TJRJ - 0808374-85.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:13
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0808374-85.2024.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0808374-85.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2024.00171331 RECTE: CLARO S A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 RECORRIDO: ERINALDA FERREIRA DA COSTA ADVOGADO: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS PINA OAB/RJ-177319 Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pleito autoral, por ausência de prova mínima do direito alegado, tendo em vista que não é possível identificar a adimplência da autora com relação ao serviço prestado pela empresa ré, conforme disposto no Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ: ¿OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO¿.
Desta forma, a autora não comprova o adimplemento pela linha móvel objeto da lide, com relação a qual, alega a demandada ter havido inadimplência no período de novembro/22 a outubro/23, não restando demonstrado nos autos que as aludidas faturas restaram pagas.
Ademais, dos documentos colacionados junto à exordial é possível verificar que em outubro/23, houve acordo realizado entre as partes, entretanto, a demandante junta apenas parte do documento, não havendo possibilidade de identificar a quais faturas se refere o pacto, corroborando a tese de defesa de que havia inadimplência anterior.
Com efeito, é sabido que é assegurado ao credor o direito de efetuar o cancelamento do contrato, e, consequentemente, da linha telefônica, em razão da teoria da exceção do contrato não cumprido, estando no seu exercício regular do direito.
Dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/96. -
30/01/2025 10:00
Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 18:28
Conclusão
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0808374-85.2024.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0808374-85.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2024.00171331 RECTE: CLARO S A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 RECORRIDO: ERINALDA FERREIRA DA COSTA ADVOGADO: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS PINA OAB/RJ-177319 Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE DESPACHO: Solicito data para jugamento. -
19/12/2024 17:11
Mero expediente
-
11/12/2024 11:18
Inclusão em pauta
-
10/12/2024 14:16
Conclusão
-
10/12/2024 14:13
Distribuição
-
10/12/2024 14:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0113765-44.2000.8.19.0001
Marilia Hespanha Diniz Kovach
Advogado: Wendy Lafayette Stockler Macintyre Riche...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2006 00:00
Processo nº 0862077-53.2024.8.19.0038
Paulo Silveira da Conceicao
Iugu Servicos Na Internet S/A
Advogado: Caio Scheunemann Longhi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 19:48
Processo nº 0808598-78.2024.8.19.0028
Leony Ferreira da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Thuanny Dias de Oliveira da Silva Feijo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 14:27
Processo nº 0073927-55.2004.8.19.0001
Mobitel S A Telecomunicacoes
Secretaria de Estado de Planejamento e G...
Advogado: Andre Mendes Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2019 00:00
Processo nº 0811344-07.2024.8.19.0031
Adenerval Pereira Sodre
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Tancredo Freitas Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 20:37