conclusão
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18/12/2024 11:50
Distribuição
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18/12/2024 11:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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