TJRJ - 0832936-40.2024.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:03
Baixa Definitiva
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03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0832936-40.2024.8.19.0021 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS III JUI ESP CIV Ação: 0832936-40.2024.8.19.0021 Protocolo: 8818/2024.00170852 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: PAULO CESAR PEDRO DA SILVA ADVOGADO: FLÁVIO FIRMINO XAVIER OAB/RJ-174308 Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, extinguindo o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9099/95, diante da necessidade de produção de prova pericial para verificar se as cobranças estão de acordo com os serviços prestados ou mesmo colocados à disposição da parte autora, sendo certo que a Lei nº. 11.445/2007 instituiu as diretrizes nacionais do saneamento básico, determinando a obrigatoriedade de conexão das edificações à rede pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário nas zonas urbanas, estabelecendo o pagamento da tarifa mínima para custeio do sistema, na forma do art. 45 da referida lei.
Neste diapasão, ainda que exista poço artesiano no imóvel da parte autora, sua unidade residencial fica sujeita à obrigatoriedade da conexão ao sistema público de esgotamento sanitário, bem como ao pagamento da tarifa mínima para custeio da disponibilidade do serviço da manutenção da rede de saneamento básico.
Destarte, não se pode transferir à parte ré o ônus de provar tais circunstâncias e prescindir da prova pertinente à elucidação dos fatos controvertidos, ou seja, a prova pericial de engenharia no local em comento.
Afastar da concessionária a possibilidade de produzir prova pertinente à demonstração da regularidade na prestação do serviço viola o devido processo legal.
Assim, EXTINGUE-SE o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade perícia para dirimir a lide.
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 18:21
Conclusão
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0832936-40.2024.8.19.0021 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS III JUI ESP CIV Ação: 0832936-40.2024.8.19.0021 Protocolo: 8818/2024.00170852 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: PAULO CESAR PEDRO DA SILVA ADVOGADO: FLÁVIO FIRMINO XAVIER OAB/RJ-174308 Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE DESPACHO: Solicito data para jugamento. -
19/12/2024 17:28
Mero expediente
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11/12/2024 11:18
Inclusão em pauta
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10/12/2024 10:12
Conclusão
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10/12/2024 10:09
Distribuição
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10/12/2024 10:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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