TJRJ - 0820517-34.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:12
Baixa Definitiva
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18/03/2025 09:37
Remessa
-
28/02/2025 14:42
Remessa
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28/02/2025 14:41
Documento
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0820517-34.2024.8.19.0038 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU I JUI ESP CIV Ação: 0820517-34.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2024.00146267 RECTE: MAQREC ASSESSORIA EM MARKTING COBRANCAS E TREINAMENTO LTDA ADVOGADO: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI OAB/RJ-139779 RECORRIDO: CELSO BORGUEZAN JUNIOR ADVOGADO: FRANCISCO BATISTA SANDES OAB/RJ-038293 ADVOGADO: BRUNA MASSARONI MELLO OAB/RJ-253097 RECORRIDO: ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.
ADVOGADO: MICHELLE MICHELS OAB/SC-058327 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos, por tempestivos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO tendo em vista que não se vislumbra hipótese de omissão/contradição/obscuridade na sentença proferida, consoante o disposto nos arts. 1.022 do CPC/15. e 48, da Lei 9099/95, pois "é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio." devendo a sentença permanecer tal como lançada.
O inconformismo da parte poderá ser manifestado pela via recursal própria.
Sem honorários. -
30/01/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 18:00
Conclusão
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0820517-34.2024.8.19.0038 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU I JUI ESP CIV Ação: 0820517-34.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2024.00146267 RECTE: MAQREC ASSESSORIA EM MARKTING COBRANCAS E TREINAMENTO LTDA ADVOGADO: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI OAB/RJ-139779 RECORRIDO: CELSO BORGUEZAN JUNIOR ADVOGADO: FRANCISCO BATISTA SANDES OAB/RJ-038293 ADVOGADO: BRUNA MASSARONI MELLO OAB/RJ-253097 RECORRIDO: ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.
ADVOGADO: MICHELLE MICHELS OAB/SC-058327 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA TURMA RECURSAL PROCESSO: 0820517-34.2024.8.19.0038 D E S P A C H O Incluam-se os embargos de declaração em pauta de julgamento, ante sua tempestividade.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.
MÁRCIA DE ANDRADE PUMAR JUÍZA RELATORA -
19/12/2024 16:23
Recebimento
-
19/12/2024 13:23
Inclusão em pauta
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03/12/2024 16:03
Conclusão
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03/12/2024 16:02
Documento
-
22/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 11:00
Não-Provimento
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05/11/2024 00:05
Publicação
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01/11/2024 11:34
Inclusão em pauta
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31/10/2024 00:05
Publicação
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30/10/2024 10:07
Retirada de pauta
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30/10/2024 10:06
Recebimento
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23/10/2024 00:05
Publicação
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16/10/2024 17:10
Inclusão em pauta
-
16/10/2024 14:23
Conclusão
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16/10/2024 14:20
Distribuição
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16/10/2024 14:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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