TJRJ - 0806959-51.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCIA CELI FONSECA COSTA em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de DULCINA DO VALLE PINTO em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de DULCINA DO VALLE PINTO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCIA CELI FONSECA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0806959-51.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGATHA DE ALMEIDA MARINS REQUERENTE: MARA SELMA DE ALMEIDA CARVALHO RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S A Trata-se de Ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPADA, COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por ÁGATHA DE ALMEIDA MARINS em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, partes já qualificadas na inicial.
Alega a parte Autora, em síntese, ser filha do Sr.
Jorge Marims, o qual faleceu em 26/07/2021.
Relata que a mesma e seu irmão Igor Duarte Marims se tornaram os únicos herdeiros do de cujus e comunicaram o sinistro para a parte ré.
Aduz que na época era menor, sendo sua Representante Legal chamada pelos prepostos da Ré para receber o Seguro de Vida, ocasião em que percebeu no documento que lhe foi apresentado, que constava o nome da Sra.
Luciléa das Graças Simões, como companheira do falecido, o que não reconhece.
Requer seja apresentada a apólice do de cujus e o deferimento do pagamento da indenização securitária.
A inicial veio acompanhada dos documentos id. 29782386 a 29783202.
Manifestação do MP no id. 29996501.
Despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a emenda a inicial no id. 31094186.
Despacho determinando a citação no id. 71874961.
A ré apresentou contestação, index 76303265.
Réplica no id. 89666470.
Decisão saneadora index 109167947.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no id. 142514676.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento do feito nos termos do art. 355, I do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas.
A pretensão do autor dirige-se a apresentação da apólice de seguro do falecido e o recebimento dos valores de seguro, em decorrência do falecimento de seu genitor.
Primeiramente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva Presentes estão os pressupostos processuais, vez que as partes são capazes, o juízo é competente, o processo restou validamente constituído e com desenvolvimento regular.
Com efeito, a hipótese trata de relação de consumo, impositiva a aplicação dos princípios protetivos da lei consumerista ao caso, em especial os da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva, assim como a observância aos deveres de lealdade, confiança e cooperação.
Em se tratando de responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC), não há que se perquirir a existência de culpa da apelante para sua responsabilização, a qual somente poderá ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros).
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, haja vista a inversão da dinâmica probatória ope legis nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Nesse contexto, cabe a autora demonstrar minimamente suas alegações, na forma da Súmula 330 do TJRJ, e, por imposição legal, à ré, provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Desse modo, o ônus probatório recai sobre a seguradora, por força de lei, conforme artigo 14, §3º, do CDC.
Outrossim, nos termos dos arts. 757 e 7594 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, devendo a emissão da apólice ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. À luz dessa premissa, bem como do direito à informação clara e precisa sobre produtos e serviços a que alude o art. 6°, inciso III 6 , da Lei 8.078/90, deve o contrato conter a especificação dos riscos cobertos e dos excluídos, em linguagem de fácil compreensão ao contratante.
Isso porque a interpretação do contrato de seguro é sempre restrita, de modo que o segurador está obrigado a cobrir todos os riscos, dentre aqueles predeterminados e não quaisquer outros.
Sob esse enfoque, o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do Código Civil) In casu, é incontroversa a contratação do seguro de vida em grupo, com cobertura básica para o evento morte.
Com relação aos beneficiários paira dúvida quanto a legalidade do pagamento do prêmio para terceiro herdeiro não reconhecido pela parte.
Em sua defesa, a ré alega que não houve recusa no pagamento, que após a comunicação de óbito, a beneficiária não enviou a documentação pendente para a regulação e liquidação do sinistro, tendo a autora se recusado a assinar a declaração de herdeiros por desconhecer o apontamento de uma beneficiária.
Alega ainda que a terceira beneficiária, comprovou a condição de companheira do falecido, conforme escritura declaratória.
Ocorre que, à referida escritura declaratória (id. 76303290), lavrada no Tabelionato do 7º Ofício de Justiça de Petrópolis, 06/08/2021, após o óbito do Sr.
Jorge, ocorrido em 26/07/2021, não é, por si só, documento suficiente para o reconhecimento da união estável, ainda mais quando se verifica da certidão de óbito, anexada ao ID 29782393, que o de cujus deixou dois filhos, sendo a autora menor e outro maior.
No mesmo sentido: 0812050-30.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 10/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
OCORRÊNCIA DO SINISTRO (MORTE NATURAL).
RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADO O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A APELANTE E O DE CUJUS.
AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE FORAM FIRMADOS MAIS DE UM CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APÓLICE QUE CONSTOU COMO BENEFICIÁRIOS OS HERDEIROS LEGAIS.
ALEGAÇÃO DA APELANTE QUE NÃO FOI SOLICITADO QUALQUER DOCUMENTO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
ESCRITURA DECLARATÓRIA LAVRADA APÓS O ÓBITO QUE NÃO É DOCUMENTO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, AINDA MAIS QUANDO SE VERIFICA DOS TERMOS DA PRÓPRIA DECLARAÇÃO E DA CERTIDÃO DE ÓBITO QUE O DE CUJUS DEIXOU DOIS FILHOS MAIORES.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DA APELANTE NO IMPOSTO DE RENDA QUE NÃO POSSUI CÔNJUGE OU COMPANHEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA APELANTE.
ARTIGO 373, I, CPC/2015.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O REQUERIMENTO DO CANCELAMENTO DO PLANO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO, VEZ QUE A APÓLICE POSSUI DIVERSAS COBERTURAS ALÉM DA MORTE DE CÔNJUGE/COMPANHEIRO, PELO QUE REGULAR A CONTINUAÇÃO DOS DESCONTOS MESMO APÓS O SINISTRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.767.972/RJ).
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/04/2024 - Data de Publicação: 15/04/2024.
Destaca-se ainda que a autora é a única dependente para o recebimento da pensão por morte junto ao INSS, tendo inclusive recebido a Rescisão do Contrato de Trabalho, conforme documento de ID 29183202.
Assim, não consta dos autos qualquer documento que possa comprovar a condição de companheira do falecido da suposta herdeira.
Outro ponto controverso na questão, é que a Autora não teve acesso a apólice, a fim de que pudesse verificar se o nome da “companheira” do de cujus, constava da mesma, o que, solucionaria todo o problema, inclusive sem a necessidade da assinatura da Representante Legal da Autora na Declaração de Herdeiros, concordando com quaisquer pagamentos.
Ainda que, como citado pela ré, o julgamento do Tema 1.112 determinou a manutenção da responsabilidade exclusivamente do estipulante, ao dever de informar quanto às cláusulas restritivas e características da apólice de seguro de pessoa em grupo, o que se discute aqui é a impossibilidade da Sra.
Luciléa das Graças Simões, receber um seguro de vida que não faz juz, posto que não restou devidamente demonstrada sua união estável com o “de cujus”.
Como já dito anteriormente, a Representante Legal da Autora solicitou a apólice à Empresa Ré para sanar suas dúvidas e entender o por quê da necessidade de sua concordância com um fato que desconhece, para receber o seguro que a Autora tem direito.
Assim, entendo que incumbe a ré a obrigação de exibir a apólice - prova inconteste de que o nome da Sra.
Lucilea das Graças Simões consta da mesma.
Ocorre que, a parte ré não apresentou a apólice.
Verifica-se, portanto, que há uma pretensão resistida quando a Ré que se descuidou de seu dever de zelo ao não requerer demais documentos que comprovassem a real existência da alegada união estável, e a parte autora como beneficiária do seguro de vida de seu pai, na qualidade de herdeira direta, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a ré: a)a apresentar a apólice de seguro em questão, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento. b)Condeno a parte ré a pagar o prêmio do seguro para a autora, no percentual de 50%, com incidência de correção monetária a partir da negativa do pagamento do prêmio e juros de mora a partir da citação.
Condeno o réu ainda, ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO RESOLVIDO O FEITO, COM ANÁLISE DE MÉRITO.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PETRÓPOLIS, 2 de dezembro de 2024.
DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
03/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:18
Recebidos os autos
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02/12/2024 20:18
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de DULCINA DO VALLE PINTO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCIA CELI FONSECA COSTA em 23/11/2023 23:59.
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17/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 00:12
Decorrido prazo de DULCINA DO VALLE PINTO em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCIA CELI FONSECA COSTA em 01/09/2023 23:59.
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15/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:56
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 18:01
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:28
Decorrido prazo de DULCINA DO VALLE PINTO em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 00:24
Decorrido prazo de MARCIA CELI FONSECA COSTA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:24
Decorrido prazo de DULCINA DO VALLE PINTO em 10/11/2022 23:59.
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24/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCIA CELI FONSECA COSTA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:31
Decorrido prazo de DULCINA DO VALLE PINTO em 17/10/2022 23:59.
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27/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 12:06
Conclusos ao Juiz
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23/09/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 11:16
Conclusos ao Juiz
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17/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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