TJRJ - 0835436-46.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0835436-46.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELCIMAR MEIRA GOMES RÉU: CLARO S A Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora afirma que não reconhece o débito em seu nome e titularidade junto à empresa ré, tendo em vista que, entrou em contato com a ré, pediu o cancelamento de qualquer vínculo que tivesse; afirma que não fora previamente notificada pela empresa ré e fora indevidamente cobrada, tendo seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito .
Pelo exposto, objetiva que seja antecipado parcialmente os efeitos da tutela, inaudita altera parte, para retirar seu nome dos cadastros restritivos de crédito; que seja declarado por este Juízo, a inexistência de relação obrigacional e contratual entre as partes; a condenação da Ré ao pagamento de indenização, à título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela foi deferida, conforme decisão de id. 112924087.
Contestação da ré no id. 118243094, em que alega que , o comprovante de endereço apresentado não possuí data de emissão; inépcia da inicial; coisa julgada formal; no mérito aduz que a parte autora afirma que teve seu nome incluso nos cadastros de inadimplentes pelos débitos com a ré, porém, não faz qualquer prova nesse sentido.
Dessa forma, em consulta aos cadastros de restrição ao crédito, verificou-se que não há qualquer negativação oriunda da ré mas, constam apontamentos de outras empresas.
Réplica no id. 123391658.
Devidamente intimadas em provas, as partes pugnaram pela prova documental.
Rejeito a alegação de irregularidade do comprovante de residência, pis desnecessária menção À data já que este documento não possui prazo de validade.
A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu deve ser rejeitada, uma vez que foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível extrair da narrativa autoral os elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, o que é suficiente para que a inicial seja considerada apta a veicular a pretensão deduzida pela autora, cuja viabilidade é matéria de mérito.
Da mesma forma, afasto a alegação de coisa julgada pois a sentença proferida no referido processo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, o que, por óbvio, não induz coisa julgada.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a ilegalidade na cobrança de débito realizado pela ré e a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão de contrato inexistente.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Destaco que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar os elemento mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado, na forma do enunciado 330 da Súmula de Jurisprudência do TJRJ.
Nessa perspectiva, determino a parte autora comprovar a negativação de seu nome, através da juntada de documento, pois não consta dos autos tal restrição, no prazo de 15 dias.
Determino ao réu, por sua vez, a juntada do contratado alegado na inicial, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
14/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:31
Declarada incompetência
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03/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0835436-46.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELCIMAR MEIRA GOMES RÉU: CLARO S A Id. 155030543 - Retifique-se no sistema o patrocínio da parte autora.
Após, voltem conclusos para a decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
11/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DELCIMAR MEIRA GOMES - CPF: *80.***.*00-35 (AUTOR).
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05/03/2024 09:20
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de DELCIMAR MEIRA GOMES em 30/01/2024 23:59.
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19/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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