TJRJ - 0000663-12.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian Proj Jus Iti Areal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 15:59
Expedição de documento
-
22/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:16
Conclusão
-
22/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:32
Juntada de petição
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27/12/2024 14:05
Juntada de petição
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18/12/2024 11:34
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de ação movida por JAIRO RODRIGO DA SILVA CARVALHO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, alegando o autor que é cliente da ré sob o nº 5027445.
Que seu consumo de energia elétrica sempre esteve dentro da normalidade, de maneira que a média de consumo do ano de 2023 foi de 266 kw/h.
Que no mês de dezembro de 2023 recebeu uma conta no valor de R$ 981,68, com leitura de 788 kw/h gastos, consumo que destoa da média apresentada pela própria ré ao longo de 12 meses.
Que, em 12 de dezembro de 2023 se dirigiu até o estabelecimento da ré e solicitou uma vistoria no relógio medidor, que deveria ser realizada no prazo de 15 dias, obtendo o protocolo nº 536762173.
Que, apesar da solicitação, a ré não compareceu à residência no prazo avençado, de modo que, no mês seguinte, em janeiro, recebeu nova conta no valor de R$1.266,85, o qual apontou um gasto de 1.020 kw/h.
Que entrou em contato novamente com a ré, mediante protocolo 552668212, reiterando o pedido de vistoria do medidor, tendo a ré informado o prazo de 15 dias para a realização desta.
Que a ré deixou mais uma vez de realizar a vistoria no prazo solicitado.
Que no dia 08 de fevereiro de 2024 sentiu cheiro de queimado que vinha do aparelho e constatou que estava em curto.
Que deixou todos os aparelhos elétricos da residência desligados, bem como as luzes e, mesmo assim, o disco do medidor continuava rodando.
Que entrou em contato novamente com a ré, ocasião em que prepostos se dirigiram ao local e realizaram a troca do aparelho mediante constatação de defeito.
Que nunca teve consumo de energia tão elevado conforme faturas apresentadas, de modo a apresentar-se de modo incompatível com sua média de consumo e a existência de aparelhos domésticos incapazes de gerar consumo de energia acima do normal.
Que solicitou vistoria tendo em vista suspeita de defeito no medidor desde 12 de dezembro de 2023 e somente foi atendido em 08 de fevereiro de 2024, após relato de que o medidor estava em curto.
Que, diante da discrepância da medição das contas referentes aos meses de 12/2023 e 01/2024, o autor não conseguiu adimplir as faturas.
Requer: a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de suspender a energia elétrica, bem como de inserir seu nome junto aos cadastros de inadimplência pelos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, confirmando-se o provimento em sede final; que sejam refaturadas as contas referentes aos meses de 12/2023 e 01/2024, nos valores de R$981,68 e R$1.266,85, respectivamente, com base nos últimos 12 meses anteriores ao mês 12/2023, conforme sua real média de consumo; e a condenação da ré a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00.
A inicial de fls. 03/10 veio instruída com os documentos de fls. 11/32./r/r/n/nÀ fl. 52, decisão deferindo parcialmente a antecipação de tutela pleiteada, tendo sido imposto à ré que não suspendesse o fornecimento do serviço e não incluísse o nome do autor em cadastros restritivos de crédito.
Ademais, foi determinada a citação./r/r/n/nÀ fl. 58, comparecimento espontâneo da ré aos autos./r/r/n/nÀ fl. 171, foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento./r/r/n/nÀs fls. 186/197, a ré apresentou contestação e, em arguição preliminar, sustentou a necessidade de produção de prova pericial, o que acarreta a incompetência do Juizado Especial Cível.
No mérito, alega que, no dia 17/01/2024, o cliente apresentou pedido de verificação de medidor, gerando a OSA041921973, a qual não constatou defeito no medidor.
Que a legalidade da cobrança é clara, pois o autor teve o serviço prestado.
Que a cobrança foi devida e legitimada pelo exercício regular de direito.
Que o aumento do valor faturado não se limita ao aumento do consumo, mas soma-se este a vigência das bandeiras tarifárias, os reajustes, além do aumento dos impostos como ICMS, PIS e COFINS.
Que quando o consumo de energia elétrica ultrapassa os 450 KW/H, o seu faturamento sofre elevação na incidência da taxa de ICMS, que não é de responsabilidade da concessionária, passando de 18% para 32%.
Que as faturas questionadas estão corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade.
Que o autor não trouxe provas sobre os fatos narrados na exordial.
Que a mera alegação de danos desacompanhada de provas mínimas não comprova qualquer falha na prestação de serviço da ré apta a ensejar sua responsabilidade e desautoriza a inversão do ônus da prova.
Que o autor alega que a cobrança é superior à sua média, mas não traz nenhum tipo de comprovação de que efetuou o consumo da mesma maneira que os outros meses.
Que tal fato poderia ser facilmente comprovado com a juntada de seu aparelho medidor ou fatura dos demais meses para que fosse possível comparar a medição.
Que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Que o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, pois o autor não comprovou quaisquer desdobramentos extraordinários que justifiquem o pedido indenizatório.
Que o suposto dano não se configura in re ipsa.
Que o exercício regular do direito de cobrar pela prestação de serviços na forma regulada pela ANEEL não configura ato ilícito, diante da descaracterização do nexo causal.
Requer o julgamento improcedente dos pedidos autorais./r/r/n/nÀs fls. 206/208, o autor apresentou réplica sustentando que, em análise ao histórico de seu consumo, verifica-se que as duas contas questionadas destoam tanto em valores quanto em consumo em comparação ao ano de 2023.
