TJRJ - 0004427-50.2019.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 21:31
Juntada de petição
-
03/07/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:00
Conclusão
-
03/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:47
Juntada de documento
-
02/06/2025 18:03
Juntada de petição
-
14/02/2025 13:15
Juntada de documento
-
13/02/2025 10:54
Juntada de petição
-
28/01/2025 11:56
Conclusão
-
28/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:55
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
1) ID 861: Cumpra-se o v. acórdão./r/r/n/n2) ID 808 e 812: Recebo os embargos de declaração, já que presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando o conteúdo da decisão embargada e sopesadas as alegações das partes, NEGO PROVIMENTO A AMBOS RECURSOS, já que inexistentes quaisquer dos vícios indicados no artigo 1022 do CPC, mantida a decisão tal como lançada nos autos. /r/r/n/nRessalto que a decisão que concedeu a tutela de urgência foi proferida no ano de 2020, quando a CEDAE ainda prestava diretamente o serviço, de forma que é solidariamente responsável pelo pagamento da multa por descumprimento da obrigação de fazer./r/r/n/nEm relação aos embargos de declaração opostos pela ré Águas do Rio, convém destacar que a decisão do ID 787 se encontra devidamente fundamentada, não havendo nada nos autos que indique suposto impedido do autor para cumprimento da obrigação de fazer, cujo descumprimento pelas rés se prolongou por vários anos. /r/r/n/nDe mais a mais, a manifestação do ID 686 data de dezembro de 2023, sendo certo que a liminar foi concedida em maio de 2020.
Além disso, somente consta um print com a informação de negativa de cumprimento pelo autor, sem quaisquer outras provas./r/r/n/nEventual inconformismo com o mérito do julgado deverá ocorrer pela via própria./r/r/n/n4) ID 767: À segunda ré quanto a manifestação do autor do ID 767 acerca da controvérsia do número da matrícula das contas de consumo de água, esclarecendo a nova matrícula informada, bem como a cobrança anterior ao restabelecimento do serviço, mesmo sem devida prestação do serviço de fornecimento de água no local por longo período de tempo.
Prazo de 5 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada fatura cobrada em descordo com a sentença, sem prejuízo da multa já fixada em relação à obrigação de fazer de restabelecimento do serviço./r/r/n/nAdvirto a ré que já lhe foi imposta multa por litigância de má-fé, podendo ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça na forma do art. 77, IV, §2º do CPC, devendo ser regularizada a situação do autor nos exatos termos da sentença e acórdão./r/r/n/nIntimem-se. -
12/12/2024 17:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/12/2024 17:37
Conclusão
-
12/12/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 17:20
Juntada de documento
-
12/12/2024 17:10
Juntada de documento
-
17/09/2024 16:32
Juntada de petição
-
05/09/2024 21:44
Juntada de petição
-
05/09/2024 15:15
Juntada de petição
-
30/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:49
Reforma de decisão anterior
-
06/08/2024 16:49
Conclusão
-
06/08/2024 16:49
Publicado Decisão em 04/09/2024
-
05/07/2024 18:12
Juntada de petição
-
03/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:49
Conclusão
-
27/05/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:35
Juntada de petição
-
21/05/2024 05:38
Juntada de petição
-
09/05/2024 18:11
Conclusão
-
09/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:54
Juntada de petição
-
03/04/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:35
Conclusão
-
27/03/2024 14:35
Publicado Despacho em 05/04/2024
-
27/03/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 19:42
Juntada de petição
-
11/03/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 16:54
Publicado Despacho em 13/03/2024
-
11/03/2024 16:54
Conclusão
-
11/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:00
Juntada de petição
-
21/12/2023 03:25
Documento
-
19/12/2023 12:45
Juntada de petição
-
16/12/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 14:32
Conclusão
-
14/12/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:32
Juntada de documento
-
14/12/2023 14:28
Juntada de petição
-
13/12/2023 11:39
Conclusão
-
13/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:35
Juntada de petição
-
07/12/2023 09:53
Juntada de petição
-
06/12/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:26
Desentranhada a petição
-
06/12/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:43
Juntada de documento
-
01/12/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:58
Documento
-
01/12/2023 04:55
Documento
-
29/11/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 14:56
Conclusão
-
23/11/2023 14:56
Outras Decisões
-
08/11/2023 18:41
Juntada de petição
-
08/11/2023 05:51
Juntada de petição
-
08/11/2023 05:51
Juntada de petição
-
04/02/2022 10:56
Remessa
-
04/02/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 18:10
Juntada de petição
-
31/01/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 14:43
Juntada de documento
-
29/08/2021 11:54
Juntada de petição
-
09/08/2021 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2021 09:36
Conclusão
-
02/08/2021 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 12:05
Juntada de petição
-
15/03/2021 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2021 08:27
Conclusão
-
09/03/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 20:34
Juntada de petição
-
15/09/2020 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 15:14
Conclusão
-
03/09/2020 17:22
Juntada de petição
-
28/08/2020 17:17
Juntada de petição
-
17/08/2020 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2020 06:34
Decretada a revelia
-
29/07/2020 06:34
Conclusão
-
29/07/2020 06:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 15:40
Documento
-
28/05/2020 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2020 15:10
Juntada de petição
-
28/05/2020 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2020 22:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2020 22:22
Conclusão
-
24/05/2020 22:22
Juntada de documento
-
09/12/2019 17:03
Juntada de petição
-
04/12/2019 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2019 10:22
Conclusão
-
11/11/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 10:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 16:44
Juntada de petição
-
02/07/2019 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 15:46
Conclusão
-
18/03/2019 11:11
Juntada de petição
-
26/02/2019 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2019 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 13:22
Conclusão
-
19/02/2019 13:22
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 18:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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