TJRJ - 0809677-46.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0809677-46.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL SOUZA MARQUES RÉU: RAIA DROGASIL S/A, BANCO ITAÚ S/A DANIEL SOUZA MARQUES, devidamente qualificada na inicial, propõe ação indenizatória, pelo procedimento comum, em face de RAIADROGASIL S.A. e BANCO ITAUCARD S.A., igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que é cliente da 1ª Ré, possuindo conta nos sites “Droga Raia” e Drogasil”.
Narra que sua conta foi invadida por terceiros, que mudaram a conta de e-mail e telefones cadastrados, fazendo uso do cartão da 2ª Ré que estava salvo, para fazer compras.
Afirma que, informou a Ré sobre o ocorrido, tendo a empresa informado que suspenderia a entrega, no entanto, no dia seguinte, o Autor constatou que a compra havia sido entregue.
Argumenta que fez tentativas de troca de senhas, sem êxito, pois os fraudadores mudaram os dados para recuperação da conta, inviabilizando a realização dos procedimentos de segurança pelo Autor, que ficou com seus dados desprotegidos.
Informa que formalizou reclamação junto ao PROCON e registro a ocorrência sob o nº 028-00824/2024 no dia 07/02/2024.
Afirma que, depois de muita insistência, teve seu reembolso, além de ser instruído a fazer limpezas de cachês, cookies e histórico de dados em seus dispositivos e que fizesse a troca das senhas de seus cadastros para que não houvesse problemas futuros, porém necessita da totalidade de alteração no seu cadastro.
Requer, a título de antecipação de tutela, para que o 1º réu entre em contato com o autor para que possa atualizar seu cadastro e com segurança retirar todo e qualquer item fraudulento.
Requer a confirmação da tutela e, ainda, a condenação dos Réus a arcarem com indenização pelos danos morais suportados pelo autor, além da condenação ao pagamento do ônus de sucumbência.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 109731375/109731386.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência em index 119093631.
Contestação da 1ª Ré (RAIA DROGASIL) em índex 122758408, alegando, em síntese, que após análises internas, foi apurado no sistema operacional da Ré que, de fato, as compras foram realizadas como informado, no entanto, conforme informações obtidas junto ao setor de e-commerce e também à ouvidoria da Ré, assim que o Autor tomou ciência das compras e noticiou o ocorrido à Ré, imediatamente foi providenciado o cancelamento das transações, bem como o Autor foi orientado a acionar sua instituição financeira/administradora de cartões de crédito para que também apurasse o ocorrido, demonstrando sua boa-fé em solucionar o impasse administrativamente desde o início.
Afirma ainda, que manteve os cadastros do Autor ativos para realização de compras nas empresas do Grupo, além de providenciar o cancelamento das compras.
Argumenta a ausência de falha na prestação do serviço da Ré e a ausência de responsabilidade diante da fraude praticada por terceiros.
Afirma a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano reclamado, por culpa exclusiva de terceiro, sendo inaplicável a Súmula 479 do STJ.
Afirma a inexistência de danos morais e a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, considerando que apenas o autor pode alterar, incluir ou excluir informações de seu perfil.
Requer a improcedência dos pedidos pela ausência de ato ilícito praticado pelo Réu.
Junta os documentos de índex 122758415/122758411.
Contestação do 2º Réu (Banco Itaú) em index 126229503, arguido preliminar de ilegitimidade passiva e perda de objeto.
No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade do Réu, considerando a regularidade nas transações realizadas através de cartão virtual, na medida que é titular do contrato do cartão de crédito, PASSAÍ ITAU MASTERCARD INT, atualmente com a numeração 5390.XXXX.XXXX.9773.
Argumenta a descaracterização do fortuito interno, estando ausente a responsabilidade da Ré.
Sustenta que a autora não produziu provas mínimas do fato constitutivo do direito alegado, sendo incabível a inversão do ônus da prova.
Afirma a inexistência de dano moral e o descabimento da indenização por danos materiais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 126229505/126229507.
Réplica em index 130209554.
