TJRJ - 0804228-68.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 14:08
Baixa Definitiva
-
22/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 14:01
Transitado em Julgado em 22/09/2025
-
10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA ISABEL DE CARVALHO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:29
Juntada de petição
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0804228-68.2024.8.19.0024 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA ISABEL DE CARVALHO PERRIER DE MENDONÇA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRA ISABEL DE CARVALHO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Não há controvérsia quanto ao pagamento tempestivo do valor da condenação, quantia já levantada pela exequente(ID208152137).
Considerando a satisfação do crédito remanescente, por meio da constrição eletrônica realizada no valor de R$ 3.000,00 relativo à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tendo o executado expressamente concordado com a convolação da penhora em pagamento (ID 218420076), impõe-se a extinção do processo.
Isso posto,JULGO EXTINTAa presente execução, a teor do disposto no artigo 924, inciso II do CPC, nada mais havendo a ser executado nestes autos.
Sem custas e honorários.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, havendo poderes para tanto, com relação aos valores penhorados nos autos (ID 212584348), ficando autorizada a transferência para a conta bancária da patrona indicada no ID 218664174.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se, pois o trânsito em julgado ocorre de pronto, ante a ausência de interesse recursal de quaisquer das partes.
P.I.
ITAGUAÍ, 20 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 08:40
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 21:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 23:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 12:40
Juntada de petição
-
29/07/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 16:05
Juntada de petição
-
08/07/2025 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA ISABEL DE CARVALHO em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:28
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
29/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0804228-68.2024.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA ISABEL DE CARVALHO PERRIER DE MENDONÇA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRA ISABEL DE CARVALHO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A sentença na fase de conhecimento (ID 149657866),mantida pelo acórdão de ID 175369662,condenou a ré é a restabelecer o acesso da parte autora à alessandraisabelmendonca_ devendo ser enviado link para o antigo e-mail cadastrado [email protected], no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais) e a pagar valor de R$ 2.500,00 a título de danos morais.
No ID 187681612 à parte autora requer a execução da obrigação de pagar e a intimação da ré para cumprimento da obrigação de fazer.
A decisão de ID 197638240 determinou que a exequente comprovasse o descumprimento da obrigação de fazer e que a executada comprovasse o pagamento referente aos danos morais.
A executada manifestou-se no ID 199895726 requerendo dilação de prazo para cumprimento da obrigação de pagar e, quanto a obrigação de fazer, aguardaria a manifestação da exequente.
No ID 200467201 a exequente se manifestou comprovando o descumprimento da obrigação de fazer e requerendo a execução da multa e do valor referente a obrigação de pagar.
Requerendo, ainda, a intimação da executada para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de nova multa, no valor de R$ 5.000,00.
Assim, já ultrapassado o prazo fixado em sentença para cumprimento da obrigação de fazer, converto-a em perdas e danospelo valor máximo da multa aplicada, qual seja, R$ 3.000,00.
Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento da quantia apontada pela parte autora no ID 187681624, referente aos danos morais e ao valor da conversão (R$ 6.737,99 ), no prazo de 05 dias, sob pena de penhora.
ITAGUAÍ, 18 de junho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
23/06/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 05:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 05:54
Outras Decisões
-
18/06/2025 08:58
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:11
Outras Decisões
-
03/06/2025 09:14
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 23:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2025 00:56
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/04/2025 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 09:53
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
09/12/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
09/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 21:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:57
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/11/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA ISABEL DE CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA ISABEL DE CARVALHO em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 10:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/10/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 10:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 10:29
Juntada de Projeto de sentença
-
14/10/2024 10:29
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ
-
03/10/2024 12:12
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2024 11:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
03/10/2024 12:12
Juntada de Ata da Audiência
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03/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA ISABEL DE CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 21:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2024 21:00
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 21:00
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 11:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
25/07/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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