TJRJ - 0843750-71.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:02
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
À parte autora para ciência de que a certidão de crédito se encontra disponível para impressão.
Autos encaminhados ao arquivo com baixa em cumprimento à parte final da sentença de id 193423668. -
08/07/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 18:01
Baixa Definitiva
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08/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:22
Expedição de Termo.
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05/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:01
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO DE AVILA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MATHEUS BARROS DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial onde não foram localizados bens de propriedade do devedor para satisfação do crédito, após a realização das buscas disponíveis , conforme decisão ID 190269014.
O requerido pelo autor no ID 192781895, já foi objeto da decisão anteriormente informada.
Isso posto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, parágrafo 4º da lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, extraia-se CERTIDÃO DE CREDITO em favor da exequente, dando-se baixa e arquivando-se em seguida. -
19/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:33
Outras Decisões
-
06/05/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/04/2025 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:11
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
18/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO DE AVILA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MATHEUS BARROS DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 18:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 18:46
Juntada de Projeto de sentença
-
14/02/2025 18:46
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCOS ANTONIO LOPES CUNHA
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30/01/2025 16:23
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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30/01/2025 16:23
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 13:02
Decorrido prazo de ANDERSON CAMINO RODRIGUES JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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25/11/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
- Pretende a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Todavia, no caso sob exame, há necessidade de aguardar-se a fase instrutória para, após a colheita das provas, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação.
Dessa forma, considero não preenchidos os requisitos legais necessários e indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada. - Instrua-se a exordial com documento hábil a comprovar o domicílio de MATHEUS BARROS DOS SANTOS na área ou competência desta Comarca, tais como contas de água, gás, telefonia ou energia elétrica, no prazo de 05 dias, em seu nome e com data inferior a 06 meses, vez que o documento juntado aos autos no id. 156063286não se presta a tanto.
CasoaparteAutoranãopossuacomprovantederesidênciaemseunome,deverátrazeraos autos, no mesmo prazo, comprovante em nome do proprietário do imóvel/titular do serviço, com data inferior a 06 meses, acompanhado de declaração firmada pelo mesmo de que a demandante reside no local, acompanhada de RG e CPF do declarante. 3 -
13/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:25
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
13/11/2024 10:25
Distribuído por sorteio
-
13/11/2024 10:24
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 10:24
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 10:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/11/2024 10:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/11/2024 10:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/11/2024 10:23
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/11/2024 10:23
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/11/2024 10:23
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/11/2024 10:23
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/11/2024 10:23
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/11/2024 10:22
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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