TJRJ - 0104192-42.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 17:37 Definitivo 
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                                            06/05/2025 17:26 Expedição de documento 
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                                            06/05/2025 17:16 Documento 
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                                            02/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            29/03/2025 00:10 Documento 
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                                            28/03/2025 15:32 Conclusão 
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                                            24/03/2025 00:00 Não-Provimento 
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                                            07/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            27/02/2025 16:42 Inclusão em pauta 
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                                            24/02/2025 22:00 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            20/02/2025 10:59 Conclusão 
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                                            19/02/2025 14:13 Documento 
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                                            27/01/2025 14:58 Documento 
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                                            08/01/2025 00:05 Publicação 
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0104192-42.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0825264-93.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01143776 AGTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: ESTHER GAMA DE VASCONCELOS OAB/RJ-142450 AGDO: MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S A ADVOGADO: DR(a).
 
 GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 AGDO: FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Relator: DES.
 
 CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO: Agravante: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE CARVALHO Agravado1: Agravado2: MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S A FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Relator: DES.
 
 CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA (...) Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório, indeferiu a tutela de urgência.
 
 Decisão assim lançada: 1- Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. 2- Compulsando os autos eletrônicos, reputo a necessidade da instauração da fase probatória para a melhor compreensão da situação fática em tela.
 
 O pedido de tutela será analisado, portanto, depois de transcorrido o prazo para resposta. 3- Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
 
 Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
 
 Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação.
 
 De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
 
 Citem-se.
 
 Intimem-se.
 
 Vale a presente decisão como mandado.
 
 Alega o autor ter celebrado em agosto de 2022 contrato de financiamento de automóvel Toyota/Corolla 2016, com seguro prestamista.
 
 Em 2023, ao tentar realizar o licenciamento do veículo, foi informado acerca da existência de pendência em razão de incorreção de seu nome.
 
 Aduz que o registro do contrato ocorreu com o nome incorreto, impossibilitando a transferência.
 
 Afirma que em novembro de 2023, teria ocorrido a correção.
 
 Em seguida, alega que quitou antecipadamente o veículo, em 2024, e repassou o bem para uma concessionária, que fez a comunicação de venda.
 
 Então, veio a receber informação sobre nova pendência com as rés, que não teriam realizado a baixa do gravame junto ao DETRAN.
 
 Afirma ter pagado os dudas respectivos, contudo, os réus teriam informado o autor da necessidade de cancelar a comunicação da venda.
 
 Então, o DETRAN teria informado o autor da impossibilidade de prosseguir com as anotações pois havia em aberto novo pedido, formulado pelas rés, de alteração dos dados cadastrais (correção do nome).
 
 Aduz que apenas as rés poderiam cancelar este novo pedido, para prosseguimento da baixa do gravame.
 
 Alega que mesmo após inúmeros contatos com a parte ré, o problema não foi resolvido.
 
 Sustenta que o comprador cancelou a compra diante da ausência de solução, e o demandante teve de vender imóvel para conseguir devolver o valor previamente recebido pelo negócio desfeito.
 
 Pede a imediata baixa do gravame. É o relatório.
 
 Não estão presentes os requisitos legais que autorizam a antecipação da tutela recursal.
 
 A parte autora/agravante trouxe aos autos documento expedido pelo DETRAN que informa a propriedade do veículo, o gravame (alienação fiduciária) e a pendência de alteração do nome do financiado no cadastro.
 
 Segue: Sob essa ótica, o recorrente afirma que a retificação do nome já teria sido realizada conforme requerimento anterior.
 
 Contudo, as rés, inadvertidamente, teriam efetuado nova requisição de alteração, procedimento que agora deveria ser cancelado para prosseguimento da baixa do gravame.
 
 Ocorre que o próprio agravante trouxe aos autos documento, alegadamente expedido pela ré, em que se aponta que a alteração teria sido realizada "em outros sistemas", mas não no DETRAN, e que o "financiado" (autor) deveria comparecer àquela autarquia de trânsito para finalizar o processo de alteração.
 
 Segue: Ou seja, conforme elementos acima, autor e ré imputam, um ao outro, a responsabilidade pelo processo de alteração do cadastro, para posteriormente ser realizada a baixa do gravame.
 
 E, sob essa ótica, o documento do DETRAN retro transcrito não informa, efetivamente, a quem cabe encerrar o requerimento de alteração do cadastro.
 
 Assim, os elementos cima apontam pela necessidade de formação do contraditório, permitindo ao ex adverso impugnar a narrativa autoral e fornecer elementos suficientes ao enfrentamento da demanda.
 
 Diante destes fundamentos, indefiro a antecipação da tutela recursal.
 
 Aos agravados.
 
 Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
 
 Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) ?Agravo de Instrumento nº 0104192-42.2024.8.19.0000 _____________________________________________________________________________________________ Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) Rua Dom Manuel, 37, 5º andar - Sala 512 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6003 - E-mail: [email protected] - PROT. 12263 1
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                                            19/12/2024 13:56 Expedição de documento 
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                                            18/12/2024 19:57 Sem efeito suspensivo 
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                                            18/12/2024 00:05 Publicação 
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                                            13/12/2024 11:04 Conclusão 
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                                            13/12/2024 11:00 Distribuição 
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                                            12/12/2024 21:06 Remessa 
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                                            12/12/2024 21:05 Documento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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