TJRJ - 0001338-79.2017.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:32
Remessa
-
31/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:16
Conclusão
-
16/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 23:01
Juntada de petição
-
08/05/2025 16:54
Juntada de petição
-
08/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:01
Conclusão
-
18/03/2025 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 17:15
Juntada de petição
-
24/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:48
Juntada de petição
-
31/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:20
Conclusão
-
31/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:06
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
FÁBIO MARCELO DE SOUZA E SILVA ajuizou ação declaratória c/c indenizatória em face de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. /r/r/n/nNarra o autor que em 06/01/2015, adquiriu da ré através do contrato particular de promessa de compra e venda 01 (uma) cota imobiliária (fração) do empreendimento Encontro da águas Thermas Resorty, no regime de multipropriedade, com data de entrega até 31 de dezembro de 2015, no valor de R$ 40.390,16 (quarenta mil trezentos e noventa reais e dezesseis centavos), a ser pago em uma entrada no valor de R$ 4.040,00 (quatro mil e quarenta reais), dividido em 06 (seis) parcelas, além de 84 (oitenta e quatro) prestações no valor de R$ 432,74 (quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), tendo a primeira parcela vencimento em 10.05.2015.
Alega que houve atraso na entrega do imóvel e de forma diferente do que foi estipulado no contrato.
Reclama dano material no valor de R$ 9.468,10 (nove mil quatrocentos e sessenta e oito reais e dez centavos), perdas e danos no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) e reparação por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). /r/r/n/nA inicial veio instruída com documentos (anexos 18 - 113). /r/r/n/nA demandada apresentou contestação (anexo 139), acompanhada de documentos (anexo 191 - 244).
Em preliminar impugnou o valor da causa, a gratuidade de justiça e o pedido de inversão do ônus da prova e arguiu inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que consta por expresso do contrato originário cláusula de tolerância (12ª, I) ampliando o prazo de entrega previsto, inicialmente, para 31/12/2015, para o dia 30/06/2016, fato comunicado aos cotistas na Assembleia Geral realizada em 13/02/2016.
Alega que as chaves do Empreendimento foram disponibilizadas aos cotistas em 30/06/2016 e a cobrança de taxa condominial é imposição legal à todos os condôminos em Assembleia Geral.
Aduz a regularidade do negócio jurídico formalizado entre as partes de forma livre e espontânea.
Acrescenta que o valor total pago pela parte requerente, R$ 4.040,00 refere-se às arras/despesas de comercialização, que a retenção das arras (arts. 417, 418 e 420 do CC) não impede a retenção da cláusula penal.
Rechaçou a ocorrência de dano material e de dano moral.
Requer a improcedência. /r/r/n/nRéplica (anexo 252).
O autor pugnou pela produção de prova documental, depoimento pessoal do autor, inversão do ônus da prova e prova pericial (anexo 277).
A demandada requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor; oitiva de testemunhas e prova pericial de engenharia ou arquitetura; e a contábil e econômica (anexo 280).
A decisão saneadora rejeitou a impugnação ao valor da causa e a gratuidade de justiça deferida ao autor, rejeitou as preliminares, fixou o ponto controvertido e deferiu as provas requeridas pelas partes (anexo 286). /r/r/n/nLaudo de avaliação do imóvel (anexo 424).
Manifestação do autor sobre o laudo (anexo 440) e desistência da produção de provas (anexo 464).
Declarada encerrada a instrução.
Alegações finais do autor (anexo 478).
A ré permaneceu inerte. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/r/n/nA relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social. /r/r/n/nNa hipótese, o negócio jurídico se refere à compra e venda de 01 cota do empreendimento Encontro da águas Thermas Resorty, no regime de multipropriedade, situado em Caldas Novas -Goiás. /r/r/n/nO autor trouxe aos autos contrato particular de promessa de compra e venda (anexo 23).
