TJRJ - 0812031-19.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:30
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:30
Juntada de Petição de termo de autuação
-
22/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de TALITA LOPES PINTO *45.***.*88-08 em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/03/2025 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIANA GUIMARAES COELHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de TALITA LOPES PINTO *45.***.*88-08 em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de HUBERT FRANCO SCHAMALL em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0812031-19.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIELE HEINRICHS GOMES NOEL DA SILVA RÉU: ROGERIO LOPES FERREIRA, TALITA LOPES PINTO *45.***.*88-08, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por AMIELE HEINRICHS GOMES NOEL DA SILVA em face de PALÁCIO DOS LEILÕES, ROGÉRIO LOPES FERREIRA e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas na inicial.
Aduz a autora, em síntese, ter participado de um leilão que acreditava que estava sendo promovido pelo primeiro réu, em que arrematou uma moto no dia 03/08/2022.
Relata que adotou todas as providências solicitadas para arrematar a motocicleta, efetuando o pagamento da entrada no valor de R$ 1.186,50 e que posteriormente o saldo remanescente no valor de R$ 4.100,00, bem como o pagamento de R$ 650,00 a título de “reboque” para envio do bem arrematado, tendo efetuado o pagamento por meio de depósito em conta bancária do terceiro réu, mantida pelo quarto réu.
Narrou ter constatado ter sido vítima de um golpe, em razão da semelhança da marca e da logomarca da empresa leiloeira em consonância com o primeiro réu, atribuindo a este a responsabilidade pelos fatos narrados, por não ter tomado medidas eficazes a coibir a utilização indevida de sua marca.
Requer a restituição do valor desembolsado indevidamente, além de uma indenização pelos danos morais sofridos.
A inicial veio acompanhada dos documentos do id. 40430064 a 40431257.
Despacho deferindo JG e determinando a citação no id. 41432452.
Contestação apresentadas nos ids. 45660903 e 96640383.
Manifestação da autora desistindo da ação em face da 3ª ré.
Réplica no id. 111773617.
Decisão saneadora no id. 124378091.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no id. 142514652.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus.
Isso porque, é cediço que a legitimidade de parte é determinada pela sua relação com o objeto jurídico da causa.
Assim, basta que, inicialmente, seja demonstrado que a relação processual litigiosa se trava entre o possível titular do direito pretendido (legitimação ativa) e o sujeito que estaria obrigado a suportar os efeitos oriundos de uma sentença que julgue procedente o pedido inicial (legitimação passiva).
Da análise do feito, verifica-se que o pedido da parte autora deve ser dirigido aos réus, em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial, há pertinência subjetiva para a relação processual instaurada, assim rejeito a preliminar arguida.
No mérito, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a matéria discutida em juízo, conquanto envolva fatos, dispensa a produção de prova em audiência e os documentos que instruem os autos conduzem ao convencimento motivado.
Trata-se de relação de consumo, devendo ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema contratual impõe a observância inarredável dos princípios básicos que o informam, em especial boa-fé objetiva, transparência e confiança.
Sendo certo que tais princípios prevalecem independentemente da vontade dos contratantes.
A controvérsia dos autos reside na aquisição de uma motocicleta em um falso leilão, através de um site que utilizou a logomarca do primeiro réu, sendo que o valor pago foi creditado em conta bancária de terceira pessoa, administrada pelo quarto réu, razão pela qual o demandante pretende a restituição do valor desembolsado e uma indenização pelos danos morais suportados. É cediço que o ônus da prova compete à parte autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito, incumbindo à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante o disposto no artigo 373 do CPC/2015.
Os documentos que acompanham a inicial comprovam a narrativa do autor de que foi vítima de um golpe.
Mas, analisando os autos, observa-se que a autora deveria ter sido mais diligente no sentido de conferir a situação do bem oferecido no suposto leilão e o verificar informações sobre o site, antes de finalizar o negócio jurídico.
