TJRJ - 0002726-56.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:09
Conclusão
-
11/09/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 17:03
Trânsito em julgado
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10/09/2025 13:52
Juntada de petição
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19/08/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 11:06
Documento
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01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DIRCEU ELIAS, devidamente qualificada, move ação de despejo, cumulada com pedido de cobrança, contra IGOR SANTOS PATROCINIO NARCISO, igualmente qualificado.
Alega a autora que o réu celebrou contrato de locação do imóvel descrito na inicial, estando inadimplente.
Dessa maneira, requer a rescisão do contrato celebrado, despejo da ré e pagamento dos aluguéis em aberto.
Inicial no id 03.
No id 110 foi decretada a revelia da ré.
Manifestação do autor no id 112. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço diretamente do pedido, face à ocorrência da revelia e à desnecessidade da produção de provas em audiência, em consonância com o disposto nos incisos I e II do artigo 330 do CPC.
A revelia tem o condão de fazer presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Conquanto tal presunção seja relativa, nada há nestes autos que leve o Juízo a mitigar a aplicação do artigo 319 do CPC, pelo que se impõe o acolhimento do pedido formulado na exordial.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para (i) rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes, (ii) decretar o despejo da ré do imóvel, com fulcro nos incisos II e III do artigo 9ª da Lei 8.245/91, assinando à ré o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, de acordo com o artigo 63, § 1º, alínea b , do referido diploma legal e (iii) condenar a parte ré ao pagamento dos valores locatícios em atraso, conforme indicados na inicial, bem como aqueles que vencerem até o efetivo despejo, apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros moratórios legais desde a data de vencimento de cada obrigação até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a ré nas despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Fixo em 15 (quinze) dias o prazo para desocupação voluntária, de acordo com a letra b do parágrafo 1º do artigo 63 do mesmo diploma legal, caso o réu ainda esteja no bem.
Caso não mais esteja, poderá o réu, em 15 dias, retirar seus pertences, sob pena de perdimento.
Expeça-se mandado de notificação.
P.R.I. -
30/05/2025 13:49
Conclusão
-
30/05/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 18:33
Juntada de petição
-
19/12/2024 17:00
Decretada a revelia
-
19/12/2024 17:00
Conclusão
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18/12/2024 21:47
Juntada de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que o réu, devidamente citado, manteve-se inerte.
Ao autor. -
22/11/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 22:21
Documento
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20/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:24
Conclusão
-
12/04/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:19
Juntada de petição
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31/10/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 15:42
Conclusão
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06/11/2022 23:18
Juntada de petição
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18/08/2022 11:00
Juntada de petição
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11/08/2022 16:25
Juntada de petição
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10/05/2022 11:03
Documento
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16/03/2022 14:17
Expedição de documento
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07/03/2022 18:44
Expedição de documento
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02/02/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2021 09:45
Conclusão
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29/10/2021 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2021 10:50
Juntada de petição
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08/07/2021 09:17
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/07/2021 09:17
Conclusão
-
08/07/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 11:40
Juntada de petição
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17/05/2021 19:07
Conclusão
-
17/05/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 17:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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