TJRJ - 0822417-27.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:26
Baixa Definitiva
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21/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:26
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS BARCELOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0822417-27.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS DOS SANTOS BARCELOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Caso haja recurso, certifique o Cartório a tempestividade e o correto recolhimento das custas, remetendo, em seguida, os autos à conclusão.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento (obrigações pecuniárias) em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento com quitação anterior, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de abril de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
24/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 22:11
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/04/2025 22:11
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2025 22:11
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL ATALLA PIETROLUONGO PICADO
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS BARCELOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:15
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:45
Outras Decisões
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18/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:45
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 13:23
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DESPACHO Processo: 0822417-27.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS DOS SANTOS BARCELOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL I.
O comprovante de residência anexado à inicial não é atual.
A procuração do id.150801067 não está datada.
Conforme disposto no Enunciado 02/2016 - COJES/TJ - "comprovante de residência e procuração - validade para efeito processual.
A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração, ambos com data inferior a três meses".
No intuito de comprovar seu domicílio nesta Comarca, deve a parte autora acostar aos autos faturas atualizadas (dentro dos três últimos meses), de empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado) do imóvel onde reside; não possuindo conta em seu nome, as faturas (luz, água, telefone fixo ou gás encanado) poderão vir em nome dos genitores ou cônjuges (mediante certidão de casamento) que com ele residam; caso resida com pessoa diversa das mencionadas, poderá trazer declaração de residência, em seu original, com a cópia dos documentos de identidade e CPF do declarante titular da fatura apresentada (luz, água, telefone fixo ou gás encanado).
Regularize-se (comprovante de residência e procuração) no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
II.
A assentada de index 156190124 informa a ausência da parte RÉ à Audiência de Conciliação.
Certifique o cartório se o réu foi devidamente citado/intimado para a audiência (retorno do AR ou envio eletrônico).
Certificados a intimação e o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de novembro de 2024.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
14/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:20
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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13/11/2024 16:20
Juntada de Ata da Audiência
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18/10/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 10:32
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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18/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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