TJRJ - 0919652-67.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0919652-67.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0919652-67.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00115884 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DANILO BRITO LESSA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0919652-67.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrido: DANILO BRITO LESSA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, respectivamente às fls. 56/79 e 80/101, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra o acórdão de fls. 17/36, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/08 JÁ RECONHECIDA PELO STF, NO JULGAMENTO DAS ADIS Nº 4.167 E 4.848.
APLICAÇÃO CONDICIONADA À ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL, CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO SEU TEMA Nº 911.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER SALÁRIO INFERIOR AO PISO NACIONAL DA CATEGORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA VEM RECEBENDO VALOR ABAIXO DO ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL.
ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO BASE E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." No recurso especial, os recorrentes pedem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, alegam violação aos artigos 17, 489, § 1º, VI, do CPC; e ao art. 1º, da L. 11.738/08, bem como contrariedade ao Tema 911, do STJ, e à Súmula Vinculante 37, do STF, além de dissídio jurisprudencial.
No recurso extraordinário, os recorrentes pedem a concessão de efeito suspensivo e, na questão fundo, sustentam ofensa aos artigos 1º, 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, "a" e "c", da CRFB, além da Súmula Vinculante 37, do STF.
A decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 105/110, deferiu o efeito suspensivo requerido.
Contrarrazões ausentes, fl. 128. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, a questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO, até o julgamento do Recurso Extraordinário.
Outrossim, determino o SOBRESTAMENTO de ambos os recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal.
Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
07/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, PRESIDENTE DA(O) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06/02/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:00, OS SEGUINTES PROCESSOS, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO Nº 12/2020.
PRAZO FINAL PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PELOS ADVOGADOS: 03/02/2025, ATÉ 23 HORAS 59 MINUTOS.
VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES: 04 a 06/02//2025.
NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK DE ACESSO E NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL.
ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (ABA CONSULTAS/ ENDEREÇOS E TELEFONES/ ÓRGÃOS JULGADORES), INFORMANDO A DATA DA SESSÃO.032.
APELAÇÃO 0919652-67.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0919652-67.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01073967 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: DANILO BRITO LESSA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 Relator: DES.
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE -
22/11/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2024 23:59.
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14/08/2024 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:00
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/11/2023 23:59.
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05/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 23:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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