TJRJ - 0036435-17.2018.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:47
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Diante da comunicação do Grupo de Sentença informando o não recebimento de processos no mês de dezembro/2024, RECONSIDERO o despacho do ID 326.
Contudo, deixo, por ora, de proceder ao julgamento do feito, eis que o processo não se encontra maduro para sentença./r/r/n/nHavendo embargos monitórios, tem-se que há necessidade de recolhimento da taxa judiciária, tendo em vista o teor do Aviso CGJ 389/2022 e art. 113, parágrafo único, alínea F, do Código Tributário Estadual (alterado pela Lei 9507/2021).
Nesse sentido: /r/n /r/n0087214-58.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 26/04/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDÊNCIA DE TAXA JUDICIÁRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o recolhimento de taxa judiciária pelo Excipiente em razão do oferecimento de exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal. 2.
A base legal da cobrança é o artigo 113, parágrafo único, alínea f do Código Tributário Estadual, que foi alterado pela Lei 9507/2021 para incluir a incidência da taxa judiciária - para além do caso de embargos à execução - também nos casos de exceção e embargos monitórios.
A jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido da constitucionalidade da cobrança. 3.
A análise do CTE revela que a justificativa da taxa está na autonomia da exceção em termos de fases da execução.
O Código prevê que não estão sujeitos ao pagamento da taxa os serviços prestados em qualquer fase da execução, e considera autônoma a exceção. 4.
A rigor, existe uma unidade de sentido, qual seja, o réu - e isso está presente não apesar na ação cujo fim precípuo é a satisfação, mas também naquela cujo fim é provocar a execução forçada (ação monitória) - não é citado para se defender, mas, sim, para pagar.
No iter, não há uma fase ínsita para se defender, como existe no processo de conhecimento (segunda parte da fase postulatória).
Se não houver pagamento, as fases são penhora, avaliação, expropriação e a satisfação. 5.
Na perspectiva, para efeito de incidência da taxa e sua legitimidade, nenhuma influência terá o fato de se suscitar matéria de ordem pública numa exceção, ou o fato de ser atravessada nos próprios autos da execução e não em apartado como os embargos. 6.
Também não procede alegar que essa exigência gera um ônus excessivo, pois se a cobrança é legítima, ela não pode ser excessiva se é fruto de uma lei que traz reajuste necessário e proporcional, conforme foi assentado na ADI 7063/RJ. 7.
Não se mostra acertado alegar que a previsão legal apenas possui fins arrecadatórios, se a referibilidade entre a taxa e o serviço público se apresenta em um cenário de arrecadação deficitária, conforme foi assentado na ADI 7063/RJ. 8.
RECURSO DESPROVIDO. /r/r/n/nDeste modo, para fins de análise da gratuidade de justiça requerida pelos réus, venha no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça cópia das últimas declarações de imposto de renda dos falecidos, bem como cópia da partilha acostada nos autos do inventário ou das primeiras declarações de cada espólio. /r/r/n/nAo senhor ADILSON para comprovar o encargo de inventariante de ambos os espólios réus.
Prazo de 15 dias./r/r/n/nRETIFIQUE-SE em DRA eis que Adilson não é réu, mas sim representante do primeiro réu, conforme constou na petição inicial./r/n /r/r/n/nIntimem-se. -
05/12/2024 16:05
Reforma de decisão anterior
-
05/12/2024 16:05
Conclusão
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16/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:25
Conclusão
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01/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:00
Juntada de petição
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14/06/2024 12:04
Juntada de petição
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14/06/2024 12:02
Juntada de petição
-
13/06/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:49
Conclusão
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28/05/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 22:35
Juntada de petição
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17/10/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 16:25
Outras Decisões
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10/10/2023 16:25
Conclusão
-
10/10/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:13
Juntada de petição
-
13/07/2023 13:01
Juntada de petição
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30/06/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 03:13
Documento
-
24/06/2023 03:15
Documento
-
24/06/2023 03:15
Documento
-
12/04/2023 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 18:18
Juntada de petição
-
20/06/2022 13:37
Juntada de petição
-
19/04/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 11:36
Conclusão
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25/03/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 23:18
Juntada de petição
-
08/08/2021 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 12:40
Conclusão
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03/08/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 17:46
Juntada de documento
-
18/02/2021 23:38
Juntada de petição
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03/02/2021 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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27/08/2020 09:30
Juntada de petição
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10/08/2020 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2020 09:22
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 09:19
Juntada de documento
-
12/06/2020 14:24
Juntada de petição
-
12/06/2020 14:18
Juntada de petição
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27/05/2020 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2019 20:21
Juntada de petição
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27/11/2019 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 09:33
Juntada de petição
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28/08/2019 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2019 12:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 12:54
Documento
-
03/04/2019 12:17
Expedição de documento
-
01/04/2019 12:37
Expedição de documento
-
10/01/2019 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2019 14:20
Conclusão
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07/01/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 15:40
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2018 15:39
Juntada de documento
-
19/12/2018 12:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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