Instadas as partes acerca da produção de provas, o Autor se manifestou em índex 134510663, a 1ª Ré em index 155916979 e o 2º Réu em index 156275319.
Decisão saneadora de índex 171019654, rejeitando as preliminares, invertendo o ônus da prova, indeferindo a produção de prova pericial e o depoimento pessoal das partes.
Petição da 1ª ré em índex 171481580, reiterando os termos da defesa.
Manifestação do 2º Réu em index 174736568, insistindo no depoimento pessoal do Autor.
Despacho de index 186196716, mantendo o indeferimento do depoimento pessoal do autor.
Certidão de index 201103073, informando o decurso do prazo sem manifestação.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Réu é objetiva pelos danos causados ao consumidor, inclusive por força do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe, por via de consequência, a prova de uma das causas de exclusão do nexo causal.
Como sustenta o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho "o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302) No mérito, o Autor afirma que sua conta junto à 1ª Ré, foi invadida por estelionatários que utilizando os dados de seu cartão junto ao 2º Réu efetuaram compras no ambiente virtual, ficando com seus dados desprotegidos e expostos a terceiros.
Os réus em defesa alegam que não ato ilícito, não possuindo qualquer responsabilidade sobre os fatos narrados na demanda, diante da existência de culpa exclusiva de terceiro.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Note-se incumbiria aos Réus o ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, bem como da distribuição justa da carga probatória no processo, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Verifica-se no caso concreto, que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros, que acessaram o ambiente virtual da 1ª Ré para realizar compras não autorizadas pelo Autor, que ficou com seus dados desprotegidos.
Assim, a responsabilidade dos Réus quanto à falha na prestação do serviço ficou devidamente comprovada, daí porque a procedência do pedido se impõe.
Compete às instituições financeiras que disponibilizam aos seus clientes a faculdade de realização de operações por via eletrônica criar ferramentas potencialmente capazes de inibir a violação dos sistemas de segurança.
Eventual ocorrência de fraude ou fato de terceiro se configura como fortuito interno.
No caso em tela, deve ser aplicado o entendimento firmado nas súmulas nº 479 do STJ e nº 94 do TJRJ, a seguir transcritas: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Data da Publicação - DJ-e 1-8-2012) Súmula nº 94 - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORTUITO INTERNO - FATO DE TERCEIRO - FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVIÇO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00006 - Julgamento em 10/10/2005 - Votação: unânime - Relator: Desembargador Silvio Teixeira - Registro de Acórdão em 29/12/2005 - fls. 011317/011323.
No tocante ao dano moral, deve ser reconhecida sua ocorrência, pois os transtornos sofridos pelo autor ultrapassaram os limites do mero aborrecimento do cotidiano, bem como pelo fato da situação se enquadrar na Teoria do Desvio Produtivo, o que sinaliza a busca administrativa para a solução do problema, acarretando, ao Autor, significativo transtorno, pela perda de seu tempo em tentativas de solução amigável da questão, acabando por ter que se valer do Judiciário para o desfecho do impasse.
Tratando-se, portanto, de dano moral, decorrente do próprio fato.
Por fim, cabe asseverar que o valor do dano moral deve ser fixado considerando-se a repercussão do dano e sua intensidade, a condição econômica da vítima e do ofensor, bem como seu caráter punitivo-pedagógico.
Assim, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 é suficiente para punir a conduta da ré, na medida de sua culpabilidade, sem causar enriquecimento sem causa à autora, diante da ausência de maiores desdobramentos, bem como pelo fato de ter sido realizado o estorno antes da propositura da demanda.
Inviável a condenação dos Réus na obrigação de fazer, considerando que apenas o Autor poderá acessar sua conta e atualizar seu cadastro.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização ao Autor a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a contar desta data e com a incidência de juros no percentual de 12% ao ano, a contar da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno os Réus, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), cuja execução deve ser suspensa diante da gratuidade de justiça concedida (Id. 119093631).
Custas rateadas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
10/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Em provas, justificadamente. -
11/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:43
Desentranhado o documento
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03/06/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL SOUZA MARQUES - CPF: *37.***.*23-77 (AUTOR).
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05/04/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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