O distrato ocorreu em 24/11/2016 (anexo 109). /r/r/n/nNo referido contrato há previsão na cláusula décima que, dentre outras obrigações da promitente vendedora, a entrega da unidade compromissada no prazo previsto e de acordo com as especificações constantes no memorial. /r/r/n/nO contrato juntado aos autos é válido e eficaz, não ostentando qualquer vício que possa dar ensejo à anulabilidade ou à modificação das cláusulas ali inseridas, porquanto foi firmado por agentes capazes, possui objeto lícito, possível e determinado e não foi materializado mediante forma defesa em lei. /r/r/n/nNos termos do contrato, o imóvel deveria ser entregue até o dia 31 de dezembro de 2015, conforme previsto na cláusula Segunda, sem computado o lapso de 180 dias, como cláusula de tolerância prevista na cláusula Décima Segunda do contrato (anexo 35).
Inclusive na referida cláusula há previsão de que a prorrogação do prazo poderia ocorrer por demora na concessão do habite-se e outras autorizações legais, por motivos que não dependam da promitente vendedora. /r/r/n/nDeste modo, o autor teve ciência de possível prorrogação do prazo de entrega da unidade quando firmou o contrato, e que, a construtora poderia valer-se do tempo de tolerância de 180 dias, a fim de estender o prazo final para entrega do empreendimento. /r/r/n/nDa análise do contrato celebrado não se constata qualquer vício de consentimento, tendo em vista que as cláusulas se apresentam com redação clara e objetiva.
Assim, não procede a alegação de ausência de informação. /r/r/n/nEm relação ao pedido de rescisão contratual, o ordenamento jurídico brasileiro contempla a possibilidade daquele que não pretende continuar com um contrato, rompê-lo, independentemente da existência de cláusulas de irrevogabilidade/irretratabilidade, desde que arque com as consequências contratuais e legais previstas para o ato.
Tal orientação foi objeto da edição do verbete nº 543 na Súmula do C.
STJ, com o seguinte teor: /r/r/n/n Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento . /r/r/n/nNo caso, o autor formulou pedido de resolução da avença em razão de falhas dos promitentes vendedores.
Segundo ele, a ré teria administrado mal o empreendimento e descumprido promessas, como atraso na entrega da unidade e problemas estruturais, areas de Cinema, Churrasqueiras e SPA com padrões diferente do estipulado no contrato e anunciados, caracterizando propaganda enganosa. /r/r/n/nEm que pesem as alegações do autor, deve ser destacado que não há nos autos qualquer prova da alegada propaganda, sendo que esse seria essencial para demostrar que a parte foi induzida a erro na assinatura do contrato ou que foi efetivamente enganada. /r/r/n/nAlém disso, as provas dos autos não são suficientes para comprovar que a obra foi entregue com padrões diferente do estipulado no contrato (Cinema, a Área de Churrasqueiras e o SPA) e que há problemas estruturais no imóvel, sendo certo que a produção de prova pericial de engenharia e arquitetura seria necessária para atestar as alegações do autor, que até pugnou pela sua produção (anexo 278), mas desistiu da sua realização (anexo 464). /r/r/n/nAssim, o autor não logrou êxito em produzir provas das suas alegações, nos termos do artigo 373, I, do CPC. /r/r/n/n
Por outro lado, o autor firmou o distrato do negócio jurídico em 24/11/2016 (anexo 109).
Com isso, fez surgir para o fornecedor o direito de reter parte dos valores pagos, a fim de ressarcir-se de eventuais custos administrativo (artigo 53 do CDC).
Entretanto, é possível neste caso se limitar o percentual de retenção a ser aplicado. /r/r/n/nA jurisprudência do STJ, é firme quanto à legalidade de retenção do percentual de 10% a 25% sobre o total pago pelo comprador, como se extrai dos julgados abaixo destacados: /r/r/n/n AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
CONTRATO /r/r/n/nDE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO FIXADA EM 10%.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO.
DESCABIMENTO. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior dispõe no sentido de que, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a cláusula contratual prevendo a retenção de 10% a 25% dos valores pagos. 3.
O Tribunal a quo, com base na análise das peculiaridades da presente demanda, fixou a retenção em 10% dos valores adimplidos, de modo que o reexame é medida inadmissível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1431243/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019). /r/r/n/n AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
VALOR PAGO.
DEVOLUÇÃO PARCIAL.
MOMENTO.
TEMA 577/STJ.