Que não houve nenhum evento extraordinário na residência ou utilização de nenhum aparelho elétrico diferente dos que utiliza no cotidiano a ponto de justificar o aumento de consumo da energia elétrica.
Que a ré, no curso do processo, negativou seu nome, apesar da liminar deferida pelo juízo.
Que resta clara a falha na prestação de serviços da ré diante da recusa em reparar o erro quanto ao valor apurado nas contas questionadas Que o art. 14 do CDC dispensa a demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Pugna pela procedência dos pedidos./r/r/n/nPresentes as partes no ônibus da Justiça Itinerante (fl. 140), a conciliação restou infrutífera.
Em provas, o autor informou que apresentará documento que comprova a inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, acrescentando que tem recebido faturas de consumo em valores já normalizados.
A ré, por sua vez, disse não ter qualquer outra prova a produzir. /r/r/n/nÀ fl. 248, a ré apresenta o cumprimento da tutela deferida./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nEnfrento a preliminar. /r/nA perícia só se impõe quando não há outro meio de prova hábil a provar os fatos controversos.
Neste caso, é possível a prova por documentos, pareceres e testemunhas.
Deste modo, rejeito esta preliminar./r/r/n/nAo mérito. /r/r/n/nAnalisando os autos, o pedido ora objeto de minha análise tem por escopo impugnação a valores cobrados.
Olhando os documentos juntados pelo autor verifico que, em verdade, foram feitas cobranças a ele cujo consumo ultrapassou em muito a média que demonstra dos meses anteriores.
Afirmou o autor, ainda, que após o recebimento das faturas cujos valores impugna nesta ação, já vem recebendo faturas de consumo em valores que admite como corretos. /r/r/n/nNão entendo como sendo razoáveis as cobranças apontadas como indevidas ante a narrativa do autor de que não ocorreu nenhum evento extraordinário na residência ou utilização de nenhum aparelho elétrico diferente dos que utiliza no cotidiano que justificasse o aumento do consumo da energia elétrica./r/n /r/nAgrego a estes argumentos o que me parece mais importante e que vem na mesma esteira dos mesmos, o fundamento de que a ré não provou o fato constitutivo do seu direito de cobrar, não tendo se desincumbido satisfatoriamente desse ônus./r/r/n/nNesse cenário, acolho a impugnação formulada pelo autor para admitir como cobranças indevidas as formuladas pelas contas com vencimento em 10/01/2024 e 10/02/2024. /r/r/n/nAplico o princípio da razoabilidade para estabelecer o critério que deve ser observado para a redução das mesmas, ou seja, deverão ser reduzidas ao patamar igual à média de consumo registrado entre 12/2022 a 11/2023, ou seja, a 266 Kwh por mês./r/n /r/nDiante desse raciocínio, reconheço ter havido ato ilícito praticado pela sociedade ré no momento em que cobrou indevidamente, mantendo o autor e sua família sob ameaça de corte de fornecimento./r/r/n/nPasso a analisar os demais pressupostos ensejadores da responsabilidade civil./r/r/n/nConfigurou-se o dano moral que, por se tratar de algo imaterial ou ideal, está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. /r/r/n/nQuanto à indenização, entendo que deva ser fixada com a conjugação dos caracteres preventivo, pedagógico e punitivo, além do ressarcitório, de modo a desestimular os procedimentos lesivos, não sendo,
por outro lado, ensejadora de enriquecimento desprovido de causa. /r/r/n/nQuanto ao nexo causal, não houve a demonstração de qualquer fato ou causa que o exclua, o que importa em reconhecê-lo./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para impor à ré obrigação de fazer no sentido de refaturar as contas de consumo referentes aos meses de 12/2023 e 01/2024 (vencimentos em 10/01/2024 e 10/02/2024) para valores que sejam equivalentes a 266 Kwh por mês.
A sociedade ré deverá cumprir esta obrigação com a emissão de novas contas, para vencimentos futuros.
As datas de vencimento para pagamento dessas 02 contas refaturadas deverão ser os dias 15/02/2025 e 15/03/2025, para que não haja coincidência com as datas regulares de cobrança das faturas mensais (dia 10 de cada mês).
Caso a ré assim não o faça, perderá o direito de cobrá-las. /r/r/n/nCondeno a sociedade ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária conforme a tabela da CGJ desde o evento danoso./r/r/n/nConfirmo a concessão da tutela de urgência de fls. 52/53, tornando-a definitiva. /r/r/n/nSem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº9.099/95./r/r/n/nPublique-se e intimem-se./r/r/n/nAreal, 22 de novembro de 2024. -
22/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:45
Conclusão
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05/11/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 09:23
Juntada de petição
-
27/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:20
Conclusão
-
25/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:05
Juntada de petição
-
30/08/2024 11:52
Juntada de documento
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29/08/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:02
Juntada de petição
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29/08/2024 09:21
Juntada de petição
-
27/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:11
Juntada de petição
-
20/03/2024 04:46
Documento
-
18/03/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:58
Juntada de petição
-
29/02/2024 17:52
Juntada de petição
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29/02/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 16:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/02/2024 16:30
Conclusão
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27/02/2024 16:30
Publicado Decisão em 07/03/2024
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27/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 05:03
Documento
-
20/02/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 14:51
Conclusão
-
15/02/2024 14:51
Publicado Despacho em 26/02/2024
-
15/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:51
Expedição de documento
-
15/02/2024 14:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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