Cumpre ressaltar que, a pessoa que opta por negociação através da internet, tem o dever de se familiarizar com os meandros do comércio eletrônico.
Logo, é induvidoso que a falta de diligência do consumidor foi a causa única e adequada do evento, a romper o nexo de causalidade entre a atividade dos demandados e o dano sofrido pelo demandante.
Em sua contestação, o 1º réu demonstrou que utiliza o site registrado www.palaciodosleiloes.com.br, enquanto o site utilizado no golpe que vitimou ao autor utiliza o domínio .com, qual seja, www.palacioleiloes.com, comprovando ainda que no seu site oficial consta, de forma destacada, informação alertando sobre golpes e sites falsos de leilão online.
No site ainda constam as medidas legais tomadas no sentido de evitar a utilização indevida do seu nome e logomarca por terceiros, apresentando ainda diversas reportagens alertando sobre o golpe do falso leilão.
Assim, não restou demonstrado, que a fraude tenha contado com a participação dolosa ou culposa dos réus.
Com relação ao réu MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, o réu apresentou telas do seu sistema interno de vendas para fins de demonstrar que o pagamento feito pela autora, foi creditado na conta por ela informada, não havendo motivos para qualquer negativa de transação.
Sendo assim, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO VIRTUAL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA AFASTADA.
AUTOR QUE REALIZOU UM LANCE PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
AUTOMÓVEL NÃO ENTREGUE.
SITE FALSO.
FRAUDE.
FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
ART. 14, § 3º II, DO CDC.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO DESPROVIDO. (TJRS – Recurso Cível, Nº *10.***.*73-78, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 27-08-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AFASTADA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROVA.
AUTOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há ausência de fundamentação específica quando as razões de apelação confrontam especificamente os argumentos trazidos na sentença impugnada, em atenção ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor apresenta responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos decorrentes dos serviços por ele prestados.
Isso significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar o prejuízo sofrido ante o ilícito perpetrado, bem como o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.3.
Na linha tradicional sedimentada na nossa legislação, a distribuição do ônus da prova está arrimada no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito; 3.1.
In casu, não tendo a autora demonstrado o ato ilícito perpetrado pela ré, tem-se por descabido o dever de indenizar, seja o dano material ou moral.4.
Litigância de má-fé não configurada, pois a parte autora apenas exerceu o seu direito de ação, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé. 5.
Honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJDFT – Acórdão 1237104, 00004454820168070014, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido veiculado na inicial, e em o fazendo extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do código de processo civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2.º do CPC.
Fica suspensa a condenação, ante a gratuidade de justiça deferida.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PETRÓPOLIS, 2 de dezembro de 2024.
DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
03/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:22
Recebidos os autos
-
02/12/2024 20:22
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de HUBERT FRANCO SCHAMALL em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 12:30
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:16
Decorrido prazo de HUBERT FRANCO SCHAMALL em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA HOELZ BALDNER em 22/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:23
Expedição de Carta precatória.
-
30/05/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:55
Juntada de petição
-
02/05/2023 14:53
Juntada de petição
-
26/04/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:27
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2023 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
-
06/01/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052326-17.2014.8.19.0203
Condominio do Edificio Polo Comercial De...
Barbara Carla da Mata Ewers
Advogado: Jose Ronaldo Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2014 00:00
Processo nº 0018786-57.2014.8.19.0209
Condominio Recanto das Flores
Espolio de Mauricio Jose de Oliveira
Advogado: Giselle Barroso Geminiano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2014 00:00
Processo nº 0011267-15.2020.8.19.0211
Meire Lucio Nascimento Fernandes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2023 23:24
Processo nº 0100787-63.2022.8.19.0001
Alexsandra Cristina Rocha
Advogado: Mariana Leticia Cardoso Colbert Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2022 00:00
Processo nº 0017570-79.2014.8.19.0203
Claudimar de Oliveira Pereira
Maria da Graca Silva de Oliveira
Advogado: Levy Henrique dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2014 00:00