PERCENTUAL.
RETENÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 938.MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Esta Corte firmou o entendimento de que é imediata a devolução dos valorespagos pelo comprador, na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de imóvel.
Tema 577/STJ, firmado no Recurso Especial nº 1.300.418/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Incidência da Súmula nº.568/STJ. 3.
O acórdão recorrido não destoou do entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do REsp nº. 1.551.951/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 938), no sentido de que a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a taxa de corretagem exige a ciência inequívoca do consumidor quanto ao valor da comissão, o que não ocorreu na hipótese. 4.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. 5.
Rever a conclusão do tribunal local demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1247150/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 10/09/2018). /r/r/n/nNa hipótese, ficam afastadas as regras contratuais que estabeleciam perda integral das arras além da multa contratual de 10% por constituírem cláusulas abusivas, que põem o consumidor em situação de desvantagem exagerada. na forma do art. 51, IV,§1º, II e III, do CDC. /r/r/n/nNo tocante ao pedido de perdas e danos, estes não se presumem, devem ser cabalmente especificados, comprovados e quantificados, não podendo ser hipotéticos ou genéricos e, no caso, não foram demonstrados. /r/r/n/nEm relação à pretensão de compensação por danos morais, é certo que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, tais danos por caracterizar mero aborrecimento, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados.
Com efeito, não restou demonstrado nos autos lesão a qualquer dos direitos da personalidade do autor a ponto de fundamentar a compensação pecuniária perseguida. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, apenas para condenar a ré a restituir os valores retidos indevidamente, em percentual superior a 25%, com correção monetária a contar do desembolso e juros de 1% ao ano da citação, a serem apurados em liquidação de sentença. /r/r/n/nConsiderando-se que o autor decaiu da maior parte do pedido, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico não obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos. /r/r/n/nPublique-se.
Intime-se. -
21/11/2024 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 12:39
Conclusão
-
21/11/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 22:16
Juntada de petição
-
07/10/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:49
Conclusão
-
05/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 22:55
Juntada de petição
-
22/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:45
Conclusão
-
06/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:51
Juntada de petição
-
06/05/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:43
Conclusão
-
13/03/2024 23:16
Juntada de petição
-
04/02/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:51
Juntada de documento
-
26/10/2023 10:51
Juntada de documento
-
08/08/2023 10:53
Juntada de petição
-
25/05/2023 11:12
Juntada de documento
-
02/02/2023 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/02/2023 15:25
Conclusão
-
02/02/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:13
Juntada de documento
-
15/09/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 07:20
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:10
Juntada de documento
-
14/01/2022 13:24
Expedição de documento
-
21/12/2021 12:39
Expedição de documento
-
15/09/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2021 07:44
Conclusão
-
12/03/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 17:47
Juntada de petição
-
21/01/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 16:05
Decurso de Prazo
-
04/08/2020 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 16:22
Conclusão
-
18/06/2020 01:07
Juntada de petição
-
21/05/2020 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 19:18
Conclusão
-
13/04/2020 19:09
Expedição de documento
-
02/09/2019 16:14
Juntada de petição
-
02/09/2019 15:58
Juntada de petição
-
02/09/2019 15:47
Juntada de petição
-
21/08/2019 16:35
Juntada de documento
-
07/08/2019 17:34
Expedição de documento
-
09/07/2019 10:22
Expedição de documento
-
23/05/2019 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2019 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2019 13:41
Conclusão
-
25/01/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 19:07
Juntada de petição
-
21/01/2019 11:18
Juntada de petição
-
05/12/2018 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2018 16:09
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 22:17
Juntada de petição
-
01/11/2018 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2018 15:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 15:32
Juntada de petição
-
03/08/2018 17:13
Documento
-
21/05/2018 17:08
Expedição de documento
-
21/05/2018 16:11
Expedição de documento
-
05/03/2018 17:06
Juntada de petição
-
05/03/2018 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2018 11:53
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 11:52
Documento
-
23/01/2018 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2018 11:25
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2018 15:52
Expedição de documento
-
24/07/2017 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 11:29
Conclusão
-
24/07/2017 11:29
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2017 16:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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