TJRJ - 0027622-98.2018.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:34
Expedição de documento
-
13/03/2025 17:38
Juntada de documento
-
07/03/2025 18:26
Juntada de petição
-
19/02/2025 14:19
Juntada de petição
-
13/02/2025 20:24
Juntada de petição
-
13/02/2025 17:13
Juntada de petição
-
12/02/2025 12:55
Expedição de documento
-
11/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:37
Conclusão
-
06/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:05
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
1) No que pertine à obrigação de fazer, diante da informação de descumprimento, intime-se a ré pessoalmente por OJA para que cumpra a sentença que confirmou a tutela de urgência do ID 65, devendo comprovar e/ou efetuar o reembolso dos tratamentos multidisciplinares, quais sejam, terapia fonoaudióloga, e psicóloga, sem prejuízo dos demais tratamentos prescritos, inclusive psicopedagogia (ID 838), com exceção de mediador escolar, em 5 dias, sob pena de multa diária que ora MAJORO para R$ 3.000,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual bloqueio da quantia devida pelo reembolso por meio do SISBAJUD./r/r/n/nAdvirto a ré acerca da pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV §2º do CPC), em caso de nova inércia ou negativa do reembolso, tendo em vista o flagrante descumprimento da decisão judicial por dificultar e/ou negar os reembolsos. /r/r/n/n2) Em relação à obrigação de pagar, antes de determinar o início da fase de cumprimento de sentença, conforme requerimento do autor, ora credor, é preciso esclarecer que, para a execução de verba, inclusive honorária, eventual despesa processual deve ser adiantada pelo Exequente, conforme art. 136, §1º do Código de Normas da CGJ. /r/n /r/nAssim, é obrigação da parte que busca a satisfação de seu crédito fazer o prévio recolhimento da taxa judiciária devida, à exceção dos casos de gratuidade de justiça.
Considerando que há requerimento de execução de honorários advocatícios, e tendo em vista que a gratuidade de justiça não se estende ao advogado, certifique-se acerca do valor a ser recolhido e, em seguida, intime-se a parte exequente (advogado) para o pagamento da taxa.
Ressalto que eventual valor adiantado a título de taxa judiciária pode ser incluído na planilha para fins de ressarcimento. /r/r/n/nSem prejuízo, DESDE JÁ, intime-se a ré para pagamento do débito principal devido ao autor apontado no ID 743, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC./r/r/n/n3) Intimem-se.
Ciência ao MP. -
21/12/2024 06:12
Documento
-
19/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:52
Juntada de petição
-
13/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:59
Conclusão
-
06/12/2024 13:59
Deferido o pedido de
-
06/12/2024 13:58
Juntada de petição
-
29/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:50
Evolução de Classe Processual
-
29/11/2024 12:50
Petição
-
29/11/2024 12:49
Trânsito em julgado
-
28/11/2024 05:55
Juntada de petição
-
27/11/2024 21:07
Juntada de petição
-
26/11/2024 15:45
Conclusão
-
26/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 19:27
Remessa
-
19/04/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 13:56
Conclusão
-
28/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:54
Juntada de petição
-
10/11/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 02:44
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 02:44
Conclusão
-
06/11/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:45
Conclusão
-
25/07/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:17
Juntada de petição
-
13/06/2023 19:14
Juntada de petição
-
19/05/2023 17:59
Juntada de petição
-
09/05/2023 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 22:43
Juntada de documento
-
07/03/2023 17:33
Juntada de petição
-
10/02/2023 19:15
Juntada de petição
-
31/01/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 11:00
Conclusão
-
19/12/2022 11:00
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2022 13:18
Remessa
-
20/10/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 14:08
Conclusão
-
10/10/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 19:40
Juntada de petição
-
23/09/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 18:52
Conclusão
-
05/09/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:40
Juntada de petição
-
21/06/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2022 16:49
Conclusão
-
04/06/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 17:16
Juntada de petição
-
08/04/2022 17:16
Juntada de petição
-
08/04/2022 17:15
Juntada de petição
-
28/03/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2021 13:35
Juntada de petição
-
13/12/2021 09:01
Juntada de petição
-
08/12/2021 11:38
Juntada de petição
-
29/11/2021 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 12:28
Conclusão
-
12/11/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 18:06
Juntada de petição
-
26/07/2021 13:03
Juntada de petição
-
13/07/2021 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2021 17:39
Juntada de petição
-
02/02/2021 12:07
Juntada de petição
-
21/11/2020 03:23
Juntada de petição
-
16/11/2020 09:33
Conclusão
-
16/11/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 17:37
Juntada de petição
-
15/07/2020 14:47
Juntada de petição
-
10/07/2020 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2020 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 08:10
Conclusão
-
29/05/2020 14:58
Juntada de petição
-
08/05/2020 19:08
Juntada de petição
-
01/04/2020 17:03
Juntada de petição
-
13/03/2020 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 14:51
Conclusão
-
03/03/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 17:14
Juntada de petição
-
11/11/2019 18:01
Juntada de petição
-
15/10/2019 01:39
Documento
-
11/10/2019 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2019 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2019 11:21
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2019 11:21
Conclusão
-
06/04/2019 03:47
Juntada de petição
-
26/03/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 17:16
Conclusão
-
26/03/2019 17:15
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 17:01
Juntada de petição
-
30/11/2018 16:39
Juntada de petição
-
26/10/2018 15:58
Juntada de petição
-
22/10/2018 17:43
Juntada de petição
-
29/09/2018 01:57
Documento
-
27/09/2018 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2018 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2018 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2018 14:38
Conclusão
-
27/09/2018 14:38
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2018 19:20
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 21:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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