TJRJ - 0819564-91.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 19:48
Baixa Definitiva
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27/02/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 19:48
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ELISABETE DA CONCEICAO LINS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/02/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 07:09
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/02/2025 07:09
Juntada de Projeto de sentença
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07/02/2025 07:09
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE
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30/01/2025 15:32
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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30/01/2025 15:32
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 18:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/11/2024 06:00.
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22/11/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0819564-91.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISABETE DA CONCEICAO LINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Presentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela provisória pretendida.
A prova documental apresentada tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, configurando-se destarte, a verossimilhança da alegação contida na inicial, uma vez que demonstra que a parte autora mantém com a Ré contrato de prestação de serviço, que está em situação de adimplência com as faturas mensais e já que evidenciado que a Ré se encontra na iminência de realizar a interrupção do serviço na unidade de consumo da parte Autora, em razão do não pagamento de fatura cobrada a título de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), com a qual a parte Autora não concorda, eis que aduz que a sua unidade de consumo apresenta registro normal de faturamento.
No mais, presente o requisito do perigo na demora, ante o caráter essencial do serviço prestado pela Ré.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte Reclamada suspenda a exigibilidade da cobrança do Termo de Ocorrência de Inspeção em questão, bem como para determinar que a Ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte Autora (cliente nº 7204777), no prazo de 24 horas, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ainda, para determinar que a parte Ré se abstenha de inserir o nome da parte Autora nos registros desabonadores do SPC, SCPC e do SERASA, quanto aos fatos narrados na inicial, até decisão final da lide, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se.
Intime-se a parte Ré por OJA de plantão.
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente).
MARICÁ, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
18/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:37
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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18/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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