TJRJ - 0286003-97.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:52
Conclusão
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16/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:17
Juntada de petição
-
04/06/2025 11:19
Conclusão
-
04/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Os artigos 464 ao 480 do CPC preceituam que a prova pericial consiste na prova produzida por especialista a requerimento das partes ou de ofício pelo juízo, sendo que o 480 do CPC/15 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil faculta ao juiz a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, devendo ser realizada nos mesmos termos que a primeira para corrigir eventuais omissões ou inexatidões dos resultados, verbis:/r/r/n/n Art. 480: O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. /r/r/n/n§1º: A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu;/r/n §2º: A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira; /r/n§3º: A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra ./r/r/n/nTodavia, a I. perito apresentou o laudo de forma detalhada e em conformidade com o ponto controvertido fixado por este juízo, sendo nomeado com base na confiança dos trabalhos apresentados ao Poder Judiciário e sua isenção, devendo-se destacar que que não houve impugnação com evidências técnicas a justificar a sua invalidade, conforme entendimento abaixo transcrito:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÁO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO COM HOMOLOGAÇÃO DOS CALCULOS DO ILUSTRE EXPERT.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE QUE NÃO MERECE PROPERAR.
O JUIZ, VISANDO JULGAR COM O DEVIDO ACERTO SE SOCORREU DA PROVA TÉCNICA, SENDO CERTO QUE O VISTOR CONSTATOU EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMO SABIDO, O PERITO É PESSOA DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DO INTERESSE DAS PARTES, SENDO CERTO QUE O MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM RELAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, DESACOMPANHADO DE EVIDÊNCIAIS TÉCNICAS QUE POSSAM MACULÁ-LO NÃO PODE, A TODA EVIDÊNCIA, INVALIDÁ-LO.
NESTE SENTIDO, VERBETE SUMULAR Nº 155, DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (0033666-21.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 21/07/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/nObserve-se ainda que o Poder Judiciário seria um dos destinatários das provas produzidas nos autos para a formação de seu convencimento motivado, conforme determina o art. 370, do CPC: /r/r/n/n Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. /r/r/n/nNota-se que o questionamento da parte do indexador 331 não procede, haja vista que pela lei processual e princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, as partes teriam os mesmos direitos e equilíbrio de forças e, portanto, o lapso temporal concedido seria suficiente para a impugnação, não havendo a complexidade relatada e as questões meritórias seriam pertinentes à interpretação do laudo, ou seja, quem deverá suportar o ônus legal pela não apresentação de contratos e documentos e, portanto, não há necessariamente possibilidade de questionamento ao trabalho dispensado pelo perito./r/r/n/nPosto Isso, diante deste contexto e da ausência de impugnação técnica específica, HOMOLOGO o laudo, com sua retificação (Id. 315), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, considero a perícia terminada e a instrução encerrada.
Intimem-se.
Preclusa, voltem conclusos. -
22/05/2025 22:44
Juntada de petição
-
22/05/2025 22:40
Juntada de petição
-
22/05/2025 13:47
Juntada de petição
-
21/05/2025 14:37
Outras Decisões
-
21/05/2025 14:37
Conclusão
-
21/05/2025 13:39
Juntada de petição
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06/05/2025 19:44
Juntada de petição
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15/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:36
Juntada de petição
-
18/02/2025 16:18
Juntada de petição
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04/02/2025 10:50
Conclusão
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04/02/2025 10:50
Outras Decisões
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03/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 21:33
Juntada de petição
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08/01/2025 15:50
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre os esclarecimentos do perito.
Após, voltem conclusos para decisão de homologação/fixação de honorários. -
26/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:41
Conclusão
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16/09/2024 16:48
Juntada de petição
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12/09/2024 11:13
Conclusão
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12/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:57
Juntada de petição
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18/06/2024 15:10
Juntada de petição
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17/06/2024 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 18:00
Conclusão
-
10/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:38
Juntada de petição
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08/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:10
Juntada de petição
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25/02/2024 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2024 14:10
Conclusão
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27/11/2023 18:31
Juntada de petição
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08/11/2023 12:49
Juntada de petição
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02/10/2023 23:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2023 23:09
Conclusão
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15/06/2023 14:03
Juntada de petição
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09/06/2023 20:08
Juntada de petição
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06/06/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 16:33
Conclusão
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30/05/2023 19:04
Juntada de petição
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27/05/2023 09:45
Juntada de petição
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19/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:29
Conclusão
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21/04/2023 20:46
Juntada de petição
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17/04/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 13:45
Apensamento
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02/04/2023 10:27
Conclusão
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02/04/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:57
Juntada de petição
-
23/02/2023 11:57
Juntada de petição
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27/01/2023 19:45
Juntada de petição
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06/12/2022 14:53
Juntada de petição
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23/11/2022 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 13:27
Conclusão
-
31/10/2022 19:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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